3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A aqui Recorrida impugnou no TAD a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF, no âmbito do processo disciplinar nº ...2-...19/...20, na qual foi decidido condenar a A..., Futebol SAD pela prática de infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 118º, do RD, numa pena de multa no valor de €13.388,00 e na sanção de interdição do recinto desportivo por dois jogos, pelo alegado apoio reiterado a grupos organizados de adeptos não legalizados em diversos jogos dos quais a SAD arguida foi promotora.
O TCA Sul para o qual a FPF apelou, manteve aquela decisão, por ter entendido que não estão preenchidos os elementos típicos objectivos do art. 118º do RDLFPF, dado que “os adeptos inseridos em grupos não deixam de ser adeptos e têm o direito de aceder a qualquer local do estádio desde que tenham título de ingresso válida para os lugares que vão ocupar. Nesse caso, apenas não poderão fazer-se acompanhar das bandeiras e tarjas que entram nos sectores a elas reservados, como decorre aliás dos regulamentos de segurança da recorrente, já que o aludido material coreográfico deve entrar apenas em sectores específicos do estádio, devidamente discriminados.”. Mais tendo entendido que tal acesso e permanência não deve ser confundido com o apoio referido no art. 14º, nº 1 da Lei nº 39/2009, de 30/7.
Concluiu que, “(…), ficou por demonstrar que tenha sido adoptado pela recorrida SAD qualquer comportamento violador do ordenamento disciplinar desportivo, nomeadamente, que se traduza em apoio ilegal a grupo organizados de adeptos, o que sempre careceria de mais e melhor prova, que não meramente circunstancial e conclusiva [no mesmo sentido, cfr. o acórdão deste TCA Sul, de 3-3-2022, proferida no âmbito do processo nº 138/21.BCLSB].
25. E, sendo assim, conclui-se que o decidido pelo TAD não merece a censura que a recorrente lhe imputa, em face do que é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional.”
Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 118º do RDLPFP, tendo ainda incorrido na nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC, por contradição entre diversos dos seus segmentos e, por essa via, de impossível compreensão, porquanto dá como provados factos que inequivocamente levariam a que a resolução do litígio fosse distinta.
Ora, a interpretação da dita norma regulamentar – art. 118º do RD LPFPF -, não é isenta de controvérsia tendo já determinado a admissão de uma revista por esta Formação de Apreciação Preliminar - cfr. o ac. de 14.01.2021, Proc. nº 067/20.5BCLSB (e o ac. da Secção de 11.03.2021, proferido no mesmo processo).
Por outro lado, as questões (substantivas) colocadas gozam de relevância jurídica fundamental, por assumirem carácter paradigmático e exemplar, já que nelas se verifica capacidade de expansão da controvérsia, por serem susceptíveis de se projectarem ou de serem transponíveis para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica.
Assim, e com vista a uma melhor dilucidação destas questões, sem prejuízo do conhecimento da questão adjectiva suscitada, justifica-se que o assunto seja reapreciado por este Supremo.