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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede na Rua ..., ..., em Lisboa, apresentou, em 21 de Abril de 2003, reclamação dos actos de penhora relativos aos seguintes bens e direitos: . direito ao trespasse e arrendamento da garagem sita na ..., n.º ..., letra ..., em Lisboa; . prédio urbano sito na Rua ..., nº ... a ..., inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo ..., descrito na 8ª Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o nº 2383, L.º B-7, folha 140 v.º, ficha 01070, freguesia de Olivais; . veículo automóvel marca FORD modelo Transit 100, do ano de 1989, a gasóleo, com a matrícula ...-...-...; . veículo automóvel marca FORD modelo Granada 2.8 GHIA AUTOMATIC, do ano de 1983, a gasolina, com a matrícula ...-...-..., argumentando: verifica-se a ilegalidade das penhoras por inadmissibilidade das mesmas quanto à sua extensão; verifica-se a ilegalidade das penhoras por violação da ordem de realização das mesmas; e é erróneo o valor atribuído ao direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito na ..., nº ...-..., bem como aquele que foi atribuído ao prédio urbano sito na Rua ..., nºs ... a ..., ambos em Lisboa. O Mmo Juiz de Direito do 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, no entendimento de que “a reclamante vem arguir uma nulidade substantiva (vício intrínseco de qualquer dos elementos essenciais do negócio, como seja quando se ordena e procede à penhora em desconformidade com a lei)”, decidiu “convolar as reclamações em questão em requerimento de arguição de nulidades perante o órgão de execução fiscal.” Inconformada, interpôs tal sociedade recurso para esta formação, em cuja alegação conclui: Em 21.IV.2003, a A..., ora Rct., apresentou oposição às penhoras referidas no artigo 4º supra, por meio da apresentação de reclamações junto do então TT de 1ª Instância. Nessa reclamação, a A... veio invocar que (i) verificou-se a ilegalidade da penhora por inadmissibilidade da mesma quanto à sua extensão; (ii) foi violada a ordem de realização das penhoras; e (iii) foi atribuído erróneo valor ao direito ao trespasse e arrendamento penhorado de acordo com os actos de penhora sub júdice. Por despacho de fls. 5084 e seguintes, foram as reclamações acima descritas consideradas pelo Tribunal a quo meios processuais não idóneos para a A... se opor às penhoras referidas no artigo 4º supra, pelo que decidiu tal Tribunal convolar as mesmas em requerimento de arguição de nulidades perante o órgão de execução fiscal. É essa decisão que constitui objecto do presente recurso. Para o efeito, o Tribunal a quo invocou que “... a arguição de uma nulidade na execução fiscal” deveria, alegadamente, “ser efectuada e apreciada pelo órgão de execução fiscal (...)”. Alega, igualmente, o Tribunal a quo que a ilegalidade da penhora constitui nulidade substancial, a qual se consubstancia na prática de um acto "não materialmente jurisdicional" e que o artigo 103º , nº 2, da LGT estatui que apenas os actos materialmente administrativos poderão ser objecto de reclamação directa para o Tribunal. Considerou o mesmo Tribunal que a reclamação apresentada pela ora Rct., nos termos do disposto no artigo 276º do CPPT , caberia apenas das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal após a sua reapreciação por este órgão, consistindo tal entendimento, no caso sub júdice, num pedido de “arguição de nulidades” dos actos de penhora por parte da A... junto do órgão da execução fiscal. Tal entendimento não poderá, de forma alguma, proceder, quer porque não tem correspondência na letra da lei, quer porque não merece o acolhimento da doutrina mais esclarecida. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 276º do CPPT , o direito de reclamação poderá ser exercido relativamente às decisões e actos do órgão de execução fiscal ou de quaisquer outras autoridades da Administração Tributária desde que tais actos ou decisões “afectem os direitos e interesses legítimos do executado”. Na referida disposição legal não se faz depender o direito de reclamar do tipo de acto praticado, mas apenas da condição de este afectar direitos ou interesses legalmente protegidos do executado. Acresce que, tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, mesmo na fase que corre perante as autoridades administrativas (cfr. artigo 103º , nº 1, da LGT ), dever-se-ão considerar susceptíveis de reclamação, ao menos, todos os actos que seriam susceptíveis de recurso jurisdicional se a decisão fosse proferida por um juiz. Por outro lado, Tribunal a quo não denomina expressamente o acto que consubstanciaria a alegada “arguição de nulidades” perante o órgão da execução fiscal, nem esclarece de que tipo de requerimento se trataria, nem sequer veio indicar a base legal desse alegado pedido de reapreciação prévio à oposição à penhora por via da apresentação de reclamação nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 276º e segs. do CPPT . Em lado algum da Lei – mormente no artigo 276º do CPPT , ora em análise – se faz depender a apresentação de uma reclamação de um acto (in casu, de penhora) da prévia reapreciação do mesmo pelo órgão de execução fiscal com fundamento na sua ilegalidade. O acto de penhora é, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 95º , nº 1, alínea j), da LGT , um acto lesivo dos direitos e interesses legítimos da contribuinte que, ao menos, vê os seus direitos de propriedade, trespasse e arrendamento violados, sendo certo que o Tribunal a quo não coloca em causa tal lesão. O CPPT não poderia, sequer, restringir o âmbito do exercício do direito do contribuinte de reclamar dos actos do órgão da execução fiscal impondo um prévio pedido de reapreciação desses actos pelo mesmo órgão quando a Lei a tal não só não obriga, como não o prevê, sob pena de preclusão do direito de apresentar a devida reclamação em tempo e, assim, impossibilitar a reacção pela via judicial aos actos do órgão da execução fiscal. A possibilidade de reclamação directa para o órgão da execução fiscal encontra-se expressamente consagrada no artigo 103º da Lei Geral Tributária (o qual tem por base o nº 29 do artigo 2º da Lei nº 41/98 , de 4 de Agosto, que autorizou o Governo a publicar a LGT, de que resulta como princípio basilar do ordenamento tributário a garantia efectiva do exercício do direito dos particulares a uma intervenção do juiz no processo de execução fiscal), tendo as normas que prevêem as garantias dos particulares supra indicadas assento constitucional, em especial no artigo 268º , nº 4, da Lei Fundamental (...). Também não procede a invocação do artigo 103º da LGT nos termos evidenciados pelo Tribunal a quo, na medida em que nem só os actos materialmente administrativos podem ser objecto de reclamação para o TT de 1ª Instância (...). A lei ( artigos 276º e 277º do CPPT ) prevê o prazo de 10 dias para o exercício do direito de reclamação, sendo certo que, não sendo tal direito exercido nesse prazo peremptório, fica precludida a possibilidade de o contribuinte o exercer, pelo que, interpretar o artigo 276º do CPPT no sentido pretendido pelo Tribunal a quo – isto é, antes da apresentação da reclamação dos actos do órgão da execução fiscal dever a A... ter solicitado a reapreciação desses actos por um meio que não se vislumbra qual seja – corresponde a restringir a possibilidade de o contribuinte reagir aos actos do órgão da execução fiscal por via judicial. Com a decisão de fls. 5084 e seguintes, o Tribunal a quo violou, além do mais, a letra da lei, a Constituição, o princípio da tipicidade dos meios processuais tributários, e não se coaduna com os princípios gerais da interpretação da Lei, constantes do artigo 9º do Código Civil e aplicáveis às normas fiscais ex vi artigo 11º da LGT . Face ao exposto, deverá a decisão de fls. 5084 e seguintes, proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que convolou a reclamação apresentada pela A... em requerimento de arguição de nulidades perante o órgão de execução fiscal, ser revogada e substituída por outra que admita tal reclamação e, em consequência, determine a baixa do processo àquele Tribunal, a fim de o mesmo apreciar as questões suscitadas pela contribuinte quanto ao fundo da questão, isto é, quanto à ilegalidade da penhora, sob pena de violação do disposto nos artigos 10º , 151º , 276º , 277º e 280º , todos do CPPT , nos artigos 11º , 95º e 103º , todos da LGT , no artigo 9º do Código Civil e nos artigos 266º e 268º, ambos da Constituição e, também, dos princípios gerais de interpretação da Lei. Não houve contra-alegação. O distinto PGA entende que o recurso merece provimento, Sem vistos, dada a natureza urgente do processo ( artigo 707º , 2, do CPC , ex vi artigo 281º do CPPT ) vêm os autos à conferência. Cumpre decidir. E a questão decidenda é a de saber se a ora recorrente podia, logo que notificada das sobreditas penhoras, reclamar, sem mais, para o tribunal. As reclamações em causa foram apresentadas em 21 de Abril de 2003, portanto, em plena vigência do CPPT. Segundo o seu artigo 276º (redacção da Lei nº 109-B/2001 , de 27.XII), as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal ... que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância. Como nota Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 4ª edição, p. 1043, “neste artigo prevê-se a possibilidade de impugnação de quaisquer actos do órgão da execução fiscal ... que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado. Esta reclamação corresponde ao recurso judicial previsto no artigo 355º do CPT . Podem ser objecto de impugnação quaisquer decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, não tendo de tratar-se, necessariamente, de actos materialmente administrativos .... Por outro lado, tendo o processo de execução fiscal natureza judicial mesmo na fase que corre perante as autoridades administrativas (art. 103º, nº 1, da L.G.T.), deverão considerar-se susceptíveis de reclamação, no mínimo, todos os actos que seriam susceptíveis de recurso jurisdicional se a decisão fosse proferida por um juiz, pois a circunstância de eles serem praticados por uma autoridade administrativa não pode justificar que haja menores possibilidades de controlo do que se fossem praticados por um juiz." Seguramente, a penhora é um de tais actos ofensivos. Isto assente, é de referir que, como bem se realça no acórdão desta Secção de 20 de Abril último – rec. 124/04-30, "a lei não faz depender o exercício deste direito de uma prévia reclamação, autónoma, para o órgão da Administração que praticou o acto com o qual o reclamante se não conforma. Nem ela se apresenta como necessária, ou, sequer, vantajosa, pois corresponderia a exigir que a mesma questão fosse suscitada repetidamente perante o mesmo órgão. Tal é evidente nos casos em que o acto reclamado recaiu sobre pretensão formulada pelo reclamante, já apreciada e desatendida; mas é, também, verdadeiro naqueles outros casos em que aquele órgão praticou o acto reclamado espontaneamente, na sequência da vontade que nesse sentido formou." No dizer do distinto PGA, "a arguição prévia redundaria em duplicação injustificada de procedimentos, já que a reclamação para o Juiz tem de ser apresentada sempre perante o autor do acto reclamado, que o pode manter ou revogar: é o que resulta do nº 2 do artigo 277º do CPPT ." Em suma: é inequívoco que da expressão para o tribunal utilizada no convocado artigo 276º decorre que, ao contrário do entendido pela instância, dos actos de penhora em foco cabe imediata reclamação para o juiz . Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, por isso que se revoga o despacho impugnado, a ser substituído por outro que aprecie as ditas reclamações, se motivo diferente do ora arredado se não perfilar. Não é devida tributação. Lisboa, 19 de Maio de 2004. - Mendes Pimentel (relator) – Vitor Meira – Baeta de Queiroz.