3O Direito.
A questão a decidir consiste, como foi relatado, em apurar se o presente recurso contencioso foi intempestivamente interposto (como decidiu o despacho recorrido) ou não (como pretende a recorrente).
Trata-se do recurso de um acto anulável, já que na respectiva petição lhe são imputados vícios de forma e de violação de lei, que conduziriam, se comprovados, à sua anulação.
Desta feita, o prazo para a interposição do recurso era de 2 meses, de harmonia com o preceituado no artigo 28º nº 1, alínea a), da LPTA, vigente ao tempo, já que a recorrente residia na Região Autónoma dos Açores.
É certo que a petição do recurso deu entrada no TAFA de Ponta Delgada apenas em 18 de Novembro de 2002 mas, como ficou provado e consta de fls. 78, foi remetida por correio registado em 13 do mesmo mês, ou seja, exactamente 2 meses depois de a recorrente tomar conhecimento do acto recorrido, o que ocorreu em 13/9/2002.
Ora, já de acordo com o disposto no artigo 35º nº 5 da citada lei de processo, a petição podia ser enviada, sob registo postal, ao tribunal a que era dirigida, valendo a data do registo como a da entrada da petição, quando o respectivo signatário não tivesse escritório na comarca da sede desse tribunal.
O que aconteceu no caso sub judicio, pois o mandatário da recorrente, subscritor da petição, tinha escritório em Lisboa (fls. 45) e não em Ponta Delgada.
Temos, assim, que tendo a recorrente sido notificada do teor do acto contenciosamente recorrido em 13/9/2002, e remetido a petição do recurso em 13/11/2002, há que considerar tempestivo o mesmo recurso contencioso, porque interposto no prazo legal de 2 meses, face às regras enunciadas no artigo 279º, alínea c), do Código Civil.
Procedendo, pois, todas as conclusões das alegações da recorrente, procede também o recurso jurisdicional por ela interposto.
4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto pela Drª R... e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que será substituído por outro que admita o recurso contencioso, ordenando o prosseguimento dos seus termos, se outro impedimento não houver.
Sem custas em ambas as instâncias, por não serem devidas.
Lisboa, 14 de Outubro de 2004
ass: Mário Gonçalves Pereira
ass: António Vasconcelos
ass: Magda Geraldes