IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto Para a apreciação do recurso é relevante a factualidade constante do relatório que antecede.
B- Fundamentação de direito A questão a decidir consiste em saber se, face ao actual regime da acção executiva instituído pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, o exequente tem o direito de requerer ao solicitador de execução que leve a efeito a penhora nos bens que indica e, se o agente de execução o não fizer, o juiz pode determinar-lhe que proceda à penhora dos bens indicados pelo exequente.
Uma das principais inovações deste regime foi a criação da figura do agente de execução, cuja competência funcional é definida pelo artigo 808º nº 1 do Código de Processo Civil.
Com essa criação pretendeu-se, especialmente, “ deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas”[1].
Assim, e de acordo com o nº 1 do artigo 808º do Código de Processo Civil, cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do nº 1 do artigo seguinte.
Trata-se de um “controlo jurisdicional dos actos executivos, cabendo sempre ao juiz, ainda que sob sugestão ou reclamação das partes, a última decisão… nesses actos executivos, estão naturalmente contemplados os da autoria do agente de execução, podendo o juiz, no âmbito do controlo jurisdicional, intervir oficiosamente, quando o fim da execução – regular e célere realização coerciva do direito do credor – o torne justificável”[2].
Conforme resulta do preâmbulo do DL nº 38/2003, de 8 de Março, o legislador teve a intenção de simplificar os actos executivos “cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável dos direitos do exequente”.
O caso presente respeita a execução que tem por título executivo uma decisão judicial. Trata-se de execução, em que se dispensa "despacho liminar"(artº 812°- nº 1 alª a) do Código de Processo Civil , pelo que, recebido o requerimento inicial, se passa de imediato à fase da penhora, da competência do agente de execução, sobre quem recai agora a tarefa de executar todas as diligências do processo de execução, sem prejuízo, todavia, do poder geral de controlo do processo, que continua a caber ao juiz de execução (artigos 808° n°1 e 809° do CPC, na redacção dada pelo DL n° 38/2003, de 8 de Março).
Acresce que, no novo regime executivo, se abandonou a tradicional exigência de nomeação de bens à penhora, por parte do exequente, que agora só deve, "sempre que possível" indicar os bens do executado, bem como os ónus e encargos que sobre os mesmos incidam (art. 810º n° 3, alª d) do CPC).
Como refere Lebre Freitas, “esta indicação só é dada na medida do possível e não vincula o agente de execução a penhorar os bens indicados, tendo a liberdade de, em vez deles, penhorar outros”. É, com efeito, a este que cabe agora a determinação dos bens a apreender, com respeito por uma cláusula geral de proporcionalidade ou adequação que os art. 821 n° 3 e 834º nºs 1 e 2 consagram”[3].
Cabe ao agente da execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, com respeito pelo objecto da execução e para que o valor pecuniários dos bens a penhorar se mostre adequado ao montante do crédito do exequente, (artigos 821º nº 3 e 834º nºs 1 e 2 do C.P.C.) estando ainda sujeito às limitações previstas nos artigos 833º nº 4, 834º nº 3 alª a) e 835º, nº 1.
Conforme preceitua o artigo 833º do Código de Processo Civil, a realização da penhora é precedida da realização das diligências ali mencionadas.
Todavia, como escreveu Lopes do Rego,[4] “ não é perfeitamente clara a articulação deste regime com o ónus – que, aparentemente, continua a recair sobre o exequente – de indicar bens penhoráveis, logo no requerimento executivo (artigo 810º nº 3, alínea d) e nº 5).
Afigura-se que – desde logo, por força do princípio dispositivo – se o exequente tiver cumprido adequadamente tal ónus, deverá o agente de execução começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do nº 1 do artigo 834º (e destinando-se, neste caso, as diligências “preliminares” à penhora apenas a suprir alguma deficiência na precisa especificação ou localização de bens indicados como penhoráveis).
Se, pelo contrário, o exequente não tiver elementos bastantes para indicar, com um mínimo de precisão, quaisquer bens penhoráveis ( o que, a nosso ver, deverá ser por ele alegado justificadamente, sob pena de o requerimento executivo ser recusado, nos termos do artigo 811º nº 1 alínea a) cumprirá ao agente executivo proceder de pleno à averiguação oficiosa dos bens, porventura existentes…”
Voltando ao caso dos autos, é notório que o solicitador de execução se desinteressou, indevidamente, da indicação dos bens à penhora, feita desde logo no requerimento executivo, com a agravante de nada ter sido ainda penhorado, não obstante o largo lapso de tempo decorrido, quando a aceitação da respectiva função ocorreu em 17.10.2006, a acção foi instaurada em 11.08.2006 e o requerimento da exequente deu entrada em 12.01.2007.
Desta forma, na acção executiva donde emerge o presente recurso, a tutela do direito de crédito da recorrente foi manifestamente esquecida[5].
Do exposto deriva que, se é certo que, contrariamente ao que parece defender o recorrente/exequente, o agente de execução não está obrigado a proceder à penhora dos bens por si indicados, certo é também que essa faculdade de escolha, que lhe é legalmente concedida, a foi com o objectivo declarado de melhor e mais rápida defesa dos direitos do exequente, e sobre essa matéria, aliás como relativamente a todas as diligências que agora competem a solicitador da execução, sempre o juiz da execução tem um poder que se pode sobrepor à escolha do agente de execução, desde que razões fundadas aconselhem um afastamento da conduta-padrão desenhada pelo legislador exactamente como regime regra , por ser, em princípio, aquela que a melhor e mais rápidos resultados de apreensão dos bens conduziria[6].
Terminando, para concluir:
- -O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob controlo jurisdicional.
- -Por força do princípio dispositivo, se o exequente tiver cumprido adequadamente com o ónus de indicar bens a penhorar, deverá o agente de execução começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do nº 1 do artigo 834º do Código de Processo Civil.
- -O juiz deve ordenar a penhora dos bens indicadospelo exequente quando a satisfação do direito daquele o imponha face à inércia da actuação do agente de execução.