I- Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções, a sua intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis.
II- A comunicação da intenção de proceder ao despedimento tem em vista advertir o trabalhador para a gravidade das eventuais consequências do processo, pelo que tem de ser claramente manifestada, de forma a alertar o arguido para que, conscientemente, se empenhe na resposta à nota de culpa.
III- Enferma de nulidade insuprível, por falta de manifestação clara da intenção de despedir, o processo disciplinar em que - tal como nos presentes autos - se comunica, na carta que acompanhava a nota de culpa, que do aludido processo disciplinar instaurado poderá eventualmente resultar o despedimento ou a aplicação de qualquer outra sanção disciplinar.
IV- Não tendo a Ré cumprido cuidadosamente o estipulado no n. 1 do artigo 10 da LCCT89, o processo disciplinar é nulo, nos termos do artigo 12, n. 3, alínea a), do mesmo diploma, sendo ilícito o despedimento, mesmo assim decretado contra a Autora.