Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, melhor identificada nos autos, Autora e ora Recorrente, no âmbito da ação instaurada contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 20/11/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação administrativa em que peticionou a declaração de nulidade ou a anulação do ato notificado em 28/01/2013 e a condenação da Entidade Demandada a deferir o pedido de integração na Administração Pública portuguesa, ao abrigo do D.L. n.º 416/99, de 21/10 e, ainda, a fixação de prazo, não inferior a 10 dias, para que a Entidade Demandada cumpra o dever de proferir a decisão, sob cominação de pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 por cada dia de incumprimento.
O TAC de Lisboa, proferiu sentença em que julgou a ação improcedente, por falta de prova inequívoca dos requisitos legais de que depende o pedido, por se verificarem contradições insanáveis, designadamente, quanto ao tipo de vínculo e função/cargo exercido pela Autora, em Timor.
O TCA Sul, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso.
Não obstante o julgamento convergente das instâncias, a Autora vem retomar no recurso de revista a questão essencial controvertida, dirigindo o erro de julgamento ao acórdão recorrido, com fundamento na violação de lei substantiva e processual, decorrente do “erro na apreciação das provas, mormente ao desprezar a força probatória plena dos documentos juntos à petição inicial − sua conjugação, coerência e idoneidade a integrar factos-base de presunções judiciais, com as regras da experiência à luz da matéria factual em discussão e à situação de guerra ocorrida em Timor-Leste, após 1975”.
Alicerça o recurso de revista de que, “além de prejudicar os interesses da Recorrente, é suscetível de pôr em causa interesses mais vastos, de particular relevo social”.
Na sua alegação invoca que “Não é admissível, no sentido de adequado, razoável e proporcionado (vulgo, justo), que o Tribunal de 1.ª instância tenha demorado, neste caso concreto, quase 5 (cinco) anos a emitir sentença e, o Tribunal de 2.ª instância, mais de 7 (sete) anos para proferir o acórdão recorrido, no total de mais de 12 (doze) anos. Num processo declarativo com tal concreta sequência de atos processuais. Constata-se, pois, uma violação do artigo 6.º § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, relativamente ao direito fundamental à emissão de uma decisão jurisdicional em prazo razoável, ou seja, verificado que o processo tem uma duração irrazoável em concreto”, pondo, por isso, em causa, o respeito in casu por uma decisão em prazo razoável.
No entanto, tal matéria acerca da eventual violação da decisão em prazo razoável não integra o objeto do presente litígio, nem a causa de pedir e pedido da presente ação, pelo que, se trata de questão que não integra o objeto da revista.
No que respeita ao fundamento da revista, não evidencia o acórdão recorrido os invocados erros de julgamento da lei processual e da lei material, pois que os documentos juntos pela Autora não fazem a prova dos factos de que se arroga, considerando a contradição do seu teor, por se afirmar nos documentos 9 e 10 que a Autora exerceu funções de rececionista assalariada, contrariando as declarações em que afirma ser rececionista de nomeação definitiva.
Daí a sentença ter julgado não provados os factos 3 e 4, quanto a Autora ter exercido, de 5 de setembro de 1973 a 31 de julho de 1975, as funções de Terceiro Oficial de nomeação definitiva, do quadro privativo do Centro de Informação e Turismo de Timor e de ter auferido o vencimento base de 44.400$00 e o vencimento complementar de 16.500$00, auferindo uma remuneração total de 60.900$00.
Como decidido no acórdão sob recurso, o D.L. n.º 416/99, de 21/10, estabelece que «[a] prova de vinculação é feita através de quaisquer documentos ou publicações oficiais que demonstrem inequivocamente o exercício de funções (…)», devendo assumir-se a exigência da natureza oficial, não apenas em relação às publicações, como também aos documentos.
No demais, os documentos apresentados pela Recorrente, embora subscritos por altas individualidades, não têm natureza oficial, com a força de documento autêntico, antes sendo documentos particulares, com a respetiva força probatória submetida à livre apreciação do julgador.
Nestes termos, não se verificam os requisitos da admissão da revista, pois não resultando evidenciados os erros de julgamento que fundariam a melhor aplicação do direito, a matéria que está em causa projeta-se unicamente na esfera jurídica da Recorrente, sem relevância social ou jurídica.
Assim, seguindo o acórdão recorrido uma linha interpretativa e decisória que se afigura em conformidade com a lei, não se justifica admitir a revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente que se fixam em 2 UCs.
Lisboa, 19 de março de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.