Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,
I- RELATÓRIO
ALFA... LDA., veio recorrer de agravo do despacho da Meritíssima Juíza que não atendeu à reclamação de custas que apresentara.
Em tal reclamação a ora recorrente insurgia-se contra o facto do Senhor contador ter elaborado a conta de custas referente aos recursos para a Relação e Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que o valor tributário para efeitos do cálculo das custas deveria ser não o que esteve na base da conta – valor da execução - mas sim o que decorria da sucumbência da parte vencida.
Fundamentou então essa sua posição com base na seguinte argumentação:
“O Senhor Contador na conta elaborada indicou como valor tributário deste Recurso, o valor tributário da Execução Ordinária ou seja € 1.635.619,13.
Com base nesse valor tributário de € 1.635.619,13 calculou a taxa de justiça devida pela Reclamante no Recurso de fls. 70 em € 8.270,30.
No entender da Reclamante o valor tributário atribuído ao Recurso na conta agora elaborada não está correcto.
O Artigo 11.º do C. C. J. referente ao valor da causa nos recursos, inserido na Secção II do valor da causa para efeitos de custas (na versão aplicável aos presentes autos) determina expressamente o seguinte:
"Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável."
No caso deste Apenso I) o valor da sucumbência da Reclamante é perfeitamente determinável e nem de perto nem de longe corresponde ao valor de € 1.635.619,13 constante da conta de custas.
Como resulta dos autos de execução foram transferidos para o B.... (sucessor do BB....) os seguintes valores penhorados noutras instituições bancárias:
- Esc.: 66.767.091$10 - transferido para o B... em 02/01/1995 do CC....;
- Esc.: 184.003$10 – transferido para o B... em 03/01/1995 do BE...;
- Esc.: 10.000$00 - transferido para o B... em 19/01/1995 do BE...;
- Esc.: 11.765.31460 - transferido para o B... em 06/01/1195 do BP
Terminada a Execução pela desistência da Exequente, o B... depositou à ordem do Tribunal o capital correspondente à soma desses depósitos no valor de € 393.139,10.
Na sequência do pedido feito pela Executada a fls. 430 do Apenso B), colocou-se então a questão de serem devidos também juros remuneratórios desses depósitos feitos no B
Por oficio de fls. 431 a 432 a Caixa ... veio informar quais as taxas de juros de depósitos a prazo a 366 dias em vigor no período em que os montantes acima referidos estiveram depositados no B
Em face dessa informação foram feitos a fls. 446 do Apenso B) os cálculos dos juros remuneratórios sobre os montantes acima referidos às taxas de juros indicadas pela Caixa ..., juros esses que perfaziam o montante de Esc.: 19.270.593$00 o que corresponde a € 96.121,31.
Por douto despacho de fls. 906 proferido no Apenso B) o Mmo. Juiz ordenou que o B... depositasse no prazo de dez dias à ordem do Tribunal os juros remuneratórios calculados às diversas taxas em vigor para depósitos desse tipo entre 1995 e a data do depósito feito pelo B... na Caixa ..., conforme requerido pela Executada e fls. 902.
O B..., S.A., recorreu desse despacho de fls. 906 por entender que os juros remuneratórios dos valores da Executada transferidos para aquele Banco deveriam ser calculados às taxas fixadas para os depósitos obrigatórios na Caixa ..., ou seja à taxa de 1% ao ano sobre 2.000 contos e 0,25% ao ano para valores superiores.
A conta de custas n.° .... elaborada neste Apenso I) reporta-se apenas a este Recurso de Agravo de fls. 906 que subiu em Separado, dando origem a este Apenso I).
Por douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Junho de 2005 (que revogou o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 07 de Dezembro de 2004) foi dado provimento ao Recurso de Agravo de 2.ª Instância do B... e decidido que os juros remuneratórios fossem calculados às taxas de 1% ao ano até Esc.: 2.000.000$00 e à taxa de 0,25% no excedente a Esc.: 2.000.000$00.
Dando cumprimento a este Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 131 os juros remuneratórios sobre o valor de € 393.139,10 depositado no B... foram calculados pela Secção (fls. 1029 e seguintes no Apenso B)) em € 9.599,74.
Isto significa que o valor da sucumbência da Agravante neste Recurso de Agravo do despacho de fls. 906 corresponde à diferença entre o valor dos juros remuneratórios calculados às taxas indicadas pela Caixa ... a fls. 432 que totalizavam a quantia de € 96.121,31 (juros que a Executada entendeu lhe serem devidos) e o valor dos juros que em face do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Junho de 2005 foram efectivamente depositados pelo B... - € 9.599,74.
Feita esta operação aritmética o valor da sucumbência da Executada/Agravada no Recurso de Agravo do despacho de fls. 906 é de € 86.521,57 (€ 96.121,31 - € 9.599,74), valor este perfeitamente determinável.
Atento o disposto no Artigo 11.° do C. C. J. para efeito de custas é sobre este valor tributário de € 86.521,57 que deveria ter sido calculada a taxa de justiça devida pela Reclamante no Recurso de Agravo de fls. 70 e não sobre o valor tributário da Execução (€ 1.635.619,13).
Ao valor tributário de € 86.521,57 corresponde de acordo com a tabela de cálculo aplicável aos presentes autos uma taxa de justiça no Recurso de fls. 70 de € 538,71.
A taxa de justiça constante da conta agora notificada de € 8.270,30 não é no entender da Reclamante legalmente devida.
II) Da taxa de justiça devida no recurso de fls. 131 (Agravo da 2.ª instância)
A taxa de justiça o Recurso de Agravo de 2.ª instância interposto pelo B... do douto Acórdão da Relação de Lisboa de 07 de Dezembro de 2004 foi também calculada com base no valor tributário da Execução de € 1.635.619,13.
A Reclamante dá aqui por integralmente reproduzido o que acima se disse relativamente ao cálculo da taxa de justiça devida no Recurso de Agravo de fls. 70, uma vez que o cálculo feito pelo Senhor Contador relativamente à taxa de justiça do Recurso de fls. 131 enferma do mesmo problema, devendo ser corrigido do mesmo modo.
(…).”
O Senhor Contador informou o processo, tendo concluído no sentido de ser mantida a conta de custas, dado entender que não tendo sido apresentado no requerimento de interposição de recurso o valor da sucumbência, não ter sido fixado esse valor pelo Tribunal e haver dúvidas acerca da determinação do valor, não poderia ser aquela elaborada senão com base no valor da execução.
Acrescentou ainda que o facto de no recurso se encontrar em discussão questão ligada ao caso julgado e não directamente atinente ao cálculo aritmético dos juros devidos, não era determinável a sucumbência.
O Ministério Público emitiu parecer favorável à manutenção da conta, remetendo para os fundamentos indicados na citada informação do Senhor Contador.
O despacho recorrido assumiu igual postura, assim indeferindo a reclamação.
Inconformada com tal decisão, veio a reclamante recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteu as seguintes conclusões:
1- O Apenso I) reporta-se apenas a um recurso de agravo em separado interposto pelo Banco ..., S.A. do douto despacho de fls. 906 proferido na Execução Ordinária que ordenava àquele Banco que depositasse à ordem do Tribunal os juros remuneratórios calculados sobre €393.139,10 às diversas taxas em vigor para depósitos desse tipo entre 1995 e a data do depósito feito pelo B... na C
2- O Senhor Contador na conta de custas n.º ... indicou como valor tributário do recurso de fls. 70 (Recurso de Agravo do B..., S.A. do despacho de fls. 906) e no Recurso de fls. 131 (Recurso de Agravo da 2.ª Instância) o valor da Execução Ordinária, ou seja €1.635.619,13.
3- E com base nesse valor tributário de €1.635.619,13 atribuído aos recursos de fls. 70 e 131 a taxa de justiça devida pela ora Agravante em cada dos recursos foi calculada e fixada em €8.270,30.
4- O valor tributário atribuído aos dois recursos na conta de custas elaborada pelo Tribunal não está correcto nem foi determinado de acordo com o disposto na lei.
5- O valor da causa nos recursos é o valor da sucumbência quando esta for determinável – Art.º 11.º, do C.C.J
6- O valor da sucumbência determina-se pelo que a parte ganha ou perde.
7- No caso deste Apenso I) referente ao recurso de Agravo em Separado do B..., S.A., o valor da sucumbência é perfeitamente determinável e quantificável, e não corresponde nem de perto nem de longe ao valor da Execução Ordinária, Mais precisamente €1.635.619,13.
8- O valor da sucumbência no Recurso de agravo do despacho de fls. 906 corresponde exactamente à diferença entre o valor dos juros remuneratórios calculados às taxas indicadas pela Caixa ... a fls. 432 que totalizavam a quantia de €96.121,31 (juros que a ora Agravante entendeu lhe serem devidos) e o valor dos juros que em face do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Junho de 2005 foram depositados pelo Banco B..., S.A. – 9.599,74.
9- Feita esta operação aritmética o valor da sucumbência do ora agravante no Recurso de Agravo do despacho de fls. 906 e no Recurso de Agravo de 2.ª Instância que se lhe seguiu é de €86.521,57 (€96.121,31 - €9.599,74).
10- Atento o disposto no art.º 11.º do C.C.J. (na redacção do Dec.-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro) para efeito de custas era sobre este valor tributário de €86.521,57 que deveria ter sido calculado a taxa de justiça devida pela ora Agravante no Recurso de Agravo de fls. 70 e no Recurso de Agravo de 2.ª Instância de fls. 131.
11- O valor tributário de €1.635.619,13 com base no qual o Senhor Contador elaborou a conta de custas neste Apenso I), referente ao Recurso de Agravo em Separado do Banco ..., S.A., está errado e contraria claramente o disposto no art.º 305.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e art.º 11.º do C.C.J. Sem prescindir,
12- Mesmo que o valor da sucumbência não fosse determinável – o que pelas razões acima expostas não se aceita – não existe fundamento legal para atribuir aos Recursos de Agravo no Apenso I) o valor da acção principal.
13- Caso a sucumbência não fosse determinável, o Código das Custas Judiciais aplicável aos presentes autos (Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro) impunha a necessária intervenção do Mm.º Juiz na fixação do valor do recurso.
14- Não era admissível. Havendo dúvidas quanto ao valor da sucumbência, fixar ao Recurso o valor da causa principal com base no art.º 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, como erradamente fez o Senhor Contador, sem previamente submeter a decisão ao julgador.
15- Não tem pois qualquer fundamento invocar o art.º 678.º, n.º 1 do Código de Processo Civil para tentar justificar a decisão do Senhor Contador de atribuir aos Recursos neste Apenso I) o valor tributário da acção principal.
16- O Mm.º Juiz ao indeferir a Reclamação da Conta não ponderou devidamente a situação concreta violando o disposto nos artgs. 305.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e 11.º e 12.º, do C.C.J. e aplicando erradamente o disposto no art.º 678.º, n.º do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Senhora Juíza mandou subir o recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, ex vi do artigo 749.º, todos do Código de Processo Civil.
A agravante começa por suscitar a questão da existência de condições para que a conta de custas tivesse sido elaborada com base no valor tributário resultante da sua sucumbência nos recursos intentados para a Relação e depois para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que subsidiariamente aborda também a questão de nunca a conta poder ser realizada com base no valor da Execução Ordinária, na medida em que havendo dúvidas quanto ao valor da sucumbência o Senhor Contador sempre teria de suscitar o esclarecimento da mesma à Mm.ª Juíza.
III- FUNDAMENTOS
1. De facto
A matéria factual de interesse para a apreciação do presente recurso é a que resulta já descrita no âmbito do relatório supra enunciado.
2. De direito
Apreciemos então as questões suscitadas pela Agravante.
Tendo presente a matéria que resulta apurada, dúvidas não nos ficam de que assiste inteira razão à recorrente, desde logo no que concerne à primeira das questões por si colocadas.
Com efeito, esta prende-se fundamentalmente com o entendimento que se tenha sobre o conceito “determinável” a que alude o art.º 11.º do Código das Custas Judiciais.
Este artigo na redacção aplicável ao caso em apreço (Dec.-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro) rezava assim:
“Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável.”
Pretendeu o legislador ao introduzir a possibilidade dos recursos serem tributados não com base no valor da acção, antes pelo da sucumbência da parte, criar uma situação mais vantajosa e mais justa para quem recorre, pois que assim a conta de custas será elaborada com base na concreta sucumbência da parte e não já no valor mais elevado que é o da acção no seu todo.
Por outro lado, quando se emprega a expressão “determinável” pretende-se abarcar as situações em que a sucumbência não se encontra expressa, mas em que é passível de ser obtida, através da leitura e interpretação dos elementos constantes do processo, mormente das decisões nele proferidas.
Assim, no caso, a determinação da sucumbência teria de ser encontrada com base na análise das decisões que foram proferidas, não podendo o Senhor Contador inviabilizá-la com a alegação de que nos recursos apenas se tinha em vista saber se se estaria ou não perante uma situação de caso julgado.
Na realidade, se esse era o fundamento invocado, a razão de direito, o que não é menos verdade é que as consequências de tal decisão reflectir-se-iam, como se vieram a reflectir, na decisão inerente ao valor que a parte deveria receber a título de juros, sendo que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça é, nesse quadro, de uma enorme clareza.
Com efeito, tal douto acórdão, fazendo uma interpretação sobre a abrangência do caso julgado termina de forma expressa indicando quais as taxas de juros que deveriam ser aplicáveis e os respectivos montantes, sendo certo que o que sempre esteve em causa ao longo dos 2 recursos deste apenso foram duas formas distintas de cálculo dos juros em dívida.
Face à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, é para nós claro que o valor da sucumbência da agravante naqueles recursos era perfeitamente determinável, havendo tão-só que realizar meras operações aritméticas.
Pelo que se deixa dito, há pois que concluir que o agravo terá aqui vencimento, pois que o Senhor Contador, deveria ter fixado como valor tributável o decorrente da indicada sucumbência, sendo certo que, ao não o ter feito, violou o disposto nos artgs. 11.º e 18.º do CCJ.
IV- DECISÃO
Assim, dá-se provimento ao agravo, determinando-se a elaboração de nova conta de custas de harmonia com o ora decidido.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Outubro de 2009.
(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes)