IIFUNDAMENTAÇÃO
5 – A única questão que o presente recurso submete à consideração deste tribunal é a de saber se, em caso de substituição da pena de multa por trabalho, nos termos previstos nos artigos 48.º e 58.º, n.º 3, do Código Penal, a correspondência se estabelece entre a multa e o trabalho ou se, em vez da multa, essa substituição tem como ponto de partida a prisão subsidiária que seria determinada caso tal viesse a ser necessário.
O despacho recorrido, apoiando-se no decidido em 19/1/2011 no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 2249/08.9PTAVR.C1 e partindo de que a relação a que se reporta o n.º 3 do artigo 58.º do Código Penal se estabelece entre um dia de prisão e uma hora de trabalho e de que um dia de prisão é mais penoso para o arguido do que um dia de multa, entende que a substituição da multa por trabalho requer a prévia determinação da prisão subsidiária sendo cada dia desta substituído por uma hora de trabalho.
O Ministério Público, por sua vez, sustenta que o número de horas de trabalho deve corresponder ao número de dias da pena de multa imposta na sentença e não ao número de dias da prisão subsidiária que lhe corresponderia.
Apreciemos então esta questão.
6 – De acordo com o artigo 48.º do Código Penal, disposição que prevê a possibilidade de substituição da pena de multa pela prestação de trabalho e regula os termos em que ela se processa, é correspondentemente aplicável a esta operação o disposto no n.º 3 do artigo 58.º daquele diploma.
Este preceito, porque regula os termos da substituição da pena privativa da liberdade pela prestação de trabalho a favor da comunidade, determina que cada dia de prisão fixado na sentença seja substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
Partindo do disposto nestes preceitos, entendemos que, tal como sustenta o recorrente, cada dia de multa deve ser substituído por uma hora de trabalho.
Em primeiro lugar, porque o n.º 1 do artigo 48.º do Código Penal prevê a substituição da multa, e não a substituição da prisão subsidiária, pela prestação de trabalho.
A prisão subsidiária ainda não foi sequer determinada no momento em que é fixada a duração do trabalho, só o vindo a ser se a multa não vier a ser paga voluntária ou coercivamente ou não for substituída por trabalho.
Embora um dia de prisão represente, em princípio, um maior sacrifício para o condenado do que um dia de multa, daí não deriva necessariamente que a substituição não se deva fazer em moldes idênticos num e noutro caso, tanto mais que para o Código Penal a relação entre a prisão e a multa nem sempre é a de 1 para 2/3.
Não o é, desde logo, quando a prisão é substituída por multa. No entender da jurisprudência existe uma correspondência aritmética entre o número de dias de prisão e o número de dias de multa.
Também o não é em caso de não pagamento da multa de substituição. Nesse caso é cumprida a pena de prisão aplicada na sentença.
De resto, como regra, o legislador, ao estabelecer as medidas abstractas das penas, fez equivaler a um ano de prisão 120 dias de multa, o que, também como regra, conduz à aplicação de multas de duração inferior à das correspondentes penas de prisão.
E mesmo quando o Código Penal, no artigo 80.º, regulou o instituto do desconto admitiu que as medidas privativas da liberdade impostas fossem descontadas em termos idênticos nas penas de prisão e nas penas de multa que viessem a ser aplicadas.
Por tudo isto entendemos que, na ausência de qualquer norma que aponte em sentido diverso, a cada dia de multa deve corresponder uma hora de trabalho.
Neste mesmo sentido poderia ser invocado o decidido pelo mesmo Tribunal da Relação de Coimbra nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 49/07.2PTCBR-A.C1, 2151/03.0PTAVR-A.C1, 1/10.0GDCNT.C1 e 272/08.2GCTND.C1.
Procede, por isso, o recurso interposto pelo Ministério Público.