Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
1- No dia 29 de Fevereiro de 2012, a Sr.ª juíza colocada no 2.º Juízo Criminal do Seixal proferiu no presente processo, em que são arguidos Odílio e GILSON, o despacho que se transcreve:
Vieram os condenados ODÍLIO e GILSON requerer a substituição da pena de multa que lhes foi aplicada por trabalho a favor da comunidade (cf. fls. 93).
A D.G.R.S. procedeu à elaboração dos competentes relatórios para a caracterização do trabalho a favor da comunidade (cf. fls. 115 a 117 e fls. 119 a 121).
A Digna Magistrada do Ministério Público não se opôs ao deferimento da pretensão e promoveu a homologação do plano apresentado.
Face ao circunstancialismo vertido nos autos, é de concluir que, deste modo, se prosseguem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, maxime de prevenção especial, pelo que, nos termos dos artigos 48.º, 58.º, n.ºs 3 e 4, e 59.º, n.º 1, todos do Código Penal, determino a substituição da multa aplicada por dias de trabalho.
ODÍLIO foi condenado na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,5 euros, no total de 330 (trezentos e trinta) euros (cf. fls. 102 a 103).
GILSON foi condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7,5 euros, no total de 600 (seiscentos) euros (cf. fls. 102 a 103).
Na determinação dos dias de trabalho a prestar deverá atender-se ao disposto no artigo 48.º, n.º 2, do Código Penal, o qual estabelece que é "correspondentemente" aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º do mesmo Código.
Face ao preceituado nos sobreditos normativos legais, a nosso ver, e salvo melhor entendimento, a lei penal não consigna um critério de correspondência directa entre a pena de multa e os dias de trabalho a fixar.
Com efeito, da redacção do artigo 58.º, n.º 3, do Código Penal – introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9 – resulta apenas que cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho.
Assim sendo, uma vez que o único critério de fixação das horas de trabalho a favor da comunidade é o fornecido pela sobredita disposição legal, à luz do princípio da unidade do sistema jurídico e da presunção de coerência das soluções legislativas e fazendo apelo ao critério de conversão dos dias de multa em prisão subsidiária, ínsito no n.º 1 do artigo 49.º do Código Penal, julga-se adequado fazer equivaler aos dias de multa aplicados, o tempo correspondente reduzido a dois terços, substituindo posteriormente cada dia (de prisão) por uma hora de trabalho (cf., neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/01/2011, Processo 2249/08.9PTAVR.C1 in www.dgsi.pt).
Pelo exposto, determino a substituição das multas aplicadas nos presentes autos a ODÍLIO e a GILSON, por dias de trabalho, nos seguintes termos:
a) O condenado ODÍLIO prestará 40 (quarenta) horas de trabalho, em conformidade com o Relatório da D.G.R.S., de fls. 115 a 117, na Instituição e no período aí referidos;
b) O condenado GILSON prestará 53 (cinquenta e três) horas de trabalho, em conformidade com o Relatório da D.G.R.S., de fls. 119 a 121, na Instituição e no período aí referidos;
c) A prestação terá início após trânsito da presente decisão;
d) O IRS fiscalizará o cumprimento pena.
Notifique, observando o disposto no artigo 490.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
2- O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. Odílio e Gilson foram condenados nestes autos, por sentença transitada em julgado, respectivamente nas penas de sessenta dia de multa à taxa diária de € 5,50 e oitenta dia de multa à taxa diária de € 7,50, as quais foram substituídas respectivamente por 40 e 53 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
2. O despacho recorrido não atende ao elemento literal do texto, nem aos elementos de ordem sistemática e teleológica ou à unidade do sistema jurídico.
3. É que o disposto no artigo 58.º do Código Penal estabelece os pressupostos de aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade como pena de substituição de pena de prisão e, quando o n.º 2 do artigo 48.º do Código Penal estabelece que é "correspondentemente aplicável" o n.º 3 do artigo 58.º do mesmo Código à substituição da multa por trabalho a requerimento do condenado, o que o legislador quer dizer é que, para este efeito, onde se diz que "cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas" é como se dissesse que "cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas".
4. O n.º 4 do artigo 49.º do Código Penal é também claro no sentido de que só se houver incumprimento de dias de trabalho é que se manda atender ao disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Código Penal.
5. Nem do texto do n.º 2 do artigo 48.º do Código Penal, nem de qualquer outro preceito resulta que o Tribunal, logo aquando da substituição da multa por dias de trabalho a requerimento do condenado, deve proceder à aplicação do n.º 1 do artigo 49.º do Código Penal, fixando as horas de trabalho a prestar pelo condenado em dois terços dos dias da pena de multa.
6. A seguir-se a posição sufragada pelo despacho recorrido, se os condenados viessem a incumprir nas horas de trabalho resultantes da substituição das penas de multa ainda beneficiariam de uma segunda redução de dois terços da pena, agora ao abrigo do n.º 4 do artigo 49.º do Código Penal.
7. Ao ter decidido da forma como o fez, violou a Mma. juiz "a quo" o preceituado nos artigos 48.º, 49.º e 58.º do Código Penal e 490.º do Código de Processo Penal.
8. O despacho recorrido deverá ser revogado.
9. Não se pretende, neste recurso, requerer a realização de audiência, em face da matéria controvertida, nos termos e para os efeitos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
Deve assim conceder-se procedência ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, fazendo-se a costumada justiça.
3- Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do Ministério Público.
4- Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 159, no qual a Sr.ª juíza sustentou o decidido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
5- A única questão que o presente recurso submete à consideração deste tribunal é a de saber se, em caso de substituição da pena de multa por trabalho, nos termos previstos nos artigos 48.º e 58.º, n.º 3, do Código Penal, a correspondência se estabelece entre a multa e o trabalho ou se, em vez da multa, essa substituição tem como ponto de partida a prisão subsidiária que seria determinada caso tal viesse a ser necessário.
O despacho recorrido, apoiando-se no decidido em 19/1/2011 no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 2249/08.9PTAVR.C1 e partindo de que a relação a que se reporta o n.º 3 do artigo 58.º do Código Penal se estabelece entre um dia de prisão e uma hora de trabalho e de que um dia de prisão é mais penoso para o arguido do que um dia de multa, entende que a substituição da multa por trabalho requer a prévia determinação da prisão subsidiária sendo cada dia desta substituído por uma hora de trabalho.
O Ministério Público, por sua vez, sustenta que o número de horas de trabalho deve corresponder ao número de dias da pena de multa imposta na sentença e não ao número de dias da prisão subsidiária que lhe corresponderia.
Apreciemos então esta questão.
6- De acordo com o artigo 48.º do Código Penal, disposição que prevê a possibilidade de substituição da pena de multa pela prestação de trabalho e regula os termos em que ela se processa, é correspondentemente aplicável a esta operação o disposto no n.º 3 do artigo 58.º daquele diploma.
Este preceito, porque regula os termos da substituição da pena privativa da liberdade pela prestação de trabalho a favor da comunidade, determina que cada dia de prisão fixado na sentença seja substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
Partindo do disposto nestes preceitos, entendemos que, tal como sustenta o recorrente, cada dia de multa deve ser substituído por uma hora de trabalho.
Em primeiro lugar, porque o n.º 1 do artigo 48.º do Código Penal prevê a substituição da multa, e não a substituição da prisão subsidiária, pela prestação de trabalho.
A prisão subsidiária ainda não foi sequer determinada no momento em que é fixada a duração do trabalho, só o vindo a ser se a multa não vier a ser paga voluntária ou coercivamente ou não for substituída por trabalho.
Embora um dia de prisão represente, em princípio, um maior sacrifício para o condenado do que um dia de multa, daí não deriva necessariamente que a substituição não se deva fazer em moldes idênticos num e noutro caso, tanto mais que para o Código Penal a relação entre a prisão e a multa nem sempre é a de 1 para 2/3.
Não o é, desde logo, quando a prisão é substituída por multa. No entender da jurisprudência existe uma correspondência aritmética entre o número de dias de prisão e o número de dias de multa.
Também o não é em caso de não pagamento da multa de substituição. Nesse caso é cumprida a pena de prisão aplicada na sentença.
De resto, como regra, o legislador, ao estabelecer as medidas abstractas das penas, fez equivaler a um ano de prisão 120 dias de multa, o que, também como regra, conduz à aplicação de multas de duração inferior à das correspondentes penas de prisão.
E mesmo quando o Código Penal, no artigo 80.º, regulou o instituto do desconto admitiu que as medidas privativas da liberdade impostas fossem descontadas em termos idênticos nas penas de prisão e nas penas de multa que viessem a ser aplicadas.
Por tudo isto entendemos que, na ausência de qualquer norma que aponte em sentido diverso, a cada dia de multa deve corresponder uma hora de trabalho.
Neste mesmo sentido poderia ser invocado o decidido pelo mesmo Tribunal da Relação de Coimbra nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 49/07.2PTCBR-A.C1, 2151/03.0PTAVR-A.C1, 1/10.0GDCNT.C1 e 272/08.2GCTND.C1.
Procede, por isso, o recurso interposto pelo Ministério Público.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão recorrida e determinando que ela seja substituída por outra em que a cada dia de multa corresponda uma hora de trabalho.
Sem custas.
²
Lisboa, 27 de Junho de 2012
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Fernando Estrela)