Acordam na Secção de contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificada nos autos, sob invocação do disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribuna Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP), rejeitou liminarmente uma providência cautelar que aquela interessada havia requerido no sentido de lhe ser atribuída “a reparação provisória mediante renda mensal de no valor de € 5.000, a pagar aos dias 25 de cada mês pelo requerido Estado Português” e lhe indeferiu um pedido de revogação dessa decisão que a ora recorrente pretendia obter face a um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Argumenta a favor da admissão do recurso com a alegação genérica da “grande relevância jurídica e social” da questão e da necessidade de “uma melhor aplicação do direito” fundada em violação da lei processual.
O M.P° pronunciou-se em sentido oposto.
Decidindo.
O art. 150° n° 1 do CPTA admite “excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
As questões que a recorrente pretende ver discutidas na revista são várias: pretensa violação do princípio do juiz natural consagrado nos arts. 3º n° 1 e 35º nº 1 do ETAF e 216° n° 1 da CRP, não cumprimento do disposto no art. 752° no 1 do CPC, nulidade do acórdão por violação do princípio da imparcialidade e da certeza e segurança jurídica, violação do estabelecido nos arts.1°, 116° e 124° do CPTA e, 1°, 2°, 13° n° 1, 18° n°s 1 e 2, 20º n°s 4 e 5 e 205° nº 1 da CRP.
Vejamos.
Tem o STA definido, em abundante jurisprudência, que o art. 150° n° 1 do CPTA não prevê um recurso ordinário de revista, pois que das decisões dos TCAS proferidas na sequência de apelação não cabe, por via de regra, revista para o STA, mas um recurso verdadeiramente excepcional apenas possível em casos muito restritos.
Para além disto, tem-se também entendido que este critério restritivo sofre um agravamento adicional quando o objecto do litígio se refere, não a um interesse final que o recorrente pretende ver judicialmente definido, mas apenas à sua protecção cautelar, por natureza provisória. Por isso é que, nestas situações, aguardando o recorrente, no processo principal, a decisão definitiva sobre a sua pretensão, só em casos excepcionalíssimos se admitirá aqui a revista (cfr., entre muitos, os acs. de 26.07.06, de 27.04.06 e de 25.10.07, proferidos, respectivamente in recs. nºs 773/06, 340/06 e 870/07).
Posto isto, resulta claro que o caso dos autos não se coaduna com o apertado crivo de admissibilidade desta revista excepcional: com efeito, nele se suscitam questões várias que, em complexidade, não ultrapassam os parâmetros comuns das controvérsias judiciais e sobre as quais não existe qualquer dúvida de relevo que importe esclarecer jurisdicionalmente, nem se vê, por outro lado, razão alguma que imponha, necessariamente, forma diferente de aplicação do direito.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Novembro de 2007. — Azevedo Moreira (relator) — Rosendo José — Santos Botelho.