- 1.1A…, L.da” vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou «a presente reclamação intempestiva, com a consequente abstenção do conhecimento do respectivo mérito».
- 1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
- I.A douta decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso em apreço das normas legais e princípios jurídicos competentes.
II. Verifica-se erro na determinação e interpretação da norma aplicável, pois o tribunal recorrido, no caso “sub judice” não deveria ter entendido o prazo previsto no artigo 277°, n°. 1 do CPPT, como um prazo urgente, o que fez por força e ao abrigo do artigo 278°, n°. 5 do CPPT.
III. Nos termos e ao abrigo do disposto no n°. 2 do artigo 20º. do CPPT e 103° da LGT, aplica-se à contagem dos prazos o versado no Código do Processo Civil (CPC) resultando do preceituado no artigo 144°, n°. 1 do CPC, que os prazos processuais suspendem-se no decurso das férias judiciais.
- IV.A Recorrente foi notificada do despacho de indeferimento do requerimento apresentado ao Chefe das Finanças de Matosinhos 1, em 12 de Dezembro de 2007, pelo que o prazo para deduzir a reclamação daquela decisão terminaria a 07 de Janeiro de 2008, e não a 26 de Dezembro de 2007, como entendeu o tribunal “a quo”.
- V.O texto do n°. 1 do artigo 277°. do Código de Processo e Procedimento Tributário não faz qualquer distinção quanto à reclamação, pelo que, aquele prazo de 10 dias se aplica a qualquer reclamação, independentemente de preencher ou não os requisitos do disposto no artigo 278° do CPPT.
VI. A aplicação do n°. 1 do artigo 277°. do CPPT, com a interpretação exposta, é a correcta para o caso em análise, não podendo, deste modo, proceder a invocada excepção da caducidade do direito a reclamar e a consequente intempestividade da reclamação.
VII. O prazo para que a Recorrente deduzisse Reclamação, contrariamente ao entendido pelo tribunal “a quo”, apenas terminou no dia 07/01/2008, sendo que a reclamação foi apresentada em 04/01/2008, portanto em tempo!
VIII. A Douta sentença recorrida devia pois ter julgado a reclamação procedente, por se encontrar dentro do prazo legalmente exigido pelo artigo 277°, n° 1 do CPPT.
IX. Com efeito, como não foi assim que decidiu, a douta sentença recorrida violou, o artigo 277°, n°. 1, o artigo 20°, n° 2, ambos do CPPT, o artigo 103° da LGT e a primeira parte do n°. 1 do 144° do CPC.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, julgando-se a reclamação procedente, com todas as consequências legais.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o «parecer que deverá ser julgada procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir reclamação e ainda que é de indeferir a prescrição (de conhecimento oficioso) das dívidas invocada pelo requerente».
- 1.5Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a única questão que aqui se coloca é da saber da (in)tempestividade da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- a)No âmbito da execução fiscal … e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Matosinhos, em 29/11/2007, a ora reclamante apresentou o requerimento de fls. 66/76 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos.
- b)Os pedidos constantes do requerimento indicado em a) foram expressamente indeferidos por despacho do Chefe de Finanças daquele Serviço, de 6/12/2007.
- c)Através de carta registada com aviso de recepção, recebida em 12/12/2007, a reclamante e o seu mandatário, foram notificados do despacho referido em b).
- d)A presente reclamação deu entrada em 4 de Janeiro de 2008.
2.2 De acordo com o disposto no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sobre “Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal”, «As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância».
E, sobre o “Prazo de apresentação da reclamação”, estabelece o artigo 277.º, do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário, no seu n.º 1, que «A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão (…)».
O prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias ou 30 dias, conforme se trate decisão do órgão da execução fiscal ou de outra entidade da administração tributária, a contar da data em que o interessado tiver sido notificado da decisão reclamada (n.° 1 do presente art. 277.°) prazo este que se conta nos termos do art. 144.° do CPC (art. 20.°, n.° 2, deste Código), pois o processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade (art. 103.°, n.º 1 da LGT). Assim, estes prazos suspendem-se em período de férias judiciais e, se terminarem durante elas ou em sábado, domingo, feriado ou dia em que tenha sido concedida tolerância de ponto, o termo dos mesmos transfere-se para o primeiro dia útil subsequente – cf. Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, na anotação 4. ao artigo 277.º.
A reclamação referida no presente artigo – dispõe o n.º 5 do artigo 278.º ainda do Código de Procedimento e de Processo Tributário – segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter.
Deve atentar-se, porém, em que as regras dos processos urgentes, segundo o sentido da lei, se aplicam à “tramitação” da reclamação e, evidentemente, não dizem respeito à “admissão”, ou ao “prazo” de admissão da reclamação. Na verdade, a normação relativa à urgência consta da “tramitação”, conforme ao artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Se a normação relativa à urgência incluísse a própria propositura da reclamação, deveria constar logo do início da respectiva secção XI do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E o que é certo, no entanto, é que o artigo 277.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe expressamente os prazos em que a reclamação deve ser apresentada: 10 ou 30 dias.
Se o legislador tipificou os prazos de apresentação da reclamação é porque queria estes, e não outros resultantes da aplicação das regras de tramitação dos processos urgentes.
Pelo que “as regras dos processos urgentes”, como a da redução do prazo e da não suspensão deste durante as férias judiciais, não lhes serão aplicáveis.
2.3 No caso sub judicio, a sentença recorrida cita Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e Processo Tributário Anotado, 4.ª Edição, 2003, Vislis, pags. 177 e 1047, a dizer que: «“O prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias (...) prazo este que se conta nos termos do art.º 144.º do C.P. C. (art. 20.º n.º 2 deste Código). À face deste art.º 144.º, a diferença essencial entre a contagem de prazos no procedimento tributário e no processo judicial reconduz-se à suspensão durante as férias que não ocorre no primeiro caso e que se verifica no segundo (excepções são os prazos superiores a seis meses e os prazos em processos urgentes, que correm em férias judiciais) (sublinhado nosso)”».
A sentença recorrida, no caso, pensa que «sendo o presente processo considerado urgente, por força do art.º 278.º, n.º 5 do CPPT os seus prazos correm em férias judiciais».
E, então, continua:
Ora, uma vez que a notificação do despacho de 6/12/2007, objecto da presente reclamação, foi efectuada em 12/12/2007, tal como consta de fls. 81/82 dos autos e do aviso de recepção junto, o prazo de 10 dias para apresentação da reclamação de tal decisão expirava no dia 26/12/2007.
Tratando-se de um prazo processual, poderia ainda a reclamante ter praticado o acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento de multa, nos termos do disposto no art. 145°, n° 5 e 6 do CPC.
Dos autos resulta que a reclamação foi apresentada apenas no dia 4/1/2008, ou seja, depois de esgotado o prazo de 10 dias bem como o prazo para a prática do acto nos 3 dias úteis subsequentes, nos termos do art. 145°, n° 3 do CPC.
Conclui-se, pois, que o prazo de 10 dias se mostra excedido, com a consequente verificação da invocada caducidade do direito a deduzir reclamação.
Ora, se é certo que o processo de reclamação, ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, segue as regras dos processos urgentes, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º do mesmo Código, não é menos certo e seguro que não há processo de reclamação (urgente) enquanto não houver petição inicial de processo de reclamação.
Como assim – e em consonância com Jorge Lopes de Sousa, supracitado, que, na realidade, não abona, bem ao invés, a solução da sentença recorrida –, o prazo de apresentação da reclamação é, neste caso, de 10 dias, a contar da data em que o interessado foi notificado da decisão reclamada, suspendendo-se esse prazo em período de férias judiciais e transferindo-se para o primeiro dia útil subsequente.
E, então, tendo ocorrido no dia 12/12/2007 a notificação da decisão reclamada, é tempestiva a reclamação apresentada do dia 4/1/2008 – pelo que deve ser revogada a sentença recorrida que assim o não entendeu.
Estamos deste modo a concluir que o prazo de apresentação de reclamação em processo de execução fiscal ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário começa a contar-se a partir da data de notificação da decisão reclamada, operando-se sua suspensão durante as férias judiciais, como prazo judicial que é.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, a substituir por decisão que não julgue a reclamação intempestiva.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Outubro de 2008. - Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.