I- O DL nº 379/86 de 11/11 manteve o regime especial de execução específica instituído pelo DL 236/80 para os contratos-promessa de prédio urbano, razão por que seria de todo injustificado o retorno à sua exclusão.
II- Tendo natureza interpretativa as disposições do nº 3 do art. 830º e a 1ª parte do art. 442º, na redacção dada pelo citado DL nº 379/86 e considerando-se, por isso, integradas na Lei interpretada, aplicam-se aos contratos-promessa previstos no nº 3 do art. 410º CC que tenham sido violados depois de 18/07/80.
III- Assim, o contrato promessa de compra e venda celebrado na vigência da redacção primitiva do art. 830º CC, mas cujo incumprimento ocorreu na vigência do DL nº 379/86 de 11/11, pode ser objecto de execução específica, não obstante existência de sinal.
IV- Só uma profunda alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, da qual resulte um excessivo agravamento da obrigação assumida por uma das partes, de modo a não poder considerar-se como fazendo parte do risco próprio dos contratos, justifica que o promitente faltoso contra o qual havia sido requerida a execução especifica possa solicitar nessa acção a modificação do contrato, nos termos do art. 437º CC.