Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, Asp. Of. Mil. NIM-........, do DSC/RIQ, foi julgado à revelia, nos termos do Código de Processo Penal de 1929, em 19 de Março de 1996, no 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, acusado de um crime de deserção, p.p. nos art.ºs 142.º, n.º 1, al. c) e 152.º, n.º 1, al. c), ambos do Código de Justiça Militar aprovado pelo Dec.-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril.
Por Acórdão de 26 de Março de 1996, foi condenado pela prática desse crime na pena de 4 (quatro) anos de presídio militar, a qual por força do disposto no art.º 46º nº 1 alínea b) do mesma diploma legal se substituiu por igual tempo de prisão. Nos termos do disposto no art.º 8º n.ºs 1 alínea d) e 2 da Lei 15/94 de 11 de Maio, foi declarado perdoado ao arguido 1 (um) ano de prisão, sob a condição resolutiva do seu art.º 11º.
Extintos os Tribunais Militares em tempo de paz, o processo foi distribuído à 2ª Vara Criminal de Lisboa.
Em 3 de Novembro de 2005 o arguido foi transferido de Itália, onde fora condenado a 6 anos e 8 meses de prisão por crime de tráfico de estupefacientes, para o Estabelecimento Prisional de Lisboa, já que foi deferido o seu pedido para cumprir a pena em território nacional.
Em 4 de Fevereiro de 2006 foi notificado pessoalmente da referida condenação pelo crime de deserção.
Do Acórdão do 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que se considere verificada a prescrição do procedimento criminal, ou se assim não for entendido, que beneficie da actual moldura penal para o crime de deserção, se aplique a pena pelo mínimo e lhe sejam concedidos os perdões de pena que resultam das leis entretanto publicadas.
Respondeu o M.º P.º junto da Vara Criminal, pugnando pelo não provimento do recurso.
2. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excm.ª PGA pronunciou-se no sentido de ser competente para conhecer do recurso o Tribunal da Relação de Lisboa, pois ao processo aplica-se o Código de Processo Penal de 1929, por força do disposto no art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Notificado desse parecer, o arguido disse, em síntese, o seguinte (transcrição):
9. ...parece-nos que a aplicação do artigo 665.° , do CPP de 1929, não pode ter lugar, na vigência do actual Código de Justiça Militar, bem como do actual CPP, que a este se reporta, bem como face à actual Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
10. Porque tal seria equivalente a atribuir uma competência ao Tribunal da Relação que este nunca teve, nem mesmo na vigência do Código de Justiça Militar anterior, uma vez que exercida pelo Supremo Tribunal Militar.
11. Isto porque trata-se de competência decorrente da extinção de órgão Jurisdicional (Supremo Tribunal Militar, em tempo de paz), que passou a ser substituído por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, nos termos, também, do artigo 22.°, n° 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro).
12. Desta forma, o disposto pelo artigo 7.°, n° 1, do Decreto-Lei n° 78/87, de 17 de Fevereiro, invocado no douto parecer, para fundamentar a aplicação do artigo 665.°, do CPP de 1929, encontra-se superado pelo disposto pelo artigo 6 °, da Lei n° 100/2003, de 15 de Novembro, 107 ° e 108 °, do actual Código de Justiça Militar por esta aprovado, pelo artigo 432 °, "d", do actual CPP e pelo artigo 22.°, n° 2, da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro.
13. Razão porque, nos termos desta última disposição, por ter sido suprimido o Supremo Tribunal Militar, em tempo de paz, para apreciar o recurso interposto, entende o recorrente, salvo sempre o devido respeito, que a competência para a sua apreciação é deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que lhe veio substituir.
O relator, concordando com o douto Parecer do M.º P.º, mandou os autos à conferência para decidir a questão da competência para julgar o recurso.
3. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
Propomo-nos aqui saber qual o tribunal competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso que o arguido moveu da sentença condenatória da 1ª instância.
Para tal temos de estabelecer dois níveis de raciocínio.
O primeiro é o relativo às normas jurídicas que regularam ao longo do tempo a organização judiciária dos tribunais que julgam os crimes essencialmente militares (agora designados por crimes estritamente militares – art.º 1.º, n.º 1, do novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro - CJM04), pois esse nível diz-nos quais os tribunais existentes em cada momento e qual a sua hierarquia.
O segundo é o da lei processual aplicável aos actos do presente processo, pois será essa lei que determina para que grau da hierarquia dos tribunais tem o recorrente de se dirigir ao interpor o recurso.
Quando os presentes autos se iniciaram, em 7 de Abril de 1982, estava em vigor o Código de Justiça Militar aprovado pelo Dec.-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril (CJM77).
Nos termos desse diploma, as disposições gerais da lei geral eram subsidiárias do direito penal militar, desde que não contrariassem os princípios fundamentais deste (art.º 4.º).
Hierarquicamente, existiam então os Tribunais Militares Territoriais (art.º 230.º do CJM77) e o Supremo Tribunal Militar (art.º 270.º).
Ao processo militar em tempo de paz aplicavam-se os art.ºs 322.º e seguintes desse CJM77 e, subsidiariamente, o Código de Processo Penal de 1929 (CPP29).
Por isso, tendo o arguido sido acusado em 27 de Junho de 1995 por crime essencialmente militar (crime de deserção – art.ºs 142.º, n.º 1, al. c) e 152.º, n.º 1, al. c), ambos do referido CJM77), a competência para o julgamento em 1ª instância foi do Tribunal Militar Territorial (art.º 309.º).
Mas, como o arguido só pôde ser notificado da acusação por éditos, visto se desconhecer o seu paradeiro, veio a ser julgado à sua revelia no 2º Tribunal Territorial Militar, nos termos dos art.ºs 570.º e 571.º do referido CPP29, aqui aplicado subsidiariamente, pois o CJM77 não continha disposições específicas a esse respeito.
Isto é, ao nível da organização judiciária foi aplicado o Código de Justiça Militar de 1977 e ao nível dos actos de processo relativos ao julgamento foi aplicado subsidiariamente o Código de Processo Penal de 1929 (de resto, por várias vezes mencionado nos despachos judiciais).
A condenação proferida à revelia não foi notificada pessoalmente ao arguido antes de serem revogados o CJM77 e o CPP29.
Se tivesse sido possível a notificação pessoal antes da revogação desses diplomas, o arguido poderia ter requerido novo julgamento ou recorrido da decisão condenatória (art.º 571.º § 3.º do CPP29).
Se requeresse novo julgamento seria julgado no mesmo Tribunal Militar Territorial. Mas, mas se recorresse, o recurso teria de ser interposto directamente para o Supremo Tribunal Militar (art.º 318.º, al. a), do CJM77).
A partir de 1 de Junho de 1987, porém, foi revogado o CPP29 e entrou em vigor o CPP87.
Contudo, essa revogação não teve influência quer no processamento destes autos quer na competência dos tribunais militares, pois, por um lado, o CJM77 continuou em vigor, nomeadamente quanto à organização dos Tribunais Militares, por outro, o art.º 7.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, diploma que aprovou o actual Código de Processo Penal, dispôs que «O Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma e as disposições antecedentes começarão a vigorar no dia 1 de Junho de 1987, mas só se aplicam aos processos instaurados a partir dessa data, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida, continuando os processos pendentes àquela data a reger-se até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo pela legislação ora revogada.»
O mesmo não se passou a partir de 14 de Setembro de 2004, data em que entrou em vigor o CJM04.
Com efeito, a partir daí foram extintos os tribunais militares em tempo de paz (os Tribunais Territoriais Militares e o Supremo Tribunal Militar), sendo a organização judiciária para os crimes estritamente militares integrada, com algumas especificidades, na justiça dos tribunais comuns (art.ºs 108.º e segs.).
Tal mudança de organização judiciária foi imediata, pois o art.º 6.º dessa Lei 100/03 dispôs quanto à aplicação da lei processual penal no tempo que «as disposições processuais do Código de Justiça Militar são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior» (n.º 1), com ressalva de qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido (n.º 2). Tanto mais que, quanto à lei reguladora da competência, são relevantes as modificações de direito se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta (art.º 22.º, n.º 2, da LOFTJ – Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).
Por isso, os autos foram distribuídos pelas Varas Criminais de Lisboa, sendo sorteados à 2ª Vara.
E por força da mesma norma, os actos processuais destes autos passaram a reger-se de imediato também pelo CJM04.
Mas, como o novo Código de Justiça Militar nada dispôs sobre o recurso dos julgamentos feitos à revelia, há que aplicar subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, pois estas são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal militar regulados no Código de Justiça Militar e em legislação militar avulsa (art.º 107.º do CJM04).
Isto é, ao nível da organização judiciária o recurso da decisão condenatória da 1ª instância será agora dirigido a um dos Tribunais hierarquicamente superiores à Vara Criminal para onde o processo foi redistribuído, ou o Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, com a composição de juízes referida no CJM04, pois deixou de existir o Supremo Tribunal Militar.
Mas quanto à lei de processo, aplica-se o que está estabelecido no Código de Processo Penal. E aqui, há que fazer intervir a disposição legal que indica que os processos iniciados antes de 1 de Junho de 1987 se regulam pelo CPP29.
Na verdade, nem faria sentido que assim não fosse.
É que o julgamento à revelia, isto é, o julgamento que é feito sem prévia notificação pessoal da acusação e que se basta com uma notificação edital, não existe nas disposições processuais da actualidade, que impõem nesses casos uma declaração de contumácia (art.º 335.º do CPP87) e não um julgamento na ausência e com o desconhecimento do arguido.
A eventual aplicação do actual CPP implicaria a imediata anulação do processado, pois o mesmo não se mostra compatível com as normas vigentes, anulação essa que o CJM04 expressamente afastou (n.º 1 do art.º 6.º da Lei 100/03).
Por isso, sendo de aplicar o CPP de 1929, que sempre regulou os actos deste processo desde o início, a competência para julgar os recursos das decisões finais dos tribunais colectivos pertence ao Tribunal da Relação, por força do disposto no art.º 665.º desse diploma.
O raciocínio do recorrente não pode proceder.
Com efeito, o mesmo indica que o Supremo Tribunal de Justiça tem hoje a competência que pertencia ao Supremo Tribunal Militar, pelo que a competência que este tinha ao tempo do julgamento transitou agora para o STJ.
Mas esse raciocínio é simplista e não se mostra exacto.
Com efeito, enquanto que na vigência do CJM77 as decisões condenatórias dos Tribunais Militares Territoriais tinham recurso imperativo para o Supremo Tribunal Militar (art.º 425.º), único tribunal hierarquicamente superior em caso de condenação em 1ª instância por crime essencialmente militar, hoje as correspondentes decisões condenatórias dos tribunais de 1ª instância para crimes estritamente militares têm recurso quer para as Relações quer para o STJ, de acordo com as normas processuais e de organização judicial “comuns”, que se aplicam subsidiariamente (art.º 108.º do CJM04), pois este diploma não tem disposições específicas, salvo quanto ao julgamento de certos oficiais cuja patente obriga a foro próprio (art.º 109.º-a, b).
Por isso, a competência do STM está hoje disseminada pelo STJ e pelas Relações, de acordo com as normas processuais e de organização judiciária actualmente em vigor. E as normas processuais actualmente em vigor para os processos de querela são as do CPP29.
Termos em que se decide declarar a Relação de Lisboa competente para julgar o presente recurso.
4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em remeter os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o competente para julgar o recurso.
Não há lugar a tributação.
Notifique.
Lisboa, 30 de Março de 2006
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Abrantes dos Santos