I- No exercício do direito de denúncia do arrendamento pelo senhorio, a permanência do arrendatário por 20 ou mais anos e 30 ou mais anos no local arrendado não configura um prazo de caducidade, mas antes uma circunstância obstativa em função da qual o interesse do senhorio em habitar aquele local terá de ceder a favor do inquilino.
II- A lei que estabelece ou altera os factos impeditivos do exercício do direito de denúncia dispõe sobre o conteúdo da relação jurídica de arrendamento e não sobre as condições da sua eficácia ou sobre os efeitos do acto que lhe deu origem, pelo que é aplicável imediatamente às relações já constituídas (art. 12, n. 2, 2. parte, do Código Civil).