1- Dispondo o nº1 do artigo 3 da Lei da Nacionalidade que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio, daqui decorre que o facto relevante para a aquisição da nacionalidade portuguesa não é o casamento mas a declaração expressa de vontade do estrangeiro que casa e se mantém casado com o nacional por mais de três anos.
2- E prevendo o artigo 9 a) da mesma lei que é o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a não comprovação pelo interessado de ligação efectiva à comunidade nacional, com este fundamento de oposição pretende o legislador evitar que venha a ser nacional alguém que o estado considera não ter condições para integrar a comunidade nacional.
3- Constituindo o casamento um sinal de ligação à comunidade nacional, não deixa de ser apenas um sinal, não decisivo, que, por si só, é insuficiente para dele se poder inferir que se encontram verificadas as condições para integrar a comunidade nacional.
Não falando nem entendendo a língua portuguesa, não demonstrando conhecer algo sobre a história de Portugal, a cultura do seu povo, os costumes das suas gentes, inexiste no candidato à nacionalidade, além da ligação familiar pelo casamento, qualquer sinal externo a partir do qual se possa induzir a ligação efectiva à comunidade nacional.
4- Incomprovada essa ligação efectiva, não se encontram verificadas as condições para a integração na comunidade nacional pela concessão da nacionalidade portuguesa.