9330917 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Norman Luís José de Mascarenhas
Processo: 9330917
ACORDAO
Descritores: Suspensão da instância, Registo da acção, Registo predial
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00012463
Nr Documento: RP199312149330917
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/028bb01a3606aebb8025686b00668154
Sumário
I - O poder de fiscalização do Juiz da causa, nos termos do artigo 3, número 2 do Código do Registo Predial, com o decreto de suspensão da instância, para efeitos de registo da acção, é de natureza formal. II - A parte cumpre o despacho requerendo o registo na Conservatória. Certificado nos autos o recurso do Conservador, deve ser levantada a suspensão nos termos do artigo 284, número 1 do Código de Processo Civil.