Cumpre decidir
Atendendo a que a garantia não foi prestada nos presentes autos de impugnação mas na própria execução fiscal, tal como consta de fls 1235 dos autos, não cumpre ao Tribunal tomar posição sobre a sua caducidade.
Tal como refere Jorge Lopes de Sousa na anotação ao art. 169° do CPPT, in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, 4ª Edição, 2003; Vislis, pag. 790 “o STA tem entendido que as questões relativas à garantia e à sua validade, suficiência, dispensa, reforço, redução e levantamento (sublinhado nosso), devem ser suscitadas no processo de execução fiscal, devendo ser apreciadas pelo órgão que dirige a execução, sem prejuízo de possibilidade de reclamação para o juiz, nos termos do art. 276º deste Código. Por isso não pode ser objecto de impugnação judicial o pedido de cancelamento da garantia prestada em execução”.
3. A decisão recorrida julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto incompetente para decidir o incidente da caducidade de garantia.
Contra o assim decidido insurge-se a recorrente sustentando, em síntese, que de acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 183°-A do CPPT, na redacção introduzida pela Lei nº 32-B/02, de 30 de Dezembro, a garantia prestada para suspender a execução, em caso de impugnação judicial, caduca se a impugnação judicial não estiver julgada em 1ª instância no prazo de 3 anos a contar da data da sua apresentação. Tendo a petição dado entrada no tribunal a quo em 28/SET/00 e, no Serviço de Finanças de Vila do Conde, em 27/ABR/2001 a Garantia Bancária com vista a sustar o respectivo processo de execução fiscal e requerida a verificação da sua caducidade nos presentes autos em 27/0UT/2004, mostra-se excedido o prazo legal (3 anos - sem prova pericial) da obrigação de manutenção das garantias prestadas em sede de processo de execução fiscal.
Acrescenta que, nos termos do disposto no nº 4 da supra referida norma legal, a verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário onde estiver pendente a impugnação pelo que é inequívoca a conclusão de que o Tribunal a quo é competente nos termos da alínea f) do art. 49º do ETAF e 181°-A do CPPT, para decidir o presente incidente, dado que é ao mesmo que cumpre decidir da verificação da caducidade da garantia prestada.
No mesmo sentido se pronuncia o MP ao afirmar que estando pendente processo de impugnação judicial na data da apresentação do pedido de verificação da caducidade da garantia prestada, visando a suspensão do processo de execução fiscal, o tribunal tributário de 1ª instância é competente em razão da matéria para a sua apreciação (art. 183°-A n°4 CPPT; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 4ª edição 2003 p.828) pois que a aplicação da norma citada ao caso sub judicio resulta da circunstância de a impugnação judicial ter sido deduzida em 28.09.2000, estando pendente em 27.10.2004, data do pedido de verificação da caducidade da garantia.
A questão controvertida é de fácil solução já que da simples leitura do mencionado artº 183º-A resulta a solução para a controvérsia dos presentes autos.
Com efeito estabelece o nº 1 do mencionado preceito legal que a garantia prestada para suspender a execução, em caso de impugnação judicial, caduca se a impugnação judicial não estiver julgada em 1ª instância no prazo de 3 anos a contar da data da sua apresentação.
Acrescenta o nº 4 da mesma norma que a verificação da caducidade da garantia prestada cabe ao tribunal tributário de 1ª instância onde estiver pendente a impugnação.
Deste preceito normativo resulta que o tribunal tributário de 1ª instância é competente em razão da matéria para a apreciação de tal pedido de verificação da caducidade pois que se encontrava pendente processo de impugnação judicial na data da apresentação daquele pedido.
Com efeito a impugnação judicial foi deduzida em 28.09.2000, estando pendente em 27.10.2004, data do pedido de verificação da caducidade da garantia pelo que é manifesta a competência do tribunal recorrido para apreciar o indicado pedido de verificação da caducidade da garantia.
Do exposto resulta que a decisão impugnada deve ser revogada e ordenada a devolução do processo ao tribunal tributário de 1ª instância para apreciação do referido pedido de verificação da caducidade da garantia.
4. Nos termos expostos concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida para que, no tribunal recorrido, seja apreciado o mencionado pedido de verificação da caducidade da garantia se a tal nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Junho de 2005. – António Pimpão (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.