Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., recorre da decisão que, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou o tribunal incompetente para decidir o incidente da caducidade de garantia.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
A- Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigo 285°, nº 2 do CPPT.
B- A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com o despacho que julgou incompetente o Tribunal a quo, pois,
C- De acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 183°-A do CPPT, na redacção introduzida pela Lei nº 32-B/02, de 30 de Dezembro, “a garantia prestada para suspender a execução em caso de (..) impugnação judicial (..) caduca se a (..) impugnação judicial ..) não estiverem julgadas em 1ª instância no prazo de 3 anos a contar da data da sua apresentação”. Sendo que,
D- Deu entrada no Tribunal a quo em 28/SET/00 a PI subjacente aos presentes autos, foi apresentada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 27/ABR/2001 a Garantia Bancária com vista a sustar o respectivo processo de execução fiscal e requerida a verificação da sua caducidade nos presentes autos em 27/0UT/2004, mostra-se excedido o prazo legal (3 anos - sem prova pericial) da obrigação de manutenção das Garantias prestadas em sede de processo de execução fiscal.
E- Nos termos do disposto no nº 4 da supra referida norma legal, “a verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário (..) onde estiver pendente a impugnação”. Face ao supra exposto,
F- É inequívoca a conclusão de que o Tribunal a quo é competente nos termos da alínea f) do art. 49º do ETAF e 181°-A do CPPT, para decidir o presente incidente, dado que é ao mesmo que cumpre decidir da verificação da caducidade da garantia prestada.
O EMMP sustenta que o recurso merece provimento pois que:
1. Estando pendente processo de impugnação judicial na data da apresentação do pedido de verificação da caducidade da garantia prestada, visando a suspensão do processo de execução fiscal, o tribunal tributário de 1ª instância é competente em razão da matéria para a sua apreciação (art. 183°-A n°4 CPPT; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 4ª edição 2003 p.828).
A aplicação da norma citada ao caso sub judicio resulta da circunstância de a impugnação judicial ter sido deduzida em 28.09.2000, estando pendente em 27.10.2004, data do pedido de verificação da caducidade da garantia.
2. A fundamentação invocada na decisão impugnada não colhe, na medida em que a anotada transcrita ao art. 169° CPPT se refere a situação distinta, em que não está pendente no tribunal tributário de 1ª instância qualquer processo de impugnação judicial.
O entendimento expresso na decisão recorrida conduziria a uma inaceitável interferência do órgão da execução fiscal em processo judicial pendente, apreciando o comportamento processual da recorrente, por forma a julgar se o atraso no proferimento da decisão judicial resultava de motivo imputável ao impugnante (art. 183°-A n°3 CPPT).
2. A decisão recorrida, para se pronunciar pela mencionada incompetência, tem a seguinte fundamentação:
“…
A. .., … vem requerer a caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal n° 00/104122,3 bem como a correspondente indemnização por garantia indevidamente prestada, com os fundamentos constantes do requerimento de folhas 1069 a 1072.
Dada Vista dos autos ao Ilustre Magistrado do Ministério Público por este foi emitido parecer.
Cumpre decidir
Atendendo a que a garantia não foi prestada nos presentes autos de impugnação mas na própria execução fiscal, tal como consta de fls 1235 dos autos, não cumpre ao Tribunal tomar posição sobre a sua caducidade.
Tal como refere Jorge Lopes de Sousa na anotação ao art. 169° do CPPT, in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, 4ª Edição, 2003; Vislis, pag. 790 “o STA tem entendido que as questões relativas à garantia e à sua validade, suficiência, dispensa, reforço, redução e levantamento (sublinhado nosso), devem ser suscitadas no processo de execução fiscal, devendo ser apreciadas pelo órgão que dirige a execução, sem prejuízo de possibilidade de reclamação para o juiz, nos termos do art. 276º deste Código. Por isso não pode ser objecto de impugnação judicial o pedido de cancelamento da garantia prestada em execução”.
3. A decisão recorrida julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto incompetente para decidir o incidente da caducidade de garantia.
Contra o assim decidido insurge-se a recorrente sustentando, em síntese, que de acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 183°-A do CPPT, na redacção introduzida pela Lei nº 32-B/02, de 30 de Dezembro, a garantia prestada para suspender a execução, em caso de impugnação judicial, caduca se a impugnação judicial não estiver julgada em 1ª instância no prazo de 3 anos a contar da data da sua apresentação. Tendo a petição dado entrada no tribunal a quo em 28/SET/00 e, no Serviço de Finanças de Vila do Conde, em 27/ABR/2001 a Garantia Bancária com vista a sustar o respectivo processo de execução fiscal e requerida a verificação da sua caducidade nos presentes autos em 27/0UT/2004, mostra-se excedido o prazo legal (3 anos - sem prova pericial) da obrigação de manutenção das garantias prestadas em sede de processo de execução fiscal.
Acrescenta que, nos termos do disposto no nº 4 da supra referida norma legal, a verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário onde estiver pendente a impugnação pelo que é inequívoca a conclusão de que o Tribunal a quo é competente nos termos da alínea f) do art. 49º do ETAF e 181°-A do CPPT, para decidir o presente incidente, dado que é ao mesmo que cumpre decidir da verificação da caducidade da garantia prestada.
No mesmo sentido se pronuncia o MP ao afirmar que estando pendente processo de impugnação judicial na data da apresentação do pedido de verificação da caducidade da garantia prestada, visando a suspensão do processo de execução fiscal, o tribunal tributário de 1ª instância é competente em razão da matéria para a sua apreciação (art. 183°-A n°4 CPPT; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 4ª edição 2003 p.828) pois que a aplicação da norma citada ao caso sub judicio resulta da circunstância de a impugnação judicial ter sido deduzida em 28.09.2000, estando pendente em 27.10.2004, data do pedido de verificação da caducidade da garantia.
A questão controvertida é de fácil solução já que da simples leitura do mencionado artº 183º-A resulta a solução para a controvérsia dos presentes autos.
Com efeito estabelece o nº 1 do mencionado preceito legal que a garantia prestada para suspender a execução, em caso de impugnação judicial, caduca se a impugnação judicial não estiver julgada em 1ª instância no prazo de 3 anos a contar da data da sua apresentação.
Acrescenta o nº 4 da mesma norma que a verificação da caducidade da garantia prestada cabe ao tribunal tributário de 1ª instância onde estiver pendente a impugnação.
Deste preceito normativo resulta que o tribunal tributário de 1ª instância é competente em razão da matéria para a apreciação de tal pedido de verificação da caducidade pois que se encontrava pendente processo de impugnação judicial na data da apresentação daquele pedido.
Com efeito a impugnação judicial foi deduzida em 28.09.2000, estando pendente em 27.10.2004, data do pedido de verificação da caducidade da garantia pelo que é manifesta a competência do tribunal recorrido para apreciar o indicado pedido de verificação da caducidade da garantia.
Do exposto resulta que a decisão impugnada deve ser revogada e ordenada a devolução do processo ao tribunal tributário de 1ª instância para apreciação do referido pedido de verificação da caducidade da garantia.
4. Nos termos expostos concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida para que, no tribunal recorrido, seja apreciado o mencionado pedido de verificação da caducidade da garantia se a tal nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Junho de 2005. – António Pimpão (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.