I- O confronto do n. 1 com o n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, evidencia que so em relação aos contratos de trabalho por prazos inferiores a seis meses e exigida a natureza transitoria do trabalhoa prestar.
II- O citado diploma permite a celebração de contratos por prazo não inferior a seis meses, independentemente da natureza temporaria ou continuada do trabalho a executar, pelo que, mesmo quando visem a prestação de serviços não conjungais, ha que considerar validos esses contratos.
III- A validade dos contratos a prazo esta condicionada pela sua redução a escrito e pela circunstancia de a estipulação do prazo não ter tido por finalidade iludir, defraudar, postergar ou desrespeitar as disposições que regulam o contrato de trabalho sem prazo.