I- Tem legitimidade para requerer a revisão da sentença de tribunal brasileiro de desquite o herdeiro testamentário da quota disponível do cônjuge marido desquitado e nesse estado falecido.
II- Não pode considerar-se proferida contra cidadão português a decisão que decretou tal desquite se este resultou de um acordo amigável entre os cônjuges, o que exclui a revisão de mérito de tal sentença e a limita à mera revisão formal.
III- E esta é de conceder não havendo dúvidas sobre a autenticidade do documento nem sobre a inteligência da decisão, sendo de presumir o trânsito em julgado da decisão, e provindo a mesma de tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdições da lei portuguesa e não se indiciando litispendência ou caso julgado e sendo certo que o aludido desquite corresponde à separação judicial de pessoas e bens do sistema português.