III Fundamentação
Antes de ir à substância da questão (saber se havia fundamento para julgar deserta a instância), a recorrente prende-se numa questão de forma, falando de decisão surpresa e violação do contraditório, essencialmente porque, afirma, o Tribunal não a advertiu previamente que a ausência de impulso processual levaria à deserção da instância.
Porém, não lhe assiste razão.
Dispõe o art. 3º,3 CPC:
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Em estreita conjugação com esta norma devemos ter presente a do art. 5º,3 do mesmo Código:
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Comentando o regime legal, escrevem Abrantes Geraldes e outros (Código de Processo Civil anotado) que “ao princípio do contraditório subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham. (…) A liberdade de aplicação das regras do direito (art. 5º,3) ou a oficiosidade no conhecimento de determinadas exceções, sem outras condicionantes, potenciariam decisões que, em divergência com as posições jurídicas assumidas pelas partes, constituiriam verdadeiras decisões-surpresa (STJ 17-6-14, 233/2000). A regra do nº 3 pretende impedir que a coberto desse princípio, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão. (…) A audição das partes apenas pode ser dispensada em casos de manifesta desnecessidade (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspectiva objectiva), quando se trate de indeferimento de nulidades (art. 201º e sempre que as partes não possam, objetivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respectivas consequências). (…) Na formulação do nº 3 foram adotados conceitos indeterminados ou cláusulas gerais cuja maleabilidade permite assegurar a instrumentalidade do processo face ao direito substantivo sem, no entanto, dispensar critérios rigorosos e convincentes relativamente à sua delimitação a partir da análise ou resolução de casos concretos. Cabe ao Juiz um papel fundamental na compatibilização dos diversos interesses que no processo se interligam (STJ) 19-5-16, 6473/03”.
Esta última referência é, quanto a nós, a decisiva: a necessidade ou desnecessidade de cumprimento do contraditório quando está em causa a aplicação de regras de direito, só pode ser aferida casuisticamente, perante as circunstâncias do litígio em concreto.
O que nos leva ao caso dos autos: quando falece uma das partes, e esse facto não torna impossível ou inútil a continuação da lide, a instância suspende-se (art. 269º,1,a CPC).
Declarada suspensa a instância com fundamento no falecimento de uma das partes, começa a correr o prazo de 6 meses findo o qual a instância se extingue por deserção (art. 281º,1,3). Para evitar isso, a parte interessada tem de promover a habilitação dos herdeiros do falecido dentro do referido prazo. Mas mais: se for promovido o incidente de habilitação dentro do prazo, este incidente continua ele próprio sujeito a um prazo de 6 meses, de tal forma que a negligência da parte em promover o seu andamento para além dos referidos 6 meses tem também o mesmo efeito de deserção.
Já podemos agora responder às duas questões suscitadas pela recorrente.
Quanto à alegada “decisão surpresa”, basta dizer o óbvio: por definição não pode ser alegada surpresa quando o Tribunal se limitou a aplicar o comando legal, imperativo, sem qualquer margem de discricionariedade, que foi o que se passou no caso da decisão de deserção da instância. O facto de o decurso de 6 meses sem a prática do acto necessário levar à deserção da instância não é uma opção aberta ao Juiz do processo, entre outras: é a única consequência possível. E não fica dependente de um julgamento do Juiz. É imposta por lei. Acresce que a Requerente está representada por Advogado nos autos. Se fosse ela própria, sem ajuda especializada, a litigar, ainda se poderia aceitar que não soubesse que tinha um prazo de 6 meses para promover a habilitação, sob pena de deserção. Não é o caso, porém.
Acresce ainda que, como vimos supra, a autora foi informada que os autos ficavam a aguardar o competente impulso processual tendente à habilitação de herdeiros da Ré falecida, sem prejuízo do disposto no artigo 281º,1 CPC.
Não faz, pois, sentido afirmar que se tratou de uma decisão surpresa. Se está prescrito na lei não é surpresa.
Coisa diferente, e bem mais importante, é a substância da questão: como vimos, quando chegou aos autos a informação do decesso da ré foi proferido despacho em 30.11.2022 a declarar suspensa a instância, por força do disposto no artigo 270º,1 do CPC. E foi a autora informada que os autos ficavam a aguardar o impulso processual tendente à habilitação de herdeiros da Ré falecida, sem prejuízo do disposto no artigo 281º,1 CPC.
Como resulta do relatório supra, perante a informação do falecimento da requerida DD, o Tribunal mandou notificar a Requerente para identificar os sucessores daquela, a fim de os mesmos serem citados para os termos do presente incidente de habilitação. Três vezes foi ordenada essa notificação, e das três vezes a requerente nada respondeu.
O Tribunal não fez mais nada para obter a informação pretendida para além de mandar notificar a Requerente.
Mas, pensamos, devia ter feito.
Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável (art. 6º,1 CPC).
E na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art. 7º,1). O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência (art. 7º,2).
Ora, no caso destes autos não estava sequer em causa a aquisição de material probatório para os autos. Se estivesse, haveria certamente vários constrangimentos à intervenção do Juiz, para não perturbar o equilíbrio das partes nem violar as regras do ónus da prova. Estava em causa, tão-só, tentar saber quem eram os herdeiros da requerida falecida, para poderem ser citados e o incidente de habilitação poder avançar.
Se se tratasse de informação que a Requerente sabia, ou podia facilmente saber, compreender-se-ia a decisão do Tribunal. Porém, a recorrente tem razão quando afirma que não tem forma de chegar a essa informação através das bases de dados públicas.
O juiz da causa tem não só o poder para intervir nesta matéria, pedindo as informações relevantes às partes ou a entidades terceiras, como tem sobretudo o dever de gestão processual, que o obrigava a procurar ativamente alcançar as informações necessárias ao prosseguimento da habilitação.
Por isso, a atitude de colocar em cima da requerente o ónus de impulsionar o incidente fornecendo todas as informações necessárias, se do ponto de vista formal se compreende, já na substância não é defensável.
É verdade que houve aqui um comportamento negligente da requerente, que foi 3 vezes notificada para identificar os sucessores da falecida, e nada respondeu, nem para pedir a intervenção do Tribunal. Mas a negligência esgota-se nessa falta de resposta. Aceitamos como razoável que a Requerente não sabia a identidade dos herdeiros da falecida DD, nem tinha forma de chegar a essa informação. Essa atitude passiva da Requerente não altera ou afeta a sujeição do Juiz da causa ao dever de gestão processual.
Resumindo: escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC anotado, em anotação ao artigo 281º, que “a conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um acto ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores”[2].
No caso, havendo embora inação da requerente, não podemos afirmar que a mesma seja negligente e que daí tenha decorrido a paralisação da instância. Havia diligências que o Tribunal podia e devia ter feito para chegar à informação necessária e não fez. Daí, a decisão de julgar deserta a instância foi precipitada e não se pode manter.