ACÓRDÃO Nº 662/2020
Processo n.º 632/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1 A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas
- b)e
- f)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 18 de junho de 2020, que indeferiu a reclamação pela mesma deduzida, a qual foi apreciada como um pedido de reforma, relativamente ao acórdão que, no âmbito da Formação de Apreciação Preliminar prevista no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não admitiu o recurso de revista por si interposto.
- 2.No âmbito do exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 543/2020, mediante a qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.
Em cumprimento de tal norma, a recorrente indicou as alíneas b) e f).
Contudo, quanto à indicação da alínea f), revela-se que o presente recurso não se baseia na aplicação de normas, relativamente às quais haja sido suscitada a ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado ou do estatuto da região autónoma, nem mesmo se baseia na aplicação de quaisquer normas constantes de diploma regional, alegadamente violadoras de lei geral da República ou ainda de estatuto de uma região autónoma. De facto, a recorrente invoca tão só a violação direta de normas da Lei Fundamental.
Resta-nos, pois, a apreciação do presente recurso à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujos requisitos cumulativos correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Da análise de tais requisitos, resulta, com pertinência imediata, que a recorrente não apresenta como objeto do recurso, como lhe era exigível, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Com efeito, a recorrente assaca diretamente à decisão jurisdicional recorrida a violação de normas da Lei Fundamental, o que revela que é sua intenção submeter à apreciação desta Instância o reexame da atividade subsuntiva própria das instâncias e já não uma norma ou dimensão normativa que tenha servido de suporte à ratio decidendi da decisão recorrida.
Vale aqui retomar o que a respeito do pressuposto em análise se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:
«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)
É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”»
Nestes termos, atenta a manifesta inidoneidade do objeto do recurso delimitado pela recorrente e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade».
3. Relativamente a esta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência, que se enquadra no disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC, concluindo nos seguintes termos:
«I. No requerimento de interposição de recurso para este Mui Alto Tribunal Constitucional a recorrente fê-lo ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
II. No que respeita à alínea b), a Recorrente cumpre o requisito na medida em que suscitou a inconstitucionalidade de várias normas durante o processo, conforme resulta da peça processual que acompanhou o requerimento de interposição de recurso.
III. Quando à alínea f) a verdade é que está cumprido o pressuposto previsto na alínea c) do mesmo artigo.
IV. Nos termos do n.º 5 do artigo 75-A da LTC, caso o requerimento de interposição de recurso não cumpra os requisitos previstos neste artigo, deve ser concedido à parte o prazo de 10 dias para prestar esses esclarecimentos.
V. Contudo, ao invés disso foi proferida uma decisão sumária ao abrigo do n.º 1 do artigo 78-A da LTC.
VI. Como resulta da factualidade descrita supra, salvo melhor e mais douta opinião, a decisão singular proferida deve ser alterada por uma que admita o recurso interposto pela Recorrente, ou que lhe conceda prazo para retificar o requerimento de interposição de recurso apresentado».
4. Regularmente notificada, a recorrida Ordem dos Enfermeiros respondeu, peticionando a improcedência da reclamação, argumentando em síntese:
«Como a decisão reclamada realça, e bem, para estar em causa o mencionado fundamento de recurso tinha de estar em causa uma decisão do tribunal que que recuse a aplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado.
Ora, apesar de muito ter escrito, a Reclamante não foi capaz de identificar aquilo que era elementar para a admissão do recurso - e consequentemente da reclamação - com este fundamento, a saber:
- a.Qual a norma legal que o Acórdão recorrido recusou aplicar;
- b.Qual a lei de valor reforçado que essa norma legal viola.
Ora, é evidente que a presente reclamação, atenta a absoluta ausência de fundamento, é uma mera estratégia dilatória...
Em qualquer caso, e em segundo lugar, a Reclamante que o seu recurso cumpre com o requisito previsto na al. b), do n.° 1, do artigo 70.°, da LOTC.
Para tanto, limita-se a afirmar o seguinte:
"No que respeita à alínea b), a Recorrente cumpre o requisito na medida em que suscitou a inconstitucionalidade de várias normas durante o processo, conforme resulta da peça processual que acompanhou o requerimento de interposição do recurso".