Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A recorrida A………, notificada do acórdão proferido em 19/10/2016 (fls. 478 a 508) vem arguir a respectiva nulidade, por omissão de pronúncia, invocando o disposto no nº 1, al. d) e nº 4, ambos do art. 615º do CPC, alegando, em suma, que não foi apreciada uma das questões decididas na sentença do TAF de Aveiro e cuja apreciação fora requerida pela recorrida, a título subsidiário, em ampliação do objecto do recurso, caso a este viesse a ser dado provimento, como veio a suceder.
- 2.Formula as conclusões seguintes:
I - O Acórdão do STA não apreciou a questão suscitada pela aqui Recorrente, na sua ampliação do objecto de recurso e que foi a seguinte:
c) Deverá ser reconhecido que durante o período de cessão do rendimento disponível, que decorreu entre a data do despacho inicial de exoneração do passivo restante e o despacho final de exoneração, proferido no processo de insolvência da requerente / executada, por impossibilidade legal de proceder a quaisquer pagamentos, a executada não incorreu em mora, pelo que não são devidos juros moratórios entre a data de 28/07/2009 e 08/01/2015.”
II - A sentença proferida pelo TAF de Aveiro decidiu que era legal o despacho do OEF de Espinho que considerou serem devidos juros de mora durante o período de cessão de créditos na exoneração do passivo restante.
III - E a nulidade decretada, nessa sentença do TAF de Aveiro, do despacho proferido pelo OEF de Espinho, foi apenas por este não ter conhecido da questão que lhe foi suscitada pela executada relativa à consideração dos vários pagamentos efectuados pela recorrida.
IV - Consequentemente, não estando a questão suscitada quanto aos juros de mora devidos incluída na nulidade decretada do despacho do OEF de Espinho, tal questão deveria ter sido apreciada no acórdão do STA, conforme requerido em ampliação do objecto de recurso pela aqui Recorrente.
V - Não se pronunciando sobre esta questão, que devia apreciar, o acórdão proferido é nulo nos termos do disposto no nº 1, alínea d) e nº 4 do artigo 615º do CPC, aplicável por remissão dos artigos 685º e 666º nº 1 do mesmo código.
Termina pedindo que seja apreciada esta suscitada nulidade e que a mesma seja suprida, sendo proferida decisão sobre a questão que não foi apreciada no acórdão em recurso.
- 3.Notificada, a Fazenda Pública nada disse.
- 4.Vejamos.
Sustenta a recorrida que o acórdão enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, pois que não estando a questão referente aos juros de mora devidos, incluída na nulidade decretada do despacho do OEF de Espinho, tal questão deveria ter sido apreciada no acórdão do STA, conforme requerido em ampliação do objecto de recurso.
4.1. Prevista no art. 125º do CPPT e na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 608º deste último diploma: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso, a reclamante deduzira reclamação (nos termos do art. 276º do CPPT) contra o despacho do OEF de 24/11/2015 que lhe indeferira requerimento em que pedia que se reconhecesse que o valor da dívida tributária aqui em causa era de 10.753,51 Euros, sobre o qual não acrescem quaisquer juros de mora e custas e, subsidiariamente, caso assim não se entendesse, se considerasse que não são devidos juros moratórios entre 28/7/2009 e 8/1/2015, ou, em alternativa e caso os pedidos anteriores não procedessem, se reconhecesse que a dívida tributária está prescrita.
E a sentença recorrida veio a considerar e decidir o seguinte:
- No «presente meio processual aprecia-se a legalidade do despacho do OEF e sendo este um contencioso estruturado como de mera anulação, não cabe ao Tribunal apreciar em substância as pretensões da reclamante especificadas no pedido deduzido, na ordem enumerada, sob pena de manifesta ingerência na função administrativa do Estado (...).
Apreciando, pois, a legalidade do despacho impugnado, afirma a impugnante que não foram tidos em consideração os vários pagamentos efectuados na execução fiscal, que diminuiriam o seu montante.
No entanto, o despacho reclamado é completamente omisso quanto à questão enunciada pelo Reclamante, não dedicando uma única palavra ao valor correto da quantia exequenda.
Motivo pelo qual teria necessariamente de ser anulado, por não ter sequer apreciado o alegado pela Reclamante.
Sem embargo, quanto à questão enunciada pela Reclamante, relativa ao pagamento de juros de mora, tem vindo a jurisprudência do STA a pronunciar-se sobre a indisponibilidade dos créditos tributários e a proibição de serem concedidas moratórias ao executado, designadamente, no caso de Processos Especiais de Revitalização, podendo transpor-se tal jurisprudência, também para o caso dos autos e para a situação de exoneração do passivo restante (...).
Assim, improcede a presente reclamação quanto a este ponto, não padecendo o despacho impugnado de qualquer ilegalidade quanto ao mesmo.
Quanto à alegada prescrição da dívida (...)
No caso dos autos, verifica-se, pois, que só existe uma causa interruptiva da prescrição, a citação da reclamante, não existindo qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
E sendo assim, tendo começado o prazo prescricional a contar-se em 01-01-2004, interrompendo-se a sua contagem em 30-04-2008, verifica-se que ocorreu a prescrição da dívida tributária em 01-05-2016.
Procede, assim, a presente Reclamação também quanto a esta questão, sendo também o despacho reclamado ilegal por não reconhecer a prescrição da dívida exequenda, que pode ser reconhecida pelo Tribunal nesta sede.»
Ou seja, o que se decidiu na sentença recorrida foi que:
- -Na reclamação prevista no art. 276º do CPPT só pode apreciar-se a legalidade do despacho do OEF, não cabendo ao Tribunal apreciar em substância as pretensões da reclamante especificadas no pedido deduzido, na ordem enumerada.
- -Quanto à questão do pagamento parcial impõe-se a anulação da decisão do OEF por este não ter conhecido da questão (que fora suscitada pela executada) relativa à consideração dos vários pagamentos efectuados na execução fiscal.
- -Quanto à questão dos juros de mora, é legal o despacho do OEF, uma vez que os créditos tributários se caracterizam pela sua indisponibilidade e pela proibição de concessão de moratórias, motivo pelo qual eram devidos juros de mora.
- -Quanto à questão da prescrição da dívida exequenda, verificando-se apenas uma causa interruptiva da prescrição (a citação da executada/reclamante), e tendo a mesma ocorrido em 30/4/2008, reiniciando-se o prazo de prescrição de oito anos a partir desta data, é de concluir que esse prazo terminou em 30/4/2016 e que, assim, a prescrição se verificou em 1/5/2016.
4.2. Tendo a Fazenda Pública interposto recurso quanto à parte em que a sentença julgou a dívida prescrita, a recorrida veio nas respectivas contra-alegações ampliar o recurso, no sentido de que:
- -caso proceda o recurso da Fazenda Pública, deverá ser reconhecido que o crédito tributário que subsiste, após o encerramento do processo de insolvência, é o reconhecido e graduado nos autos de insolvência da Reclamante, deduzido do valor liquidado no rateio efectuado e dos valores entretanto liquidados pela executada, conforme exposto neste requerimento e que resultava (à data de 16/11/2015) na quantia remanescente em dívida de € 10.753,51, em singelo, sem acréscimo de quaisquer valores que seja, a título de juros de mora, coimas, custas processuais, etc (e à qual terão de ser deduzidos os valores que depois daquela data de 16/11/2015 forem liquidados pela reclamante);
- -SEM PRESCINDIR, e caso assim não se entenda, «Deverá ser reconhecido que durante o período de cessão do rendimento disponível, que decorreu entre a data do despacho inicial de exoneração do passivo restante e o despacho inicial de exoneração, proferido no processo de insolvência da requerente / executada, por impossibilidade legal de proceder a quaisquer pagamentos, a executada não incorreu em mora, pelo que não são devidos juros moratórios entre a data de 28/07/2009 e 08/01/2015.»
4.3. Apreciando, pois.
Da conjugação do disposto nos arts. 633º e 636º do CPC, resulta que a parte há-de interpor recurso subordinado quando tenha decaído em alguma das suas pretensões, e que a ampliação do recurso é reservada apenas para os casos em que tenha decaído em algum dos fundamentos da acção; ou seja, a ampliação do recurso destina-se a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da acção não considerado na sentença recorrida, no caso em que determinado pedido tenha pluralidade de fundamentos e, por força do recurso, o fundamento acolhido na mesma sentença venha a ser julgado improcedente.
Daí que a falta de interposição de recurso subordinado impeça a parte parcialmente vencida de pedir, em contra-alegações, a revogação da decisão recorrida naquilo em que ficou vencida (cfr. o ac. STJ, de 16/4/2009, proc. 08B0491). Não é através da ampliação do âmbito do recurso que a recorrida pode promover a reapreciação da decisão no segmento em que ficou vencida: essa reapreciação só podia ser feita mediante impugnação autónoma, ou recurso subordinado. E por isso, como salienta Abrantes Geraldes (embora reportando ao art. 684°-A do anterior CPC), se o decaimento respeitar a um pedido principal ou subsidiário que tenha sido formulado, também não é através da ampliação do âmbito do recurso que se poderá promover a reapreciação da decisão no segmento em que a parte saiu vencida, mas mediante a impugnação autónoma ou através de recurso subordinado (cfr. Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2007, pág. 94, anotação 138).
Ora, no caso, a recorrida deduzira a reclamação (nos termos do art. 276º do CPPT) contra o despacho do OEF de 24/11/2015 que lhe indeferira requerimento em que pedia que se reconhecesse que o valor da dívida tributária era de 10.753,51 Euros, sobre o qual não acrescem quaisquer juros de mora e custas e, subsidiariamente, caso assim não se entendesse, se considerasse que não são devidos juros moratórios entre 28/7/2009 e 8/1/2015, ou, em alternativa e caso os pedidos anteriores não procedessem, se reconhecesse que a dívida tributária está prescrita.
E foi, precisamente, quanto ao apontado pedido subsidiário (atinente aos juros moratórios entre 28/7/2009 e 8/1/2015) que veio a decair, pois que o Tribunal recorrido julgou improcedente a reclamação, nessa parte.
Não se trata, portanto, de o Tribunal recorrido ter deixado de apreciar qualquer dos fundamentos da acção (caso em que poderia a reclamante ampliar o recurso) mas, antes, de ter apreciado e julgado improcedente este pedido autónomo, formulado a título subsidiário.
De todo o modo, no Ponto 3.4., o acórdão reclamado consigna o seguinte:
«
3.4. Quanto ao recurso subordinado interposto pela recorrida:
Como bem refere o MP, uma vez que não foi interposto recurso quanto à parte da sentença que decidiu pela anulação da decisão do OEF por este não ter conhecido da questão que lhe foi suscitada pela executada relativa à consideração dos vários pagamentos efetuados na execução fiscal, mostra-se prejudicada apreciação do recurso subordinado apresentado pela recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para cumprimento dessa parte da sentença.»
Ora, apesar de no acórdão se referir «recurso subordinado» interposto pela recorrida, o que é verdade é que nem a recorrida deduziu tal recurso subordinado (antes procedeu à ampliação do recurso), nem esse pedido de ampliação foi considerado, formal ou substantivamente, como recurso subordinado.
Ainda assim, o acórdão também implicitamente se pronuncia no sentido do não conhecimento (em sede de recurso) dessa questão substanciada no questionado pedido subsidiário, quando, no Ponto 3.2., se exara que «Como bem refere o MP, das alegações do recurso apresentado pela recorrente Fazenda Pública resulta que esta apenas se insurge contra a sentença na parte em que declarou prescrita a dívida exequenda, pelo que mesmo a proceder nesta parte o recurso, sempre ficará incólume a decisão de anulação do despacho do OEF, visto que relativamente ao decidido quanto a essa matéria a sentença transitou em julgado.
De todo o modo, impõe-se, ainda, a apreciação da questão da prescrição, uma vez que, caso se conclua pela prescrição da dívida, ocorrerá a extinção da acção executiva, enquanto que o trânsito da sentença quanto às demais questões implica apenas a anulação da decisão do OEF (por não ter conhecido da questão que lhe foi suscitada pela executada relativa à consideração dos vários pagamentos efetuados na execução fiscal).»
É claro que isto não significa que o assim decidido quanto a esta matéria não possa sofrer de erro de julgamento por não ter atendido ou ponderado a argumentação apresentada pela parte. Todavia, essa é uma outra vertente do julgamento que, podendo eventualmente contender com o mérito da decisão, não contenderá com os vícios formais do acórdão reclamado.
4.4. Em suma, afigura-se-nos que a alegação da reclamante/recorrida se reconduz à manifestação de discordância com o sentido da solução acolhida pelo STA, sendo que o acórdão reclamado se pronunciou sobre as «questões» suscitadas cuja apreciação legalmente se impunha, não se verificando, pois, a apontada nulidade por omissão de pronúncia.
5. Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade do acórdão.
Custas pela reclamante.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.