0082881 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Joaquim Dias
Processo: 0082881
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil, Responsabilidade extra contratual, Responsabilidade civil do estado, Prisão preventiva, Prisão ilegal
Decisão: Ordenado o prosseguimento do processo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00018357
Nr Documento: RL199406070082881
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE IN TEORIA GERAL V2 PAG464 - GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL V2 PAG268.
Referência Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG540
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/930df42f8865af2d802568030002c9e9
Sumário
I - Aquele que for privado da sua liberdade em violação do disposto na lei tem direito de indemnização contra o Estado. II - É de caducidade o prazo de um ano para formular o pedido, a que alude o n. 1 do art. 226, do CPP. III - A qualidade de arguido só se perde com o trânsito em julgado do despacho de não pronúncia ou com o trânsito da decisão final, relativamente a todos os arguidos no mesmo processo. IV - Quando a detenção ou prisão é ilegal, o que releva para o início do prazo de caducidade é a data da libertação do detido ou preso preventivamente em violação da lei. V - Sendo legal a prisão preventiva, só depois da decisão definitiva do processo é possivel apurar se foi grosseiramente injustificada; por isso, a decisão relevante para o início do prazo de caducidade é a decisão final proferida no processo, independentemente dos seus destinatários.