Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., contribuinte nº 125691823, residente na Rua ..., Mangualde, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que rejeitou, por extemporânea, a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de imposto de sisa e juros compensatórios, referente ao ano de 2001, no valor de 701.865$00 e 179.986$00, respectivamente, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- —O recorrente vem deduzir a sua impugnação judicial, alegando, em termos gerais (artigos 39° a 41° da impugnação), o vício, por nulidade, do acto de liquidação do imposto por falta de fundamento resultante da não existência de um negócio simulado entre A... e .... Desta forma a impugnação poderia ser apresentada a todo o tempo, ao contrário do que é referido na sentença recorrida.
- —Por outro lado, no caso em apreço, o prazo de apresentação da impugnação judicial terminava em 16 de Agosto de 2001, ou seja, em pleno decurso das férias judiciais, pelo que o seu termo se deveria transferir para o primeiro dia útil seguinte, o que, no ano de 2001, era o dia 17 de Setembro (e não dia 17 de Agosto como, por lapso, refere). Em face do exposto, tendo a impugnação judicial dado entrada em 17 de Setembro de 2001 (e não em 17 de Agosto como também, por lapso, refere), foram respeitadas as disposições legais que regem esta matéria não havendo fundamento, salvo melhor opinião, para, através da sentença proferida, ser rejeitada, por extemporaneidade, a impugnação judicial apresentada pelo recorrente.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do segundo fundamento do recurso, pelo que o mesmo merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- a)Nos presentes autos é impugnada a liquidação do Imposto Municipal de Sisa e de Juros Compensatórios, respectivamente de 701.865$00 e 179.986$00, no total de 881.851$00, a que procedeu o Serviço de Finanças de Mangualde (conforme fls. 42 do processo administrativo apenso aos autos);
- b)O impugnante foi notificado em 07.05.01 para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da importância liquidada (conf. fls. 40 e 41 do processo administrativo apenso);
- c)Da notificação referida em b) constava os meios e prazos respectivos de que o contribuinte poderia utilizar para reclamar ou impugnar a liquidação;
- d)A petição inicial da presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças de Mangualde no dia 17.09.2001.
3 – Como vimos, são dois os fundamentos invocados pelo recorrente para demonstrar que a impugnação judicial é tempestiva.
Comecemos pela apreciação do segundo dos referidos fundamentos, por que, a nosso ver, é prejudicial.
De acordo com a matéria fáctica supra referida, o Mmº Juiz “a quo” considerou intempestiva a presente impugnação judicial, uma vez que, tendo sido o recorrente notificado, em 7/5/01, para solicitar o pagamento do imposto em causa no prazo de dez dias, a presente impugnação judicial apenas deu entrada na Repartição de Finanças de Mangualde em 17/9/01, portanto, quando já se encontrava largamente decorrido o prazo de 90 dias a que alude o artº 102º, nº 1, al. a) do CPPT, já que este prazo é contínuo, contado nos termos do artº 20º do CPPT, que remete para o artº 279º do CC.
É contra o assim decidido que se insurge o recorrente, nos termos supra expostos.
E com razão.
Como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do artº 279º do CC, como estabelece o artº 20º do CPPT e se terminar em período de férias, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, Acórdãos de 3/5/00, in rec. nº 24.562; de 23/5/01, in rec. nº 25.778; de 30/5/01, in rec. nº 26.138 e de 13/3/02, in rec. nº 28/02.
Por outro lado, determina o artº 102º, nº 1, al. a) do CPPT que o prazo de impugnação judicial é de 90 dias, contados do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
No caso dos autos, ficou provado que o recorrente foi notificado em 7/5/01 para, no prazo de dez dias, efectuar o pagamento da importância liquidada (vide al. b) do probatório).
Deste modo, aquele prazo para deduzir a impugnação terminou em 17/8/01, ou seja, durante as férias judiciais.
Mas, sendo assim, o termo desse prazo transferiu-se, de acordo com aquele preceito do Código Civil, para o primeiro dia útil após essas férias e esse dia foi precisamente aquele em que o impugnante apresentou, na repartição de finanças onde foi praticado o acto, de acordo com o disposto no artº 103º, nº 1 do CPPT, a impugnação judicial, ou seja, 17/9/01, já que os dias 15 e 16 ocorreram a um sábado e a um domingo (vide al. d) do probatório).
Pelo que, a presente impugnação é tempestiva, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do primeiro daqueles fundamentos, também objecto do presente recurso.
4 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância a fim de conhecer dos fundamentos da impugnação judicial, se outra razão a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Julho de 2005. – Pimenta do Vale (relator) Lúcio Barbosa – António Pimpão.