331/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Alberto Tavares da Costa
Processo: 33/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 331/1991
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção Esteves
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910331.html
Texto
ACÓRDÃO N. o 331/91 [1] Processo: n.º 33/90. 1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1 — A. engenheiro geógrafo, residente no Funchal, impugnou contenciosamente o despacho de 13 de Junho de 1986 do Senhor Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais que lhe indeferiu o recurso administrativo interposto do acto que o excluíra da lista provisória de candidatos ao concurso para provimento de seis lugares vagos de engenheiros geógrafos de 2.ª classe do quadro do pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral, alegando desrespeito ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril, bem como da norma contida no artigo 13.º da Constituição da República (CR). 2 — Por acórdão de 5 de Novembro de 1987, o Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) negou provimento ao recurso. Inconformado, recorreu o interessado para o Pleno da 1.ª Secção daquele Tribunal, nos termos dos artigos 24.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e 102.º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho. Por acórdão de 14 de Dezembro de 1989, o Pleno da Secção negou, igualmente, provimento ao recurso. Dirigiu-se, então, o recorrente ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n. os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, restringindo-se «à inconstitucionalidade material do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/85, suscitada nos autos de recurso contencioso de anulação e no presente recurso jurisdicional», vindo posteriormente a precisar que aquela norma, cuja inconstitucionalidade fora logo suscitada na petição do recurso contencioso de anulação e, depois, nas alegações para o Pleno, ofende «o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 2, da CRP». 3 — Recebido o recurso, alegaram as duas partes, o Ministério Público teve «vista» dos autos e correram os vistos legais. Cumpre decidir. II 1.1 — Nas suas alegações, o recorrente defende, a concluir, que: o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/85 integra-se num quadro legal em que se permite aos agentes da Administração Pública Central serem opositores a concursos internos de ingresso e de acesso aos quadros deste sector da Administração, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44/84; o questionado artigo 2.º não permite aos agentes da Administração Pública Regional serem opositores naqueles concursos, sendo que o poderão ser os agentes da Administração Pública Central, por força do citado artigo 7.º; inexistem razões objectivas que validamente fundamentem esta diferenciação de tratamento jurídico, a que se sujeitam uns e outros agentes; não é suficiente a diversidade orgânica em que estes se integram para fundamentar, naquele quadro legal, a apontada diferença de regime jurídico; o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/85 viola, assim, a norma do artigo 13.º, n.º 2, da CR, pelo que o acórdão recorrido não o devia ter aplicado por força do disposto nos artigos 207.º da CR e 4.º, n.º 3, do ETAF. 1.2 — Não é essa, como se disse, a posição da entidade recorrida, para a qual: o Decreto-Lei n.º 44/84 não se aplica ao interessado pelo facto de a Assembleia Regional da Madeira nunca o ter regulamentado, de modo a observar-se no território da Região, confinando-se a vigência e eficácia do diploma ao continente, possibilitando que funcionários e agentes da Administração Central concorram a lugares de acesso e de ingresso; com o Decreto-Lei n.º 85/85 não se pretendeu estender a mobilidade dos funcionários das Administrações Central e Regional aos «não quadros», daí que a mesma se restrinja aos «funcionários dos quadros» e não aos «agentes»; não há, por conseguinte, a apontada violação do princípio da igualdade (ou qualquer outra inconstitucionalidade material) pois não existe disparidade de tratamento para qualquer destes tipos funcionais, «agentes» e «funcionários». 2 — Os textos legais em causa. A norma cuja constitucionalidade se questiona é a do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril. O diploma em que se insere reconhece preambularmente o assento, a nível estatutário, do princípio da mobilidade do pessoal entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas, para concluir falecer-lhe exequibilidade, por nunca ter sido regulamentado, pretendendo estabelecer os mecanismos que, assegurando a mobilidade dos funcionários públicos entre os quadros daquelas administrações, concretizem o referido princípio. Consequentemente, logo no seu artigo 1.º garante, nos termos do diploma, a mobilidade profissional e territorial dos funcionários desses quadros, para no questionado artigo 2.º, submetido à epígrafe «Concurso», dispor: Os funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas que possuam 3 anos de bom e efectivo serviço e preencham os requisitos habilitacionais legais e as qualificações profissionais em cada caso exigíveis podem ser opositores a concursos para lugares de ingresso ou de acesso para quaisquer daqueles quadros. Este normativo, designadamente se confrontado com o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, é, na tese do recorrente, inconstitucional, por ofensa à norma do artigo 13.º, n.º 2, da CR. Com efeito, aquele texto de 1984 veio definir os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na Administração Pública, em ordem a uma equilibrada política de recursos humanos. O artigo 7.º, depois de, no n.º 1, determinar que os concursos podem ser internos ou externos e visarem o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso, acrescenta no n.º 2: O concurso é interno quando circunscrito a funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de 3 anos de serviço ininterrupto. Cotejando os dois preceitos, chega o recorrente à conclusão que, enquanto o n.º 1 do artigo 7.º citado permite um regime geral de oposição a concursos internos de ingresso e de acesso aos quadros da Administração Central, englobando na mesma medida não só os funcionários como também os meros agentes, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/85 consagra um regime restritivo de mobilidade, circunscrito às situações subjectivas de funcionários, com exclusão dos agentes. Estabelece-se, por conseguinte, uma diferenciação no tratamento jurídico entre os agentes das Administrações Regionais e os da Central quando — como sucede no caso sub judice — estejam em causa concursos de ingresso ou de acesso aos quadros deste último sector: os agentes da Administração Central têm o direito de serem opositores a esses concursos, direito que é vedado aos agentes das Administrações Regionais. Veremos se assim é e, sendo-o, se há ofensa ao princípio da igualdade tal como garantido vem no n.º 2 do artigo 13.º da Lei Fundamental. 3 — Antes, porém, não dispensaremos breve enquadramento factual da situação que provocou o despacho impugnado, facilitando melhor compreensão do problema. A este respeito se consignará que o recorrente desempenhava funções de professor provisório do 1.º grupo na escola secundária Jaime Moniz, no Funchal, o que não lhe conferia a qualidade de funcionário do quadro de pessoal da Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, mas sim a de mero agente administrativo, como salientou, clarificadoramente, o S.T.A. A vinculação à Secretaria Regional de Educação, que invocou para demonstrar a sua qualidade de funcionário desse organismo, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5° do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M, de 17 de Junho, tem efeitos limitados ao próprio diploma, visando possibilitar o concurso à 1.ª fase de colocação dos professores dos ensinos preparatório e secundário da Região, sem com isso ocupar um lugar em certo quadro de pessoal, de forma permanente, sem limitação para o exercício do respectivo cargo, como caracterizava Marcello Caetano o agente funcionário (cfr. Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9.ª ed., reimpressão, Coimbra, 1983, pp. 679-680). Por isso que, de acordo com o artigo 27.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional em referência, se dispõe que os docentes provisórios colocados ao abrigo desse diploma serão providos mediante contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, conforme a redacção dada pela Lei n.º 67/79, de 4 de Outubro, e o artigo 29.º estabelece que esses contratos vigorarão até 30 de Setembro do ano escolar a que a colocação respeita, ressalvadas as situações previstas no artigo 28.º Ora, foi nesta qualidade que o ora recorrente concorreu ao concurso para provimento dos seis lugares vagos de engenheiro geógrafo de 2.ª classe do quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral, concurso interno de ingresso circunscrito a funcionários e agentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44/84, sendo também aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/85, consoante se lê do respectivo aviso, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Fevereiro de 1986. E foi por não satisfazer ao mencionado artigo 2.º que logo o recorrente se viu excluído da lista provisória de candidatos (Jornal Oficial, II Série, de 22 de Abril seguinte), decidindo-se então a recorrer contenciosamente de anulação do acto administrativo que o afastou do concurso, sem sucesso, como já se registou, estando em causa, neste momento, o juízo de conformação constitucional da norma que, afinal, lhe ditou esse afastamento. III 1.1 — Para o recorrente, a questão que deve colocar-se é a de saber se há razões objectivas diferenciadoras da situação dos agentes da Administração Central e dos agentes da Administração Regional, justificativas do tratamento desigual dado a uns e a outros. Em seu entender, a diferenciação básica nuclear existente entre as duas categorias de agentes assenta nas posições diversas de carácter orgânico, mas inexistem razões objectivas para a desigualdade de tratamento. Não é essa a opinião da entidade recorrida que, nomeadamente, salienta não se ter pretendido, com a publicação do Decreto-Lei n.º 85/85, estender a mobilidade dos funcionários das Administrações Central e Regional aos «não quadros», acrescendo que o Decreto-Lei n.º 44/84 não tem aplicação na Região Autónoma da Madeira, uma vez que a Assembleia Regional nunca o regulamentou de modo a permitir a sua vigência nesse espaço, tendo em conta a realidade insular — como exige o n.º 2 do seu artigo 1.º 1.2 — Não está em causa, neste recurso, o problema da qualificação funcional do recorrente, definitivamente decidida pelo acórdão do Pleno da Secção do S.T.A. no sentido de o considerar como mero agente administrativo e não como funcionário, excluído, portanto, de âmbito de aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/85. Restrito, por natureza, ao problema da aplicação de norma alegadamente inconstitucional, esse vício resultaria do enquadramento do preceito no regime de oposição a concursos internos de ingresso e de acesso estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44/84, no seu artigo 7.º, n.º 2, pois, ao negar aos agentes da Administração Regional o exercício do direito de oposição consagra, na tese do recorrente, uma clara discriminação não justificada objectivamente, deste modo violando o n.º 2 do artigo 13.º da CR, porquanto aos agentes da Administração Central está sempre assegurado aquele direito. 2.1 — No acórdão recorrido, o S.T.A. sustenta a tese da conformação constitucional da norma impugnada merecendo parcial transcrição. Aí se diz, a certo passo: Se é certo que este último preceito (refere-se ao artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 44/84), integrado em decreto-lei só aplicável às Regiões Autónomas mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que estabelecem os princípios gerais de recrutamento e selecção do pessoal e do processo de concursos na função pública, ao dispôr sobre os tipos de concursos, abre a simples agentes administrativos a possibilidade de, nas condições aí previstas, se candidatarem a concursos internos, certo é também que o Decreto-Lei n.º 85/85 nada dispõe quanto a esta matéria e tem um âmbito de aplicação totalmente diferente, visando alcançar outros objectivos. Com efeito, este último diploma veio concretizar o princípio da mobilidade do pessoal dos quadros da Administração Central e das Administrações Regionais autónomas, consagrado nos Estatutos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, definindo os termos em que essa mobilidade pode operar. Quer dizer, tal diploma, como aliás expressamente resulta do seu artigo 1.º, veio abrir os quadros da Administração Central ao pessoal dos quadros das Administrações Regionais, e vice-versa, possibilitando, portanto, aos funcionários desses mesmos quadros a transição de uns para os outros, nos termos que definiu: ou por concurso de acesso ou de ingresso (artigo 2.º), ou por transferência (artigo 3.º), ou por permuta (artigo 4.º), ou por requisição (artigo 5.º), especificando as condições em que cada uma dessas mobilidades pode funcionar. E seguidamente: Trata-se, pois, de uma situação específica que envolve apenas determi-nada categoria de agentes da Administração, central ou regional — os titulares dos lugares desses quadros, portanto, os respectivos funcionários — que postula uma regulamentação própria e que nada tem a ver com o sistema de recrutamento e selecção do pessoal da Administração ou com o regime dos concursos, outra coisa não se tendo pretendido com a expressão «podem ser opositores a concursos para lugares de ingresso ou de acesso para quaisquer daqueles quadros», usada no referido artigo 2.º, senão significar que os funcionários das duas Administrações — central e regional — podem transitar de um para outro dos respectivos quadros mediante concurso. Não há, por conseguinte — acrescenta-se ainda — qualquer discriminação dos agentes da Administração Regional quanto ao direito de oposição a concursos internos para lugares da Administração Central, não só pela apontada razão, mas ainda porque não é desse preceito que resulta a impossibilidade de exercício desse direito por aqueles agentes, que deriva logo do próprio artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 44/84, na medida da sua inaplicabilidade às Regiões Autónomas enquanto não ajustado por diploma das respectivas assembleias regionais. Finalmente, observa o S.T.A.: E não se diga que a discriminação resulta de o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/85 não contemplar os agentes a par dos funcionários dos quadros, visto que, não preenchendo aqueles a título permanente qualquer lugar desses quadros, apenas exercendo funções mediante um vínculo de natureza precária, não integram o pessoal desses quadros, unicamente ao qual é aplicável o princípio da mobilidade, não se estando, portanto, face a situações profissionais idênticas que reclamam identidade de tratamento. — Qualquer das teses em confronto pressupõe o afrontamento conceitual, agente funcionário — agente administrativo. — Numa primeira fase da sua argumentação, o recorrente — que, aliás, começou por se qualificar como agente funcionário — alegou ter o referido artigo 2.º a sua fattispecie subjectiva delimitada pelos funcionários dos quadros das Administrações Central e Regional, nela se não contemplando os meros agentes, assim se instituindo um regime restritivo de mobilidade em relação ao regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 44/84, que não faz distinções, desse modo se estabelecendo uma diferenciação de tratamento não assente em razões objectivamente válidas. Foi, no entanto, considerado pelo STA como mero agente administrativo, um «não-quadro» na fórmula da entidade recorrida. Coisa diferente é, na verdade, ser funcionário ou ser agente do Estado e das demais entidades públicas, para utilizar a classificação categorial ampla consagrada no artigo 271.º da CR. Trata-se, aliás, de domínio onde é notória a flutuação conceitual seja a nível de doutrina seja na sua projecção legislativa. Nesta última área, as hesitações emergentes, designadamente no legislador pós-25 de Abril, são relevantemente ilustrativas: enquanto, por exemplo, o Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, alude a «servidores do Estado», o Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho, refere-se aos «trabalhadores da Administração Central, Local e Regional», para, tempos volvidos, o Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, recorrer à dicotomia mais generalizada e aceite «funcionários» — «agentes». Em princípio tende-se a aceitar que funcionário só é o agente administrativo profissional, com garantias de estabilidade traduzidas no modo de provimento e na integração em quadro, com direito a carreira e a remuneração calculada para o desempenho do cargo a tempo completo e exclusivo, vinculado juridicamente em termos de direito público. Por contraste, o mero agente administrativo não se define por esses índices atributivos de profissionalidade, mas, pela sua ausência, mesmo que parcial. Podem, com efeito, detectar-se dois níveis possíveis de ligação do agente ao Estado ou ente público, como se escreveu no parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 127/83, de 21 de Julho de 1983, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Janeiro de 1984, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 333, pp. 156 e segs.: Uma ligação que, embora pouco estreita, cria um estado de sujeição, ou pelo menos, de subordinação à direcção do órgão público ao qual o agente presta serviço. Uma ligação com vínculo mais apertado, cujos traços mais salientes residem na profissionalidade do agente, detentor de estatuto específico (incluindo o disciplinar) regido pelo direito público administrativo, com garantias de estabilidade traduzidas na forma de nomeação, na integração num quadro, no direito a uma carreira, numa remuneração certa. Tais estádios ou níveis correspondem, respectivamente, ao agente administrativo e ao funcionário, não obstante a tendência actual para esbater estatutariamente os respectivos regimes. Esta aproximação, tem eco na própria Lei Fundamental que, após a 1.ª Revisão Constitucional, e sob a epígrafe «regime da função pública», passou a aludir, no artigo 269.º, ao lado dos funcionários, e agentes do Estado e demais entidades públicas, a «trabalhadores da Administração Pública», noção vasta e algo controversa (v., v.g., João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 1.º vol., Coimbra, 1985, pp. 147 e segs.), mas encerrando um duplo objectivo, na opinião de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1985, p. 438): por um lado eliminar a estrutura dicotómica assente na relação jurídica de emprego entre os agentes regidos pelo estatuto especial e os demais trabalhadores administrativos, sujeitos às leis gerais de trabalho, por outro lado, garantir aos primeiros a titularidade dos direitos, liberdades e garantias reconhecidos a estes últimos. 2.2.2 — O Decreto-Lei n.º 85/85 garante e implementa a mobilidade profissional e territorial dos funcionários dos quadros das Administrações Central e Regionais autónomas indo, desse modo — e parcialmente — ao encontro do disposto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas (no caso da Madeira, o provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril — artigo 49.º a que corresponde, hoje, o artigo 60.º, n.º 1, do actual Estatuto, aprovado pela recente Lei n.º 13/91, de 5 de Junho —, no dos Açores, o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto — artigo 76.º — então em vigor e no actual, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/87, de 26 de Março — artigo 89.º). A mobilidade, concebida nos planos interdepartamental e interprofissional, é essencialmente ditada por motivações de óptica gestionária que visam a racionalização de efectivos e a adaptação dos conteúdos funcionais — o aproveitamento racional dos efectivos e o descongestionamento sectorial ou global da Administração como, mais tarde, viria a exprimir-se o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, no seu artigo 23.º, n.º 1. O diploma de 1985 não é mais do que um dos textos de optimização gestionária emanados pela Administração, entroncando, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, cujo artigo 19.º prevê a mobilidade como forma de apoio à política de descentralização e desenvolvimento regional, o qual, por seu turno, sequencia directrizes já firmadas anteriormente, nos «pacotes» da função pública de 1979 e de 1982. Todavia, se a mobilidade inter-quadros vem prevista no Decreto-Lei n.º 85/85 em termos restritos aos «funcionários», permitindo a sua viabilização por meio de concurso, transferência, permuta ou requisição (artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º), e, daí, a oposição nos concursos ser admitida só nesse âmbito categorial, o Decreto-Lei n.º 44/84, invocado contrapontisticamente para salientar a alegada inconstitucionalidade, e, mais tarde, revogado pelo Decreto--Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, tem um objectivo bem distinto, qual seja o de definir os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na Administração Pública, o que, desde logo, separa os campos de incidência dos dois diplomas (para além de, como veremos, o diploma de 1984 nunca ter chegado a vigorar na Região Autónoma da Madeira). 2.2.3 — A norma constitucional plasmada no n.º 2 do artigo 13.º da CR exige, por um lado, a sujeição a um mesmo regime jurídico de situações iguais e, por outro lado, não postula a ilegitimação de regime distinto se a diferenciação de tratamento for materialmente e objectivamente fundada. Deste modo, o princípio da igualdade — estruturante do Estado de Direito democrático — não impede a «distinção», ou seja, que se dê um tratamento desigual a situações fácticas desiguais, apenas cuidando, como se observou recentemente no Acórdão n.º 303/90 deste Tribunal, em plenário, publicado no Diário da República, I Série, de 26 de Dezembro de 1990, (ponto 9.1.), que a diversidade de estatuição não seja discriminatória, materialmente infundada e irrazoável. Consoante sobejas vezes este Tribunal tem entendido, proíbe-se o arbítrio, manifestado em diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, proíbe-se que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proíbe-se ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas como as que são indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º, como se ponderou no Acórdão n.º 39/88 e se retomou no Acórdão n.º 157/88 (publicados no Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988 e 26 de Julho de 1988, respectivamente). Se estes critérios não servirão para definir o conteúdo do princípio da igualdade, disciplinam, no entanto, a sua controlabilidade judicial (cfr. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pp. 380 e segs.; Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pp. 423 e segs., e, bem assim, os Acórdãos deste Tribunal n. os 187/90 e 188/90, na II Série do Jornal Oficial de 12 de Outubro de 1990). A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente, disse-se noutro Acórdão — o n.º 426/87, publicado no Diário da República, de 5 de Janeiro de 1988 — pelo que será à luz do exposto que se aferirá a constitucionalidade do artigo 2.º em causa. 2.3 — O «discurso interno» da norma sindicada é, no entanto, e por si só, inidóneo para a formação de um juízo de constitucionalidade. Há-de haver, na verdade, um referente, elemento relacionador que assegure a comparabilidade de duas situações. Por isso se interrogou Jorge Miranda: «se houver duas disposições ou duas leis a estabelecer tratamento desigual para duas situações iguais, qual das duas deverá considerar-se ferida de inconstitucionalidade?» (cfr. Manual de Direito Constitucional, tomo IV, Coimbra, 1988, p. 243). Ou, numa outra perspectiva, «estando em causa um tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado directamente pela ratio de tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A ratio do tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da valorização e da escolha do critério», nas palavras de Maria da Glória Ferreira Pinto («Princípio da Igualdade — Fórmula vazia ou fórmula ‘carregada’ de sentido», in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, p. 41 — e separata, p. 21). Atenhamo-nos a este critério diferenciador que irá permitir ajuizar da constitucionalidade do artigo 2.º do diploma de 1985 face à norma que lhe serve de elemento relacionador, o invocado no n.º 2 do artigo 7.º do texto de 1984. Nesta óptica viu-se já que a ratio do Decreto-Lei n.º 44/84, centrada nos modos de recrutamento e, particularmente, no concurso como meio privilegiado, não é a mesma do Decreto-Lei n.º 85/85, o que, só por si, afasta eventual violação do princípio da igualdade — o tratamento jurídico é distinto mas distintas são, também, as situações de facto a que se dá cobertura legal. Com efeito, o âmbito do primeiro destes diplomas tem por objectivo o preenchimento dos lugares dos quadros dos serviços ou organismos da Administração Central e não dos quadros dos serviços ou organismos das Administrações Regionais, e a adaptação nele prevista às regiões autónomas, mediante iniciativa das respectivas assembleias regionais e tendo em conta a realidade insular, não pretende tornar extensivo o seu âmbito a outros destinatários mas sim — e tão só — cuidar do mesmo objectivo relativamente aos lugares dos quadros dos serviços ou organismos das respectivas Administrações Regionais. Já o segundo dos mencionados diplomas se situa no plano da mobilidade entre os quadros da Administração Central e das Regionais e esta só se processa a nível de agentes funcionários. Logo, o recorrente podia concorrer a agente funcionário dos quadros da Administração Regional da Madeira tal como o agente administrativo da Administração Central relativamente aos quadros desta última, mas nem um nem outro — a menos que já funcionários — podem recorrer ao mecanismo da mobilidade. Não há, por conseguinte, lugar a procedência do juízo de censura em termos de violação do principio da igualdade. 2.4 — Partiu também o recorrente de uma premissa falsa, qual seja a da aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 44/84 à Região Autónoma da Madeira. Na verdade, considerando as especificidades das realidades insulares, o n.º 2 do seu artigo 1.º fazia depender a aplicação do regime estabelecido às regiões autónomas de diploma emanado das respectivas assembleias regionais, a regulamentá-lo, o que, no caso da Madeira, não chegou a ocorrer, contrariamente ao sucedido com o Decreto-Lei n.º 171/82, por ele revogado, e com o Decreto-Lei n.º 498/88 que, por sua vez, o revogou. O diploma de 1982, contendo disposição semelhante (n.º 2 do seu artigo 1.º), foi mandado aplicar, com alterações e adaptações, à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/83/M, de 20 de Julho, e a Portaria n.º 930/82, de 2 de Outubro, aprobatória do «regime geral dos concursos», objecto de tratamento específico pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/83/M, de 26 de Novembro; por outro lado, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/89/M, de 6 de Junho, aplicou com adaptações, o Decreto-Lei n.º 498/88 e, no seu artigo 5.º, revogou quer o Decreto Legislativo Regional n.º 5/83/M, quer o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/83/M que, assim, estiveram em vigor até 7 de Junho de 1989 (cfr. o artigo 6.º). Também o Decreto-Lei n.º 41/84, já referenciado, contém disposição semelhante (n.º 3 do seu artigo 1.º), aplicando-se à Região Autónoma da Madeira graças ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/M, de 18 de Junho. De qualquer modo, seja considerando o Decreto-Lei n.º 44/84, seja tendo em conta o Decreto Legislativo Regional n.º 5/83/M, os dados do problema não sofrem alterações, pois diferentes continuam a ser as áreas de incidência dos princípios gerais informadores do recrutamento e selecção do pessoal e os da mobilidade dos funcionários entre quadros das administrações central e regionais autónomas. IV Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade nele decidida. Lisboa, 2 de Julho de 1991. Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida António Vitorino José Manuel Cardoso da Costa. [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Novembro de 1991.