1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [IFAP] - demandado neste «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAS, datado de 20.01.2022, que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs da sentença - datada de 06.11.2021 - pela qual o TAF de Castelo Branco, julgando procedente a pretensão cautelar formulada, em juízo, pela A………, LDA., decidiu suspender a eficácia do despacho - de 17.08.2021 - do Vogal do Conselho Directivo do IFAP que determinou que esta última procedesse à devolução voluntária do montante de 64.506,66€ - referente a subsídio comunitário de que ela beneficiou, em ordem à produção de amoras em modo biológico, mas cujo contrato alegadamente incumpriu.
Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária porque o acórdão recorrido «não faz uma correcta interpretação da legislação aplicável», e ainda porque a questão em litígio «é da maior relevância jurídica e social».
A recorrida – A……… - não apresentou contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Confrontadas com a pretensão cautelar da A………… e com os fundamentos que ela alegou para a sustentar as instâncias deram-lhe respostas totalmente coincidentes: julgaram verificados os indispensáveis requisitos substantivos do periculum in mora e do fumus boni juris bem como favorável à requente a ponderação dos interesses em causa - artigo 120º, nºs 1 e 2, CPTA. E, assim, o tribunal de 1ª instância deferiu a «suspensão de eficácia» peticionada, e o tribunal de apelação confirmou essa decisão.
O requerido cautelar - e apelante - discorda de novo, e pede «revista» do julgamento das instâncias no tocante, apenas, ao periculum in mora que considera não se verificar. A seu ver, as instâncias - mais propriamente o acórdão recorrido - procederam a uma subsunção errada da factualidade provada à hipótese normativa do «periculum in mora» porque o fizeram baseadas em «meros juízos conclusivos». E, sendo certo que estão em causa dinheiros públicos, um tal julgamento deveria ser particularmente cuidadoso exigente.
As instâncias consideraram, essencialmente, para efeitos da verificação do periculum in mora, após escalpelizar a extensa factualidade provada, que existia o «risco efectivo» do indeferimento da providência cautelar, com a «necessária devolução» do montante exigido, conduzir a requerente cautelar à situação de insolvência e ao encerramento da sua actividade, dando origem a uma situação de facto consumado, ou, pelo menos, a prejuízos de difícil reparação para os interesses que prossegue no processo principal.
O ora recorrente entende que este julgamento é errado, nomeadamente porque não se poderá extrair uma tal conclusão, dado que uma empresa que apresenta um activo superior ao passivo não é pelo facto de restituir o referido montante que corre risco de insolvência, até porque o montante restituído seria devolvido no caso de ganho, pela ora recorrida, da acção principal que pende em tribunal.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A sintonia do julgamento realizado pelos dois tribunais de instância, associada à lógica, ao rigor, e à razoabilidade jurídica do mesmo, bem como à observância dos «cânones» jurisprudenciais sobre o tema, leva-nos a concluir pela desnecessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito. A revista resultaria, apenas, na abertura, não permitida por lei, de uma terceira instância.
Acresce que o «carácter excepcional do recurso de revista» tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação de Apreciação Preliminar, com especial destaque para os acórdãos recorridos proferidos no âmbito de processos cautelares, a respeito dos quais se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido atendendo a que se trata de processos ancilares, não vocacionados para decidir definitivamente o litígio.
A relevância jurídica da questão trazida à revista - a qual se esgota no alegado erro de julgamento sobre o periculum in mora - também não impõe - como pretende o recorrente - a sua admissão, já que se trata de questão reiteradamente tratada na jurisprudência deste STA, e que, no caso, não ultrapassa uma dimensão casuística, carecendo de vocação universalista, o que lhe retira, também, relevância social.
Impõe-se, pois, considerar não verificado qualquer dos pressupostos de que depende a admissão deste recurso de revista, seja o ligado à clara necessidade correctiva, seja o ligado à vocação paradigmática da decisão a proferir.
Importa, assim, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do interposto pelo recorrente IFAP.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Abril de 2022. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.