085525 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cardona Ferreira
Processo: 085525
ACORDAO
Descritores: Centro comercial, Lei aplicável, Natureza jurídica, Abuso de direito, Sublocação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00024708
Nr Documento: SJ199407120855251
Indicações Eventuais: CABRAL MONCADA IN FILOSOFIA DO DIREITO E DO ESTADO 2ED PAG76 PAG85.
GALVÃO TELES IN O DIREITO 123 IV PÁG521 E IN CJ ANOXV T2 PÁG23.
Referência Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG176
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1f4386302137464e802568fc003a86d1
Sumário
I - A normatividade deve acompanhar e disciplinar as novas realidades sociais, em vez de forçar a inadequada regulação de situações novas por leis velhas que não previram aquelas. II - A contratação referente à instituição e funcionamento de um Centro Comercial não pode deixar de ser havida como atípica, regulável pela vontade das partes, nos limites legais, pelas disposições gerais e, se necessário, pelas regras da figura típica que lhe esteja mais próxima. III - Ainda que sem própria regulamentação suficiente, o centro comercial está reconhecido pela ordem jurídica, como uma nova realidade, com específicas caracteristicas atinentes à interdisciplinariedade e complementariedade dos espaços respectivos e dos serviços correspondentes, bem como gestão própria. IV - A uma realidade diferente, estruturalmente, do vulgar e isolado estabelecimento comercial, seria desrazoável aplicar, directamente, a regualmentação desta outra realidade. V - Aliás, nem seria típica sublocação uma contratação tendente a cumprir o primitivo contrato e não tanto a realizar, entre um primitivo arrendatário e terceiro, algo semelhante ao que aquele realizara com o seu senhorio. VI - Não faz sentido relevar a falta de comunicação dos subcontratos com os logistas, não só porque se não tratou de verdadeiras sublocações, independentemente dos termos constantes do contrato-base, como porque nada exigia essa comunicação formal no âmbito próprio da contratação para implementação do centro comercial, e sendo certo que os tais sub-contratos foram, apenas, e em rigor, o cumprimento da causa final do contrato-base celebrado entre o locador e o locatário. VII - Age em abuso de direito, não podendo exercê-lo, quem, à luz do princípio da confiança, actua de forma a convencer de que aceita certo comportamento e, ao fim de quinze anos, pretende sancioná-lo ("venir contra factum proprium").