IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido, foram considerados os seguintes factos:
- 1.Na petição inicial que apresentou, o Autor diz que “desde 2003, altura em que os ora réus impediram o autor de aceder ao seu prédio, que estão o autor e mulher impossibilitados de o usar na sua plenitude e de fazer dele o fim para que este se destinava, que era a produção hortícola, onde tinham o autor, inclusive, implantado diversas estufas para o efeito que se encontram totalmente destruídas” (art. 11.º).
- 2.Diz, ainda, “ (...) sendo certo que o autor e mulher se encontram há mais de dez anos, seguramente desde 2003, por culpa e ação ilícita dos réus, impedidos de aceder ao seu prédio (...) ”(art. 16.º).
- 3.O A. alega que os danos sofridos, desde essa data até à propositura da ação, ascendem a € 167 662,14, montante de que pretende ser indemnizado, acrescido de juros de mora.
2.2. Delimitada a matéria de facto, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente do começo do prazo de prescrição, de três anos, para a efetivação da responsabilidade civil, por obstrução de uma servidão de passagem.
Na verdade, o cerne da controvérsia emergente dos autos prende-se com o termo inicial do prazo da prescrição, tendo as instâncias, como antes se referiu, divergido quanto ao seu entendimento.
No âmbito da prescrição da responsabilidade civil por facto ilícito, dispõe o art. 498.º, n.º 1, do Código Civil (CC):
“O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”.
Como decorre desta norma legal, o prazo de três anos, para a prescrição do direito de indemnização, decorrente da responsabilidade civil por facto ilícito, tem o seu termo inicial no conhecimento, pelo lesado, dos respetivos pressupostos, ou seja, que sabe ter o direito à indemnização.
Esta prescrição especial de curto prazo, justificada por razões de interesse social, destina-se a compelir o lesado a exercer o direito à indemnização em prazo curto, de modo a facilitar a respetiva prova em tribunal (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, 2004, pág. 625, e A. VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 107.º, 1974, 299).
Para a efetivação da responsabilidade civil não é indispensável o conhecimento exato do montante dos danos sofridos, como decorre, expressamente, do disposto no art. 569.º do CC, nos termos do qual quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos. No entanto, os danos, assim como os restantes pressupostos da responsabilidade civil, têm de existir.
Por isso, se compreende também que o prazo especial da prescrição de três anos comece a correr a partir do momento em que o lesado toma conhecimento do seu direito à indemnização, que pode coincidir, ou não, com o facto ilícito.
De resto, se assim não fosse, não se perceberia o sentido conferido à norma do n.º 4 do art. 498.º do CC, nomeadamente que a prescrição do direito de indemnização não importa a prescrição da ação de reivindicação, havendo cumulação de pedidos.
Assim, mesmo que persistam efeitos do facto ilícito, designadamente os danos, o começo do prazo da prescrição conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização.
No caso vertente, o facto ilícito alegado imputado aos demandados, a obstrução da servidão de passagem, assim como os danos daí advindos, situa-se temporalmente a partir de 2003, face ao alegado na petição inicial.
Nestas circunstâncias, o prazo da prescrição da ação de indemnização começou a correr a partir de 2003, altura em que o Recorrido, pelos factos alegados, soube dispor do direito à indemnização pelos danos causados contra os Recorrentes.
A ação, porém, foi proposta apenas em 2 de outubro de 2015, vindo os Recorrentes a ser citados depois dessa data, pelo que, nesta ocasião, tinha já transcorrido o prazo da prescrição de três anos, a partir do momento em que o Recorrido soube que tinha o direito de indemnização sobre os Recorrentes.
Como se referiu, a circunstância relevante para a determinação do começo do prazo da prescrição é o conhecimento do direito à indemnização e não o facto, sendo certo também não ser indispensável conhecer a extensão integral do dano.
Deste modo, não se pode aceitar o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, quando apela, simplesmente, à noção do “facto continuado”, para concluir pela improcedência parcial da prescrição. De resto, tal entendimento redundaria na dilatação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador (RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, 1972, pág. 131).
No sentido de que o termo inicial do prazo de prescrição, para os efeitos do disposto no art. 498.º, n.º 1, do CC, conta-se a partir do conhecimento que o lesado tem do direito à indemnização, decidiram, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 1996 (BMJ n.º 445, pág. 441) e de 4 de novembro de 2008 (acessível em www.dgsi.pt., 08A3127).
Assim sendo, transcorrido o prazo de três anos desde que o Recorrido tem conhecimento do direito à indemnização, este encontra-se prescrito.
Com a procedência da exceção da perentória da prescrição, ficou extinto o direito de crédito peticionado na ação, acarretando a absolvição dos Recorrentes do pedido (art. 304.º n.º 1, do CC), tal como decidira a 1.ª instância.
Nestes termos, concede-se a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e repristina-se a decisão da 1.ª instância.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O começo do prazo da prescrição, a que se refere o art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização.
II. Fixando-se o termo inicial no conhecimento do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada do facto, sob pena de redundar na dilatação do início do prazo da prescrição, contrária ao propósito tido em vista pelo legislador.
2.4. O Recorrido, ao ficar vencido por decaimento, na revista e apelação, é responsável pelo pagamento das respetivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.