I- Antes da reforma processual de 1995,discutia-se se, perante determinada petição, o juiz poderia indeferi-la parcialmente, nos termos do art. 474.º, n.º2, do CPC, sendo maioritária a jurisprudência que entendia que ou o juiz tinha fundamento para indeferi-la in totum ou, então, estava impedido de proferir decisão de indeferimento parcial, salvo se através do indeferimento parcial pudessem ser excluídos alguns dos réus.
II- Uma corrente jurisprudencial entendia, porém, que tal restrição ao indeferimento parcial só era de aplicar quando se estivesse perante um pedido único.
III- Assim, de acordo com tal doutrina e jurisprudência, se o autor deduzisse diversos pedidos e apenas em relação a um deles houvesse motivo para indeferimento, nada impediria, nesses casos, o indeferimento parcial.
IV- Não havendo actualmente norma correspondente ao então art.474, n.º2, é de manter a solução da lei anterior à última reforma processual, quanto às situações de pedido único.
V- Mas, nos casos de pedidos cumulados, não havendo norma que o proíba (cfr. art. 234.º, N.º5 do CPC), os princípios gerais do processo civil aconselham como mais adequada a solução que admita o indeferimento parcial de um ou vários pedidos.
25- 09-02
Des. Narciso Machado (relator)
Des. Gomes da Silva
Des. Amílcar Andrade