Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
1. A…, requer a admissão de recurso de revista do acórdão do TCA – Norte, de 6/6/2007, o qual manteve a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, nos termos da qual era negado provimento à acção administrativa especial de anulação de acto administrativo e condenação à prática de acto devido, do despacho do
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
datado de 28/01/2005, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso para provimento de lugares de Chefe de Secção, cujo autor foi o
COORDENADOR SUB-REGIONAL DE SAÚDE DE COIMBRA.
Fundamento do indeferimento da pretensão foi a falta do requisito de impugnabilidade do acto objecto do recurso, a qual mereceu a concordância do TCA-Norte em Acórdão proferido em recurso jurisdicional.
Não conformada, vem a recorrente agora pedir a admissão de recurso de revista.
Em síntese alega que o Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 51º a 59º e 89º CPTA, os arts. 41º e 43º do DL n.º 204/98 de 11/7 e 268º n.º 4 da CRP.
A entidade recorrida, notificada para o efeito, apresentou as suas contra-alegações pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do presente recurso de revista.
2. O recurso de revista restrito às questões de direito que assumam excepcional relevância jurídica ou social ou em que a intervenção do STA se mostre claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do art. 150º do CPTA, é uma das maiores inovações introduzidas pela reforma do contencioso administrativo de 2002. De facto, mantém-se a característica tradicional da justiça administrativa portuguesa da existência de apenas dois graus de jurisdição, em que a revisão da decisão de 1.ª instância se efectua agora em regra através da apelação para o TCA, mas permite-se, excepcionalmente, o recurso de revista, em terceiro grau de jurisdição, naqueles casos em que se verifiquem os apertados pressupostos que se referiram e estão enunciados no n.º 1 do artigo 150.º.
No essencial, o sistema de recursos e graus de jurisdição, apesar desta novidade, mantém-se, tal como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, quando refere que: “ Em princípio, das decisões que, no novo modelo, o TCA passa a proferir em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.” In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª edição, 2007, pág. 861.
Significa isto, como o próprio autor explicita na obra acima citada, que o recurso de revista consagrado no art. 150º CPTA é um recurso excepcional, sendo admitido não para todas as situações, mas somente para aquelas que revelem a concretização dos pressupostos legais de que depende a sua interposição e admissibilidade. Ou seja existe um filtro para escolher dos recursos de revista interpostos aqueles que vão efectivamente ser apreciados pelo STA.
Essa filtragem efectua-se pela verificação em relação a cada pedido de revista da presença dos pressupostos referidos no art. 150º n.º1 CPTA, o que se efectua através da formação de três juízes constituída nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
No caso vertente, a Recorrente não invocou nem demonstrou o preenchimento dos pressupostos legalmente enunciados, conforme lhe competia. No entanto o Tribunal, como vem fazendo em casos idênticos, apreciá-los-á a partir dos elementos que constam do processo e sobretudo da natureza da questão jurídica substancial que o recorrente apresenta como objecto da revista,
A A. impugnou o acto praticado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Saúde, que negou provimento ao recurso tutelar apresentado pela recorrente - na qualificação efectuada pelo TCA recorrido -, assim confirmando o acto de homologação das listas de classificação final do referido concurso, este último praticado pelo Coordenador Sub-Regional de Saúde de Coimbra.
A pretensão aduzida pela recorrente de impugnação contenciosa foi rejeitada em virtude de as instâncias terem considerado que o acto com eficácia externa lesivo da posição jurídica da recorrente foi o praticado pelo Coordenador Sub-Regional de Saúde que homologou a lista de classificação do concurso em questão.
Este é o tema central do presente recurso, mas o seu enquadramento jurídico pode ser encarado em vertentes diversas e convoca a aplicação de uma série de normas do CPTA conjugadas entre si e em relação com princípios fundamentais como o acesso à justiça administrativa bem como o modo de conferir-lhe a efectividade que a Constituição exige nos artigos 20.º e 268.º n.º 4.
Assim, a questão de fundo que se pretende ver decidida neste recurso de revista reporta-se a encontrar resposta para as seguintes questões, salvo se a análise de algumas ficar prejudicada pela solução das restantes:
- -o acto impugnado que confirma em recurso tutelar o acto de entidade com órgãos próprios e autonomia jurídica será dotado de eficácia externa que permita considerá-lo objecto legal da acção administrativa especial impugnatória (art.º 51.º do CPTA);
- -pode ser objecto válido do pedido impugnatório o acto praticado pelo órgão tutelar que manteve a decisão ao órgão tutelado ou se é a decisão deste último que deve ser impugnada ?;
- -é aplicável a situações deste tipo - em que o recurso administrativo é tutelar -, a suspensão de prazo prevista no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA ?;
- -e ainda, o regime do acesso aos meios contenciosos impõe num caso como o presente a rejeição do meio, ou se, diferentemente, a relação jurídica a que se refere a pretensão do A. tem condições para servir como objecto do processo ainda que com aperfeiçoamentos ou correcções ? ;
- -é possível e obrigatório o tribunal fazer diligências para que o meio passe a ser adequado ao tratamento da relação jurídica tal como ela é exprimida e configurada como a pretensão do A. de obter uma concreta utilidade ou bem da vida (art.º 88.º n.º s 1e 2) ?;
- -ou ainda, determinar se a lei impõe ao Tribunal que tome medidas para o apuramento da pretensão do A. de modo a passar da mera impugnação para a condenação no acto administrativo devido, sempre que este último se configure como a forma adequada à resolução de todos os aspectos implicados naquela concreta relação jurídica de direito público, por meio de um único processo jurisdicional, em aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 51.º do CPTA.
- -e, não menos importante se afigura a pronúncia sobre se o art.º 7º do CPTA, a dispor que as normas processuais sejam interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, encontra aplicação quando o juiz antevê necessidade de aperfeiçoamento do próprio pedido, sem contender com o princípio processual do dispositivo.
Trata-se pois de questão de direito que se desdobra num conjunto vasto de outras questões cujo tratamento apresenta complexidade superior ao grau comum e sobre a qual o STA não teve ainda oportunidade de se pronunciar no âmbito de aplicação do CPTA, ao menos nas perspectivas que podem ser mais relevantes para a decisão do caso presente, como problemática que teve um tratamento normativo que se afasta do modelo anterior no actual contencioso administrativo.
Verifica-se assim que o caso dos autos suscita a necessidade de analisar uma questão que se reveste de grande interesse jurídico, apresenta complexidade e que tem importantes reflexos na vida social, por respeitar ao cerne da relevantíssima questão do acesso à tutela jurisdicional efectiva, pelo que estão preenchidos os pressupostos previstos no art. 150º CPTA, havendo lugar a admitir-se o presente recurso de revista.