2FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões do agravo, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos agravantes consiste, tão só, em saber se o tribunal competente para esta providência são os Juízos Cíveis de Loures, mais especificamente, o 3.º Juízo a que foi distribuída a acção, como pretende a agravante, ou se é o Tribunal do Trabalho, como decidiu o Tribunal a quo.
Vejamos.
I. A competência do tribunal em razão da matéria, sendo um pressuposto processual, cuja inexistência se configura como excepção dilatória (art.º 494.º, al. a) e 288.º, n.º 1, al. a), do C. P. Civil), deve ser aferida pelo pedido e causa de pedir do autor ou requerente, em face das respectivas normas legais de atribuição.
Os Tribunais Judiciais têm uma competência material residual, sendo da sua competência todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e, dentro dessa ordem a competência em razão da matéria distribui-se entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada segundo o mesmo critério de competência material residual, para os primeiros, em tudo o que, não seja atribuído por lei, aos segundos (art.ºs 66.º e 67.º do C. P. Civil e art.º 18.º da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro - LOFTJ).
A competência dos tribunais do trabalho, como tribunais de competência especializada (art.º 78.º da Lei n.º 3/99 de 03/01), é a estabelecida nos art.º 85.º a 87.º dessa lei de que destacamos, em matéria cível, a al. b) do art.º 85.º, invocada perlo tribunal a quo como fundamento para se declarar incompetente em razão da matéria.
Os Juízos Cíveis são tribunais de competência específica (art.º 96.º da mesma Lei), na área cível, com competência cível residual relativamente a outros tribunais, também de competência específica, que são as Varas Cíveis e os Juízos de Pequena Instância Cível (art.º 99.º da Lei n.º 3/99, cit.).
A questão que a agravante coloca ao tribunal, na formulação do pedido e sua causa de pedir, tem intrinsecamente natureza cível, pois consiste num pedido de restituição de uma coisa que, sendo sua propriedade, é retida indevidamente pelo requerido.
Atenta essa natureza, o tribunal competente para dela conhecer será o tribunal a quo (competência residual) se a mesma não couber na competência especializada dos tribunais do trabalho.
Ora, como a requerida alega, entregou o veículo ao requerido no âmbito de um contrato de trabalho entre eles subsistente até 19/05/2006, data em que este o terá feito cessar.
Assim sendo, o veículo terá assumido a natureza de instrumento de trabalho – se foi entregue ao requerido para uso estrito no exercício da sua actividade profissional – ou de instrumento de trabalho e retribuição (1) – se foi entregue ao requerido também para seu uso pessoal, ou para seu uso sem distinção (2).
De qualquer modo, foi a existência do contrato de trabalho que legitimou o uso do veículo, pertencente à requerente, por parte do requerido, e é também a extinção da relação de trabalho que legitima o pedido de restituição por parte da requerente.
Em qualquer das situações de uso referidas como hipotéticas, a detenção abusiva do veículo e a correspondente restituição serão sempre “…questões emergentes de relações de trabalho subordinado…”, pressupondo a apreciação da constituição do vínculo e a sua dissolução e não meras questões cíveis laterais.
De resto, no âmbito da cessação de um contrato de trabalho a questão da entrega de um veículo, pertença da entidade empregadora e utilizado pelo trabalhador, será, apenas mais uma questão a decidir, entre outras prováveis.
A questão sub judice contém-se, pois, plenamente na previsão do disposto no art.º 85.º, al. b) da L.O. F.T.J, sendo da competência dos Tribunais do Trabalho.
Improcedem, pois, as conclusões do agravo.