IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado [positivo, negativo e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
1 - A Autora é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto social é a construção e engenharia civil, construção de edifícios, arranjos urbanísticos, elaboração de projetos de arquitetura e engenharia civil, atividades de engenharia e técnicas afins.
2 - Mediante concurso público, a Câmara Municipal de Barcelos adjudicou à empresa “A., LDA” a execução da empreitada “Construção do Jardim de Infância de (...)”, pelo valor de €299.089,86;
3 - Em 10 de setembro de 2007, a Autora e o Réu outorgaram um contrato de empreitada para “Construção do Jardim de Infância de (...)”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
4 - Em 3 de novembro de 2009, foi emitida, por um Engenheiro da Divisão de Obras do Réu, a Informação n° 124-09-DO-TB, com o “Assunto: Conta de situação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;
5 - Em 2 de setembro de 2010, foi emitida, por um Engenheiro da Divisão de Obras do Réu, a Informação n° 040-10-DO-TB, com o “Assunto: Análise da Conta de situação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;
6 - Sobre as Informações referidas em 4) e 5) foram exarados despachos do presidente da Câmara Municipal do Réu com o seguinte teor: “Aprovo a conta de situação”;
7 - Pelo ofício n° 039-D.O.P.M., datado de 31-01-20011, a Autora foi notificada das Informações referidas em 4) e 5) e do despacho referido em 6);
8 - Em 18 de maio de 2010, a Autora emitiu a fatura n° 100069, relativa aos trabalhos constantes da Conta Situação integrante da Informação referida em 4) e aprovada pelo despacho referido em 5), no valor de €128.382,50;
9 - Em 1 de julho de 2008, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos n°1-NP, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
10 - Em 27 de maio de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos n°1, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
11 - Em 26 de junho de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos n°2, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
12 - Em 17 de julho de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos n°1, com a menção de “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
13 - Em 27 de julho de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos n°2, com a menção de “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
14 - Em 27 de julho de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos n°2, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
15 - Em 26 de agosto de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos n°3, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
16 - Em 26 de agosto de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos n°3, com a menção “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
17 - Em 28 de setembro de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos n°5, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
18 - Em 26 de outubro de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos n°6, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
19 - Em 9 de outubro de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos n°1-TM, com a menção “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
20 - Em 30 de dezembro de 2011, foi emitida, pelo Engenheiro Jorge Loureiro, da Divisão de Obras do Réu, a Informação n° 040-10-DO-JL, com o “Assunto: Análise da conta de situação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;
21- Sobre a Informação referida em 20) foi exarado despacho do Presidente da Câmara Municipal do Réu com o seguinte teor: “Aprovo a conta de situação”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
22 - Até finais de 2009 o fiscal da obra foi o Engenheiro Tiago Barroso;
23 - Em finais de 2009 foi designado para fiscal da obra o Engenheiro Jorge Loureiro;
24 - A conta de situação referida em 21) foi elaborada com o objectivo de constatar os trabalhos que já se encontravam totalmente realizados e os trabalhos a realizar;
25 - A certificação elétrica da obra não foi realizada;
26 - As chaves que permitem o acesso ao edifício construído encontram-se na posse do empreiteiro;
27 - O Réu, no ano de 2011, comunicou à Autora, no âmbito de uma fiscalização à obra, que faltavam ligações à tubagem da água, faltava a aplicação de cortiça, as portas não se encontravam envernizadas, a prevista colocação de pedra no edifício tinha sido substituída pelo empreiteiro, por sua iniciativa, por azulejo, o contador da água não se encontrava colocado;
28- As obras e trabalhos referidos em 27) encontravam-se previstas no projeto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estes realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora;
29 - Com ressalva do referido em 27), a Autora executou todas as tarefas e aplicou todos os materiais contratados, correspondentes ao projeto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estes realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora;
30 - O custo de execução da obra superou o valor de € 128.382,50;
31 - A Autora emitiu a fatura n° 100069, datada de 18/05/2010, com vencimento no dia 17/07/2010, no valor de €128.382,50;
32 - O Réu foi notificado da fatura referida em 31);
33 - A Autora interpelou o Réu para pagamento da fatura referida em 31);
34 - Em 1 de março de 2012, o Réu recebeu a interpelação referida em 33);
35 - O Réu não procedeu ao pagamento da fatura referida em 31);
36 - A Autora emitiu a nota de débito n° 110004, datada de 30.04.2011, com vencimento no dia 29.06.2011, no valor de € 8.554,14, relativa a juros de mora;
37 - A Autora emitiu a nota de débito n° 110008, datada de 30.09.2011, com vencimento no dia 29.11.2011, no valor de € 4.414,25, relativa a juros de mora;
38 - A Autora emitiu a nota de débito n° 110016, datada de 30.12.2011, com vencimento no dia 28.02.2012, no valor de € 2.669,65, relativa a juros de mora;
Motivação:
A matéria de facto julgada provada resultou da análise conjugada de todos os documentos apresentados pela Autora, bem como ainda da inquirição das testemunhas indicadas pela Autora e Réu, as quais prestaram depoimentos sérios, claros, coerentes e credíveis.
A Autora indicou como testemunhas os trabalhadores responsáveis por empresas de todos os ramos da construção civil que prestaram serviço à Autora na execução da obra em questão.
Tais testemunhas prestaram depoimentos credíveis, sérios, coerentes e todas vieram dizer que realizaram todas as obras que lhes foram solicitadas pela Autora.
Acontece é que estas testemunhas não tinham conhecimento da vontade do dono da obra, pois que a pessoa para quem prestavam o seu serviço não era o dono da obra, com quem, aliás, nunca contactaram, mas sim a Autora destes autos. Por isso, apesar de terem afirmado que realizaram todos os serviços isso não significa que todas as tarefas e trabalhos a prestar pela Autora ao dono da obra tenham sido realizadas porque estas testemunhas realizaram, conforme já referido, todos os trabalhos que lhe foram solicitados pela Autora mas que, pelo que resultou do depoimento prestado pelas testemunhas do Réu, os Engenheiros civis responsáveis pela fiscalização da obra, não foram todos os trabalhos previsto e acordados realizar pela Autora e pelo dono da obra.
Os restantes factos resultaram do acordo das partes, bem como do depoimento de parte prestado pelo representante legal da Autora e Diretor da obra em questão que, aliás, coincidiu com o depoimento prestado pelo engenheiros, funcionários do Réu, que fiscalizaram a obra e mantiveram contacto com o referido representante da Autora, nomeadamente no que diz respeito ao facto de entre estes ter existido uma reunião no local da obra onde por aqueles foi referido ao primeiro os vícios encontrados na obra, ou seja, as tarefas e trabalhos que ainda não se encontravam executados, ou não se encontravam executados de acordo com o determinado pelo Réu e impediam a receção provisória da obra (…)”.
III.2 - DO DIREITOAssente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.I- Da invocada nulidade de sentença, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do nº.1 do artigo 615º do CPCA Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, com fundamento na alíneas b) e c) do artigo 615º do C.P.C. ex vi artigo 1º do CPTA.
Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que a decisão judicial recorrida omite a indicação
- (i)do “objeto do litígio”;
- (ii)das “questões que cumpre ao tribunal conhecer”;
- (iii)de factos absolutamente relevantes para a boa decisão da causa;
- (iv)dos “factos não provados”;
- (v)sendo o tratamento jurídico, interpretação e aplicação das normas de direito absolutamente inadequada, incorrendo, assim, em clara contravenção dos artigos 607º e 154º do Código de Processo Civil, o que é gerador de nulidade de sentença nos termos e com o alcance dos normativos supra invocados.
Não obstante as doutas, falece-lhe, porém, razão.
Na verdade, e em jeito de introito, diremos que as alegações da recorrente vertidas sob os sobreditos pontos
- (iii)e
- (v)não encerram qualquer nulidade em relação à sentença, mas antes denotam a existência de eventuais erros de julgamento, que, a existirem, poderá conduzir várias consequências, mas nunca cominar a fulminação da decisão recorrida com nulidade.
Por sua vez, e com reporte para as alegações tecidas pela Recorrente sob os pontos
(i) e (ii), temos, para nós, que a apontada violação do disposto no artigo 607, nº. 2 e 3 do C.P.C. não integra nenhuma das nulidades previstas no artigo 615º do CPC.
Já o mesmo não pode afirmar-se no que tange à alegação supra caracterizada sob o ponto (iv), que, claramente, contende com o regime de nulidades de sentença no domínio de fundamentação e compreensão da mesma.
De facto, as causas de nulidades de sentença encontram-se previstas no nº.1 do artigo 615º do CPC, cuja enumeração é taxativa, existindo duas causas de nulidade da sentença com base em vícios de fundamentação.
A primeira, prevista na alínea b) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C., consiste na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A segunda, prevista na alínea c) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C, consiste na oposição entre os factos fixados e a decisão, seja por inconcludência seja por radical antagonismo, mas sempre no sentido de que a decisão tomada seria incompatível com a fundamentação de facto relevada.
Porém, constitui convicção deste Tribunal Superior que a sentença, objeto do presente recurso jurisdicional, não padece de nenhuma destas causas típicas de nulidade.
Com efeito, no que tange à nulidade prevista na alínea b) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C, impera ressaltar que, para que se esteja perante falta de fundamentos de facto geradores da nulidade de sentença, é mister que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que hão de suportar a decisão que profere.
Com efeito, como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.02.2018, tirado no processo nº. 00483/09.3BEPRT, consultável em www.dgsi.pt:” (…) É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). Neste sentido se pronunciou também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo 00371/16.7 AVR (…)”.
Pois bem, escrutinado a decisão judicial recorrida, logo se constata que dela constam, de forma clara, os respetivos fundamentos, quer de facto, quer de direito.
É certo que a Mmª Juíza do Tribunal a quo não declarou na sentença, como se impunha, nos termos do disposto no artigo 607º nº 4 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, os “factos dados como não provados”.
Porém, está exigência apenas se justificará quando existam e tenham sido alegados factos controversos, que, tendo sido objeto de prova, o tribunal entendeu não terem ficado provados, e isto apenas para permitir ás partes verificar a razão de ser de da respetiva decisão de facto e a poderem sindicar.
Na situação recursiva em análise, temos que o julgamento da matéria de facto serviu o propósito de determinar “(…) se os trabalhos constantes da fatura nº. 100069 datada de 18.05.2010, vencida em 17.07.2010, foram realizados [ou não] pela Autora (…)” [cfr. temas da prova], tendo o Tribunal a quo dado como provado, de entre outro tecido fáctico, que “29 - Com ressalva do referido em 27), a Autora executou todas as tarefas e aplicou todos os materiais contratados, correspondentes ao projeto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estes realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora (…)”.
Neste enquadramento, resulta inequívoca a subsistência de materialidade negativa no domínio do julgamento da matéria de facto, o que foi evidenciado pelo Tribunal a quo por intermédio da afirmação “Com ressalva do referido em 27) (…)”.
Quanto à fundamentação da decisão de facto da decisão tomada, ela consta devidamente elencada na decisão judicial no ponto epigrafado “Motivação”, aproveitando a apontada materialidade negativa dos termos gerais da mesma.
Não se ignora que este modo de proceder não corresponde à satisfação da exigência estabelecida na lei.
Porém, a fundamentação de facto da decisão judicial é clara, pelo que anular a sentença com base na omissão da declaração dos “factos não provados” prevista no art. 607.º, n.º 4, do CPC certamente redundaria na prolação de decisão judicial, embora transvestida de outra estruturação, de teor substancial idêntico, o que constituiria um ato inútil.
E se assim é, então não existe justificação racional para, nestas condições de inoperância, conferir eficácia invalidamente à patenteada omissão da declaração dos “factos não provados”.
Logo, não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a absoluta falta de fundamentação determinante de nulidade de sentença.
Idêntica conclusão é atingível no que concerne à arguida nulidade de sentença, desta feita, com base na alínea c) da normação supra.
De facto, dispõe tal n.º 1, no segmento que ora nos interessa, que “É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (...)”.
Ora, esclarece-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.09.2011, tirado no processo n.º 0371/11, que a “(…) nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão (…)”.
Na verdade, tal nulidade “(…) verifica-se quando há um vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso (…)” [vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2014, proferido no processo n.º 01608/13].
Por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que tornem ininteligível.
A obscuridade traduz-se num dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, não se sabe o que o julgador quis dizer [cf. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt].
De facto, como doutrinava J. Alberto dos Reis com plena atualidade a “… sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz ...” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V., págs. 151 e 152].
A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos.
Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.
Sopesando os aspetos de natureza jurisprudencial e doutrinal que se vêm de salientar, afigura-se que, in casu, não ocorre a nulidade suscitada.
Por um lado, a Recorrente nem sequer alega que existe contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por outra lado, não se descortina a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso que a Mma. Juiz a quo ali expendeu, o qual é perfeitamente inteligível.
De facto, a fundamentação de direito, tal como foi externada, não impossibilita, portanto, o destinatário da sentença de saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir.
Saber se saber se o Tribunal a quo decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade da sentença, mas sim com o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 686, sublinham que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário].
Em suma, inexistem as apontadas nulidades de sentença.
II- Da invocada nulidade de sentença, por excesso de pronúnciaInvoca a Recorrente, nos termos que expôs nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que o Tribunal a quo, ao decidir nos termos descritos nos autos, pronunciou-se e decidiu com base em matéria sobre questões de que não podia tomar conhecimento, pelo que, ao fazê-lo, incorreu em excesso de pronúncia.
Quid iuris?
Nos termos do n.º 1 do artigo 615º do C.P.C., é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – alínea d), e quando condene em quantidade superior ao em objeto diverso do pedido – alínea e).
A nulidade da sentença por excesso de pronúncia constitui o reverso da emergente da omissão de pronúncia.
Verifica-se esta, quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Ao que sejam “questões”, para estes efeitos, respondem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto no Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, pág. 704: são “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, não significando “considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito [artigo 511-1] as partes tenham deduzido…”[página 680].
No mesmo sentido se podendo ver, A. Varela, RLJ, 122,112 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 195.
E tem sido particularmente reiterada a jurisprudência que o juiz deve conhecer de todas as questões, não carecendo de conhecer de todas as razões ou de todos os argumentos [cfr-se., por todos, os Ac. de 25.2.1997, no BMJ, 464 – 464 e de 16.1.1996, na CJ STJ, 1996, 1.º, 44 e, em www.dgsi.pt, os de 13.9.2007, processo n.º 07B2113 e de 28.10.2008, processo n.º 08A3005].
Ou seja, no domínio da lei processual civil, só há excesso de pronúncia para estes efeitos, se o tribunal conheceu de
- (i)pedidos,
- (ii)causas de pedir ou
- (iii)exceções de que não podia tomar conhecimento.
Munidos destes considerandos de enquadramento doutrinal e jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que, atendendo aos fundamentos concretamente invocados, assiste inteira razão à Recorrente na arguida nulidade de sentença.
Expliquemos pormenorizadamente este nosso juízo.
A Autora, por intermédio da presente ação, visa a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 128,382,50, acrescida de juros de mora vencidos, cifrando-se tais juros, à data de apresentação do libelo inicial, no montante de € 21,462,74, e vincendos desde a respetiva data até integral e efetivo pagamento.
Invoca, para tanto, como fundamento das suas pretensões, brevitatis causae, a falta de pagamento do preço da fatura nº.100069 emitida no âmbito da empreitada “Construção do Jardim de Infância de (...), das quais resultou um saldo credor de € 128,382,50, que o R. não pagou.
Ora, o Réu contestou, em tempo, tendo pugnado pela improcedência da presente ação com base no entendimento, aqui sintetizado, de
- (i)que a fatura visada foi apresentada ao Réu sem ter sido precedida de qualquer auto de medição de trabalho, portanto, em violação dos artigos 202º e 204º do DL nº. 59/99, de 02.03; e de
- (ii)que os trabalhos ali descritos foram mal realizados e/ou nem sequer executados.
O Tribunal a quo, como sabemos, julgou esta ação improcedente.
Fê-lo, sobretudo, com recurso à exceptio non adimpleti contractus, que considerou verificar-se no caso dos autos, já que não tendo havido “ (…) lugar à elaboração de auto de receção provisório nem à correção dos defeitos comunicados pelo Réu oralmente à Autora (…) [sempre] (…) podia, como fez, o dono da obra, aqui Réu, reter o pagamento da quantia em divida até que tais faltas fossem corrigidas e, subsequentemente, lavrado o auto de receção respectivo, nos termos do art. 218º e ss. do DL nº 59/99 (o que não sucedeu até ao dia de hoje) (…)”
Ocorre, porém, que a exceção de não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser invocada pelo contraente que pretende retardar a prestação a que está adstrito [neste sentido, vd., de entre outros, acórdão do STJ de 16.03.2010, tirado no processo nº. 97/2002.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt].
Não tendo sido invocada na contestação, não pode a exceção de não cumprimento ser extraída oficiosamente dos factos provados, pelo que, tendo a sentença recorrida conhecido desta, substituindo-se ao Réu, incorreu em excesso de pronúncia.
Apurada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e não tendo a Senhora Juíza a quo suprido a nulidade, cumpre a este Tribunal de recurso apreciar do objeto da apelação, em obediência ao disposto no art.º 149º, nº.1 do CPTA.
E fazendo-o, dir-se-á que dir-se-á que, em termos genéricos, a empreitada de obras públicas é o contrato oneroso pelo qual uma das partes se obriga a executar e/ou conceber e a executar uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na atividade de construção, mediante o pagamento de um preço, resultando desta definição três elementos: os sujeitos [empreiteiro e dono da obra], a realização de uma obra [resultado material], e o pagamento do preço [retribuição].
Da relação jurídico-administrativa emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução e/ou conceção e execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado.
Na situação trazida a juízo, o regime jurídico do contrato de empreitada de obras públicas visado nos autos encontrava-se regulado, à data de celebração do contrato de empreitada visado nos autos, pelo Decreto-Lei nº. 59/99, de 02.MAR.
O Decreto-Lei nº. 59/99, de 02.03., definia três tipos de empreitada segundo o modo de retribuição do empreiteiro [cfr. artigo 8º], a saber:
- (i)por preço global;
- (ii)por série de preços; e
- (iii)por percentagem.
A empreitada por preço global é aquela cuja remuneração é fixada adiantadamente numa certa soma, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objeto do contrato [cfr. artigo 9º]
A empreitada por série de preços é aquela cuja remuneração resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executados [cfr. artigo 18º].
E a empreitada por percentagem é aquela pela qual o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa [cfr. artigo 39º].
No caso dos autos, temos que a Autora e o Réu celebraram, entre si, o contrato de empreitada de obra pública titulado pelo documento que faz fls. 7 e seguintes dos autos [suporte físico].
Atento o modo de retribuição do empreiteiro aí previsto, estamos perante uma empreitada por série de preços.
Em consequência da celebração de tal contrato, a Ré obrigou-se ao pagamento do preço correspondente aos trabalhos realizados, no valor de € 299,089,086.
Vejamos, então, se as partes, ademais e especialmente o Réu, cumpriram o acordado, que é isso que se discute nos autos.
Neste domínio, e com referência aos “temas de prova”, cabe notar, desde logo, que se mostra provado que se encontra ainda por liquidar a fatura n° 100069, datada de 18/05/2010, com vencimento no dia 17.07.2010, no valor de € 128.382,50.
Do circunstancialismo fáctico ora evidenciado destaca-se, desde logo, a certeza de que não foi realizada por parte do Réu a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento da fatura nº. 100069, com violação dos princípios da pontualidade e da boa-fé contratual.
Ora, o Réu justifica esta atuação com base no entendimento, aqui sintetizado, de que, enquanto não forem executados integralmente os trabalhos contratados, não pode a obra ser recebida e, consequentemente, a conta finalizada nos termos do artigo 220º do D.L. nº. 59/99, de 02.03.
Porém, é nosso entendimento que o axioma de que arranca a defesa do Réu não reveste um carácter absoluto e infranqueável, antes deverá ser adaptado a alterações decorrentes da execução continuada da obra e tendo em conta as vicissitudes que nela as partes vão assumindo, de modo a fornecer um equilíbrio plausível e concreto entre o que foi prestado, reciprocamente, por cada uma das partes.
Nem de outro modo se nos afigura que pudesse ser, sob pena de se frustrar o desejável equilíbrio prestacional que se almeja numa relação contratual tendencialmente indutora de uma satisfação recíproca e mútua dos interesses em jogo.
Ainda que as partes sujeitem a um determinado procedimento administrativo não é licito pensar que os trabalhos executados pelo empreiteiro a pedido do dono da obra que não revistam determinado formalismo não possam ser objeto da respetiva contraprestação por parte do Dono de Obra.
O que importa que os trabalhos, para além de terem sido contratualizados, tenham sido, efectivamente, executados pelo empreiteiro.
Não seria garante de uma justiça comutativa e de boa fé contratual que as partes, porque aceitaram uma forma ou procedimento, despojarem-se criteriosa adaptação e conformação do conteúdo prestacional à realidade originada pela real efetiva execução contratual.
No caso dos autos, para além de nada resultar demonstrado em matéria de falta de receção provisória ou definitiva de obras, é apodítico que, com ressalva dos trabalhos relativos
- (i)à ligação à tubagem de água;
- (ii)à aplicação de cortiça;
- (iii)ao envernizamento das portas; à
- (iv)colocação de contador e
- (v)à substituição do azulejo por pedra no edifício, a Autora executou todas as tarefas e aplicou todos os materiais contratados, correspondentes ao projeto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estes realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora [cfr. pontos 27) e 29) do probatório coligido nos autos].
Não se levantam, por isso, dúvidas quanto à execução parcial por parte da Ré das obras contratadas nos termos e com o alcance previstos no projeto, memória descritiva, caderno de encargos da empreitada dos autos e alterações a estes realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora.
Em tais termos, e em face ao supra exposto, é nosso entendimento de que assiste o direito à Autora em exigir o pagamento do preço dos trabalhos efectivamente realizados, nada bulindo este direito com a eventual falta de receção definitiva da obra e de vistoria final em virtude de resultar processualmente adquirido que os trabalhos foram realizados de acordo com o contratado.
Acontece, porém, que, neste particular o acervo fáctico disponível impossibilita o apuramento da correspondência [ou não] do preço dos trabalhos efectivamente realizados pela Autora com o valor da fatura reclamada nos autos [€ 128.382,50].
Deste modo, não sendo possível determinar o montante líquido da condenação, impõe-se condenar o Réu no que se vier a liquidar, nos termos do nº 2 do art. 358º e 609º, ambos do C. Proc. Civil.
É que, sempre que estiverem provados os pressupostos da obrigação de indemnizar, o Tribunal terá de condenar, mesmo que o processo não forneça elementos para determinar o montante líquido da condenação, pois não seria admissível que a sentença absolvesse o Réu nesse caso, ou seja, terá de haver uma condenação ilíquida, como resulta do citado nº 2 do art. 609º do C. Proc. Civil [Vd. Prof. Alberto dos Reis, C. Proc. Civil, Anotado, V, pag. 71].
Diga-se ainda que é entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que a condenação ilíquida tanto é possível no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no caso de ter sido formulado pedido específico e não se terem coligido elementos suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objeto ou a quantidade da condenação [cfr. o citado Ac. S.T.A. de 14-03-2002, Rec. nº 43724 e ainda Ac. S.T.A. de 14-05-2002, Rec. nº 410/02].
Consequentemente, impõe-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e julgar-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se o Réu aqui Recorrido, a pagar à Autora, aqui Recorrente, a quantia que se vier a liquidar quanto à fatura reclamada nos autos.
Ao que se provirá no dispositivo, sendo que, em face deste julgamento, fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento da remanescente argumentação aduzida no domínio do presente recurso [cfr. artigo 95º, nº.1 do CPTA e 608º, nº.2 do CPC].