ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na Rua …, …, Lisboa, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1999.
O Mm. Juiz do TAF de Lisboa julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
Ø A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação feita pela ora recorrente da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1999, na parte em que a mesma se fundou na desconsideração da provisão fiscal por créditos de cobrança duvidosa, feita pela recorrente, com referência aos débitos por juros de mora devidos pela falta de pagamento atempada de fornecimentos de veículos automóveis.
Ø Segundo a sentença recorrida os referidos créditos de juros de mora não estariam abrangidos pelo conceito de créditos resultantes da actividade normal da recorrente, que, segundo a mesma, apenas incluiria, no caso da recorrente, os créditos por fornecimentos de veículos, por serem aqueles que decorreriam, stricto sensu, do objecto social da recorrente.
Ø Ora, salvo o devido respeito, os referidos créditos por juros de mora, porque acessórios de créditos por fornecimentos de veículos automóveis, deveriam ter sido considerados pela sentença recorrida como abrangidos pelo referido conceito da actividade normal da recorrente.
Ø Também em matéria fiscal o regime do crédito acessório, salvo disposição expressa em contrário, deve seguir o regime do crédito principal.
Ø Não havendo disposição legal a impor diferente tratamento para efeitos da al. a) do n. 1 do então art. 33º do CIRC do crédito acessório de juros de mora de créditos de fornecimentos feitos a coberto do objecto social de empresa contribuinte, a sentença recorrida violou este dispositivo legal
Ø Acresce que o débito de juros de mora por empresas a terceiros seus clientes que não tenham pago pontualmente a suas dívidas para com ela é um dever dos respectivos administradores, gerentes e directores, sob pena de os mesmos poderem responder civilmente, pelo menos, pelos danos causados ao património da empresa e / ou dos seus sócios e accionistas.
Ø Aliás, aquela prática é corrente nos comerciantes, não podendo, por isso, ser considerada como uma prática anormal ou não normal.
Ø Deste modo, também por esta razão, os créditos de juros de mora da recorrente de que tratam estes autos, tinham de ser considerados como resultantes da actividade normal da recorrente e, portanto, englobáveis na al. a) do n. 1 do então art. 33° do CIRC.
Ø Por último, a sentença recorrida ao julgar improcedente a impugnação, violou, ainda, o art. 104° da CRP, uma vez que a única forma de materializar o princípio da tributação real das empresas, no caso concreto, é o de permitir a constituição de provisões por créditos de cobrança duvidosa dos créditos de juros de mora não pagos, nos termos do então art. 34º do CIRC.
Ø A sentença recorrida ao interpretar, como interpretou al. a) do n. 1 do então art. 33° do CIRC, violou o art. 104° da CRP, os artºs 804 e ss. e 785° todos do CC, e nºs 2 do art. 11° da LGT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1) A ora impugnante tem como actividade principal a actividade de comércio de
veículos automóveis, encontrando-se enquadrada no CAE 50100.
2) A ora impugnante encontra-se enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de
tributação e, em sede de IVA, no regime normal mensal.
3) A liquidação adicional de IRC, ora em causa, teve a sua origem na análise da declaração de rendimentos modo 22 do exercício de 1999, efectuada pela DSPIT, da qual resultou o valor corrigido de € 438.550,65: 1) € 302.024,74, relativos a constituição de provisão para créditos de cobrança duvidosa tendo a impugnante considerado na sua base de cálculo os juros de mora pelo atraso no pagamento de créditos já vencidos, os quais não se podem enquadrar na actividade normal da empresa e não foram aceites como custo para efeitos fiscais, nos termos da al. a) do art. 33º do CIRC; 2) € 1.071,13, relativos a 20% dos encargos relacionados com viaturas ligeiras, nos termos do n. 4 do art. 41º do CIRC; e 3) € 135.454,78, relativos a custos com a amortização financeira relativa ao terreno subjacente ao edifício comercial e administrativo, objecto de locação financeira, bem como à amortização financeira do terreno relativa à primeira renda do contrato de locação financeira, nos termos da al. f) do art. 41º do CIRC e do art. 4º do Decreto-Lei n. 420/93, de 28/12.
4) A ora impugnante interpôs a presente impugnação apenas quanto à correcção de € 302.024,74, que se refere à constituição da provisão para créditos de cobrança duvidosa
5) A ora impugnante deduziu a presente impugnado em 11/12/2003.
3. Está em causa a interpretação do art. 33º, 1, a) do CIRC, na redacção então vigente (hoje art. 34º do CIRC), com referência ao art. 34º do mesmo Código (hoje, art. 35º).
Concretamente importa determinar se os juros de mora de dívida proveniente de fornecimentos feitos a concessionários da recorrente, não pagas nas datas de vencimento contratual, se enquadram na actividade normal da impugnante, que tem como actividade principal o comércio de veículos automóveis.
Isto para efeito de tais juros poderem ser considerados "provisões fiscalmente dedutíveis".
Na verdade, e de acordo com tal disposição legal só podem ser provisionados tais créditos (de juros de mora) se resultarem da actividade normal do contribuinte e que, findo o exercício, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade.
Não estando em causa estes dois últimos requisitos (cobrança duvidosa e sua evidência na contabilidade), temos que centrar a nossa atenção sobre aquele primeiro requisito (actividade normal).
Acena o recorrente desde logo uma inconstitucionalidade, a saber: uma interpretação diversa da por si propugnada viola o art. 104º da CRP, "uma vez que a única forma de materializar o princípio da tributação real das empresas, no caso concreto, é o de permitir a constituição de provisões por créditos de cobrança duvidosa dos créditos de juros de mora não pagos, nos termos do então art. 34º do CIRC".
Não temos esta visão das coisas, pois, como bem refere o MP junto da 1ª Instância, "nada obsta a que possam ser considerados como custo no exercício em que fique demonstrada a sua incobrabilidade, nos termos que a lei exige" (vide, a propósito o art. 39º do CIRC).
O que permite desde logo desmontar esta tese de alegada inconstitucionalidade.
Avancemos então.
Afastada, a nosso ver, a alegada inconstitucionalidade de uma interpretação que não considere os juros de mora como provisão fiscalmente dedutível, resta-nos a consideração dos outros argumentos aduzidos pelo recorrente.
A mora está prevista no art. 804º do CC, estipulando o n. 1 deste normativo que "a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor".
Por sua vez o art. 805º estipula qual o momento a partir do qual o devedor se constitui em mora e o art. 806º diz-nos no n. 2 que, nas obrigações pecuniárias, "os juros devidos são os legais", salvo estipulação em contrário.
Vemos pois que a mora será consequente à obrigação principal.
Não nos resolvendo directamente a questão, a resposta à mesma pode estar no art. 809º do CC, segundo a qual é nula a cláusula pelo qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no n. 2 do artigo 800º.
E esses direitos são o de pedir o cumprimento da obrigação, a indemnização pelo prejuízo, a resolução do negócio e o commudum de representação (Código Civil, Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, Volume II, anotação ao art. 809º).
Quer isto dizer que, associados à mora, estão vários direitos do credor.
Isto significa que sendo a mora consequente à obrigação principal, dela resultam vários direitos para o credor.
Assim, na nossa óptica, não pode a mora deixar de estar intimamente conexionada com a obrigação principal, sendo dela consequência directa e imanente.
Assim sendo, os juros de mora, consequência do incumprimento da obrigação, não podem deixar de se inserir ainda no conceito de actividade normal da impugnante, como na de qualquer credor.
Daí que, para nós, a dívida proveniente dos juros de mora constitui provisão fiscalmente dedutível.
Pese embora os juros serem acessórios da dívida, têm a mesma natureza desta.
E esta (a dívida) resulta da actividade normal da empresa.
Assim sendo, e estando unicamente em causa os juros de mora a pretensão da recorrente é de acolher.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar procedente a impugnação, com a inerente anulação do acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Outubro de 2006. Lúcio Barbosa (relator) – Baeta de Queiroz – António Calhau.