1Relatório
E, residente em Vila Franca do Campo, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra J e mulher, M, pedindo que:
- a)se reconheça que o seu prédio goza de servidão de passagem sobre o prédio dos RR.;
- b)se condene os RR. a absterem-se de praticar actos que impeçam o direito de servidão do A., nomeadamente o de fazer as obras necessárias;
- c)se reconheça que a actual servidão é insuficiente;
- d)se fixe que a servidão do prédio do recorrente sobre o prédio dos recorridos fica constituída com a largura de 2,50m, desde a extrema poente do prédio destes.
Alegou para tanto, e em síntese, que é dono de um prédio rústico, que não tem ligação directa à via pública, e que confronta a sul com um prédio pertencente aos RR.. E que a comunicação do seu prédio com a via pública é feita através do prédio dos RR., à vista de toda a gente, há mais de vinte anos, desde tempos imemoriais, mas que essa comunicação é insuficiente pois a actual entrada mede apenas 2,30 m, e a largura necessária para a entrada de máquinas agrícolas é de 2,50 m.
Contestaram os RR., excepcionando a ilegitimidade do A., por estar desacompanhado do cônjuge, e, reconhecendo que o prédio do A. se encontra encravado, aceitaram que sempre autorizaram a passagem do A. pelo seu prédio, e formularam pedido reconvencional para efectivarem o seu direito a subtraírem-se ao encargo de ceder passagem com a aquisição do prédio dos recorridos, nos termos do artigo 1551.°, nº 1, C.C..
Replicaram o A. e seu cônjuge, que interveio espontaneamente nos autos, concluindo que:
- a)Deve a reconvenção ser julgada improcedente por infundada;
- b)Devem todas as excepções invocadas pelos recorridos ser julgadas improcedentes;
- c)Deve a acção ser julgada procedente, nos termos requeridos na petição inicial, reconhecendo-se que a servidão de passagem, de que goza o prédio do agravantes sobre o prédio do recorrido, está constituída por usucapião
Os RR. apresentaram tréplica, afirmando que o pedido de que a servidão de passagem está constituída por usucapião não emerge como corolário lógico do pedido inicial, tratando-se, antes, da afirmação de um novo direito: o de ver reconhecida a servidão por usucapião, ao qual o tribunal só pode vir a dar provimento com a alegação e prova dos factos consubstanciadores do direito dos AA. terem adquirido por usucapião a servidão: não se trata de alterar (isto é, substituir), ampliar (isto é, um quid mais) ou reduzir (isto é, um quid menos), mas de fazer um pedido que precede necessariamente o primitivo pedido.
No despacho saneador foram os RR. absolvidos da instância por ineptidão da petição inicial, por dedução de pedido incompatível com a causa de pedir e por invocação de causas de pedir incompatíveis.
Inconformados recorrerem os AA., apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- «A)A decisão de considerar inepta a petição inicial e nulo todo o processado por considerar incompatíveis entre si a usucapião como causa de pedir da servidão já constituída e os pressupostos para a constituição da servidão legal de passagem como causa de pedir para a melhoria da servidão existente, viola o disposto nos artigos 1547° e 1550° do Código Civil. Na verdade,
- B)O art. 1550° do Código Civil ao referir expressamente "de igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio" prevê a hipótese de pedir a melhoria da servidão já existente, pois a comunicação com a via pública por terreno alheio é, normalmente, através de servidão de passagem, a qual pode ser constituída por qualquer um dos modos previsto no art. 1547° do mesmo Código: contrato, testamento, usucapião, ou destinação do pai de família.
- C)No caso concreto, existe já uma servidão constituída, por usucapião, da qual não podem nem querem os AA. abdicar, ao mesmo tempo que,
- D)Por força dos pressupostos para a constituição da servidão legal de passagem têm os AA. direito à melhoria dessa servidão».
Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo pela forma seguinte:
1º Os recorridos não reconhecem a existência de uma servidão a favor do prédio dos recorrentes, seja porque não há contrato, seja porque não estão preenchidos os factos que permitem a sua aquisição por usucapião.
2º A usucapião é um dos meios legais para a constituição de uma servidão predial voluntária, conforme dispõe o artigo 1547.0, n.° 1, do Cód. Civil, que não pode ser pedida em simultâneo com a constituição voluntária de uma servidão legal de passagem.
3º Há incompatibilidade substancial cumular entre as causas de pedir: ou bem que os agravantes assentam a causa de pedir numa servidão já existente pela via da usucapião ou bem que a servidão não se encontra constituída e, por estarem verificados os pressupostos da sua constituição, exercem o seu direito de requerer que seja judicialmente decretada.
4º O douto saneador-sentença não é merecedor de qualquer censura, já que faz uma correcta e rigorosa aplicação do disposto nos artigos 1547°, nº 2, 1550° e 1551º, do Cód. Civil, e dos artigos 193º, nº 1 e 2, al. c), e 494º, al. b), do Cód. Proc. Civil.»
2 Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se na questão de saber se o pedido de reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião numa largura de 2,30 é incompatível com o pedido de alargamento dessa servidão em mais 20 cm por o prédio encravado dela alegadamente carecer.
Segundo o despacho sob recurso, os recorrentes, na petição inicial invocam a usucapião como forma de constituição de servidão já existente (embora os factos inerentes a esta causa de pedir apenas tenham sido concretizados na réplica) e, após terem alegado insuficiência dessa entrada para um acesso normal ao prédio, concluem pedindo que se reconheça que o seu prédio goza de servidão de passagem, o que é incompatível com a causa de pedir de constituição de servidão legal de passagem.
Acrescenta o referido despacho que as duas causas de pedir invocadas – reconhecimento de servidão de passagem constituída por usucapião e invocação dos pressupostos necessários à constituição de servidão legal de passagem – são incompatíveis entre si, pois a primeira pressupõe a prévia existência de uma servidão: ou a causa de pedir assenta numa servidão já existente pela via da usucapião, ou não se encontra constituída e, verificados os respectivos pressupostos, o titular exerce o direito potestativo de legalmente a ver decretada.
Apreciando:
Nos termos do artigo 193º, nº 1, CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, o que sucede, designadamente, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (nº 2, alínea b) do mesmo artigo), ou quando se cumulem causas de pedir substancialmente incompatíveis (nº 2, alínea c) do mesmo artigo).
O regime das servidões prediais consta dos artigos 1543º e ss. CC.
Assim, na noção estabelecida pelo artigo 1543º CC, servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente: diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
Pressuposto da constituição de servidão legal de passagem é que o prédio esteja encravado.
Quanto ao modo de constituição, as servidões prediais podem dividir-se em duas categorias: as impropriamente designadas voluntárias [1] (as constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família – artigo 1547º, nº 1, CC), e as legais (as constituídas por sentença judicial ou decisão administrativa, conforme os casos – artigo 1457º, nº 2, CC).
Relativamente às servidões legais, dispõe o artigo 1550º, nº 1, C, que os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, tem a faculdade de exigir a constituição de servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
Acrescenta o nº 2 que de igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.
É neste enquadramento legal que têm de ser equacionados os pedidos formulados pelos recorrentes.
As partes estão de acordo em que o prédio dos agravantes está encravado, i.e., não tem comunicação directa com a via pública.
Na petição inicial e na réplica[2], alegaram os agravantes que o seu prédio beneficia de uma servidão de passagem sobre o prédio dos agravados, do lado poente, numa largura de 2,30 m, por ser por aí que há mais de 20 anos, é feita a comunicação do seu prédio com a via pública, com entrada e saída de pessoas, utensílios, frutas e novidades agrícolas do prédio, à vista de toda a gente, sendo o prédio dos agravados o que sofre menor prejuízo.
Mais disseram que a entrada em causa é insuficiente para a passagem das máquinas agrícolas, que exige uma largura de 2,50m.
Os pedidos formulados na petição inicial, no que ao recurso importa, são que:
a) se reconheça que o seu prédio goza de servidão de passagem sobre o prédio dos RR.;
(…)
- c)se reconheça que a actual servidão é insuficiente;
- d)se fixe que a servidão do prédio do recorrente sobre o prédio dos recorridos fica constituída com a largura de 2,50m, desde a extrema poente do prédio destes.
Os agravantes concluíram na réplica, também na parte relevante para o recurso, que a acção deve ser julgada procedente, nos termos requeridos na petição inicial, reconhecendo-se que a servidão de passagem de que goza o prédio do agravante sobre o prédio dos agravados está constituída por usucapião.
Contrariamente ao pretendido pelos agravados, os agravantes, na réplica, não afirmaram um novo direito – o de ver constituída uma servidão por usucapião -, porquanto tal direito já fora afirmado na petição inicial, na alínea a) do petitório, ao pedirem que se reconheça que gozam de servidão de passagem sobre o prédio dos agravados. O que os agravantes fazem na réplica é reiterar esse pedido de forma mais explícita, depois de os agravados, na contestação, terem questionado que eles tivessem alegado factos suficientes para ajuizar do direito pretendido.
Sublinhe-se, aliás, que os agravantes não deixaram de concluir na réplica que a acção fosse julgada procedente nos termos requeridos na petição inicial. A referência de que a servidão de que o prédio está constituída por usucapião reporta-se, naturalmente, à entrada com a largura de 2,30 m.
Atendendo a que os agravantes pretendem o alargamento da servidão por a considerarem insuficiente, não podiam deixar de pedir o reconhecimento de que gozam de uma servidão de passagem por usucapião, por esta ser o pressuposto lógico do pedido de alargamento, para 2,50m.
Sintetizando a pretensão dos agravantes no que à matéria em recurso concerne: reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião relativamente à passagem com 2,30 m, de largura, e alargamento dessa servidão para 2,50 por entenderem preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a constituição de uma servidão legal.
Estamos perante dois pedidos a que correspondem duas causas de pedir, e não se vê que exista qualquer incompatibilidade quer entre as causas de pedir, quer entre pedidos e causa de pedir.
Não faria qualquer sentido obrigar os agravantes a intentarem uma acção destinada ao reconhecimento da existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião (passagem com 2,30 m de largura), para depois intentar uma nova acção para pedir o alargamento dessa servidão por a considerar insuficiente, pedindo que se fixasse em 2,50 m.
Não se vislumbra, pois, qualquer incompatibilidade entre pedido e causa de pedir, nem entre causas de pedir, merecendo o agravo ser provido.