140/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 140/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Comissão de acompanhamento, Composição, Documentos, Empolamento de preços, Empreitada de obras públicas, Preços, Princípio da imparcialidade, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 140/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Pampilhosa da Serra
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 113655
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=113655
Sumário
1. Nos termos do art.º 60.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, as comissões de acompanhamento do concurso, designadas “comissão de abertura do concurso” e “comissão de análise das propostas”, devem ser constituídas por membros, pessoal e devidamente identificados ex ante, e designados expressamente para o efeito, pois só assim os concorrentes poderão eventualmente lançar mão dos procedimentos relativos às garantias de imparcialidade (cfr. arts. 44.º e 51.º do Código do Procedimento Administrativo). 2. A designação de comissões de acompanhamento, para um período indeterminado de tempo, poderá, em abstracto, potenciar o favorecimento/desfavorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros e, consequentemente, violar o princípio da imparcialidade (arts. 6.º do Código do Procedimento Administrativo e 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho). 3. A aplicação da Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas em vigor no município na definição de custo de produção das cópias do processo viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estipula que o preço das cópias é, apenas, o seu preço de custo, o que não inclui o custo inerente a factores exteriores à sua produção, designadamente, o custo relativo à busca, preparação e elaboração dos documentos a copiar (cfr. ponto 4.1.3. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro). 4. A violação dos preceitos legais citados é susceptível, em abstracto, de comprometer a imparcialidade da Administração e de acarretar uma restrição do universo concorrencial, além de poder ter repercussões negativas no resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos previstos no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 5. Não estando adquirida a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de anterior recomendação relativa aos normativos em causa, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.