I- A imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros continua a ser considerada como princípio fundamental do direito internacional, mas deve ter um âmbito restrito, limitado aos actos de gestão pública (acta jure imperii) visto que, radicando no princípio da igualdade e soberania dos Estados, só se justifica quando os Estado exercem funções de poder público.
II- O Estado estrangeiro não deve beneficiar de imunidade quanto a um acto qualificado como de gestão privada (acta jure gestionis) dado que nele intervém como qualquer particular.
III- A celebração por um Estado estrangeiro de um contrato de trabalho com um motorista, assim como o despedimento deste, não são actos de gestão pública, não gozando, por isso, o Estado em causa de imunidade de jurisdição, pelo que os tribunais portugueses são competentes para conhecer das acções em que tal se discuta.