Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I–RELATÓRIO
M, propôs acção declarativa de condenação com processo comum, contra:
J, ambos melhor identificados nos autos, formulando o seguinte pedido:
Condenação do Réu a pagar, ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de €59.989,90, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos a contar da citação do pedido cível no processo- crime em que foi arguido o ora Réu, até integral e efetivo pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese o seguinte:
No dia 24 de dezembro de 2015, pelas 01H30, o Autor dirigiu-se ao snack-bar “T..... do E.....”, sito na Rua …, n.º …, em Lisboa, propriedade do Réu, com a intenção de comprar uma garrafa de whisky para consumir com amigos. O Autor perguntou ao Réu se lhe vendia a garrafa por dez euros, uma vez que era o único dinheiro que tinha consigo naquele momento.
Gerou-se a esse propósito uma discussão entre ambos que culminou numa ameaça feita pelo Réu ao Autor com uma arma de fogo. O Réu acabou por efectuar um disparo com a referida arma que veio a atingir o Autor, na parte frontal do antebraço esquerdo.
Em consequência dessa agressão, o Autor teve de ser hospitalizado, sujeito a intervenção cirúrgica e sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
O Autor apresentou pedido cível no processo – crime n.º 149/15.5SWLSB, em 06 de Julho de 2016, sendo que, por despacho datado de 06-12-2016, o Autor foi remetido para os meios comuns.
Por requerimento datado de 03-11-2022, nos termos do disposto no art.º 265.º n.º2 do CPC, o Autor formulou ampliação do pedido na parte respeitante aos danos não patrimoniais (morais e estéticos), aumentando esse pedido em mais € 40.000,00, perfazendo o pedido total a quantia de € 99.989,00.
Por despacho lavrado em acta de 08-11-2022, foi admitida a ampliação do pedido, formulada pelo Autor.
Devidamente citado o Réu apresentou contestação onde se defendeu por impugnação e terminou pedindo com a improcedência da acção, a sua absolvição do pedido.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e seguidamente proferida a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente condenou o Réu a pagar ao Autor as seguintes quantias:
(i)- €130,00, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, á taxa legal, contados desde a citação do réu, até integral pagamento.
(ii)- € 60.000,00 a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a decisão e até integral pagamento.
Inconformado com esta decisão, o Réu interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
A–O valor sentenciado a título de indemnização pelo dano biológico do lesado, na vertente não patrimonial, afigura-se excessivo face aos padrões jurisprudenciais dos nossos Tribunais superiores.
B–Assim sendo, quer se recorra a juízos de equidade destituídos de qualquer relação quer com o salário médio dos portugueses, quer com o salário do lesado em concreto.
C–No caso sub judice, tendo em consideração o défice funcional de 10 pontos atribuído ao Recorrido, bem como o quantum doloris e o dano estético fixados, o montante indemnizatório em causa deve ser fixado em valor que não exceda os €40.000,00.
D–Pelo que, por excessivo montante indemnizatório, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 496.º do Código Civil.
Também o Autor, inconformado, interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
1.–Os danos não patrimoniais devem ser pagos conforme o peticionado pelo Recorrente na sua P.I., aquando da reformulação do pedido;
2.–O Recorrido deve ser condenado no pedido dos juros de mora formulados na P.I. a contar da citação e não da prolação da sentença, quanto aos danos não patrimoniais;
3.–Verifica-se, pois, que o Recorrente não pediu exageradamente, são valores que estão dentro das decisões proferidas pela nossa mais recente jurisprudência;
4.–O Código Civil consagra a indemnização por danos não patrimoniais no artigo 496.º, reconhecendo não só a indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares e unidos de facto da vítima – nºs 2 e 3, in fine;
5.–Bem como também o dano não patrimonial a atribuir à vítima, pelo sofrimento imenso que suportou na sua saúde durante todo o tempo até à sua efetiva recuperação;
6.–O Recorrente sofreu entre défices funcionais temporais, repercussões na atividade profissional, dano estético e quantum doloris que lhe afetaram a vida e a dos seus familiares;
7.–Além disso, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, sendo de perspetivar a existência de dano futuro, que poderá obrigar a uma revisão do caso, estando ainda o Recorrente dependente permanentemente de ajudas medicamentosas, conforme se pode extrair da sentença condenatória;
8.–Ora, os referidos danos, com as consequências implícitas, bem como aquelas que não podendo ser palpáveis, ficam apenas e exclusivamente ao sofrimento psíquico e emocional do Recorrente e da sua família.
9.–Os argumentos nos quais se esgrima o Recorrido para justificar que o valor atribuído é exagerado, parte do pressuposto de que o mesmo é uma pessoa pobre, sem rendimentos, e que sustenta uma família, o que não se concede;
10.–Visto que o Recorrido é legítimo proprietário de um estabelecimento de exploração comercial (café), alberga a sua mulher e o seu filho, os quais trabalham em prol da família, e é ainda legítimo proprietário de vários imóveis (prédios) situados em zonas nobres da cidade de Lisboa tais como na freguesia de Alcântara e Estrela.
11.–Já tendo inclusive chegado ao conhecimento do Recorrente por vias extrajudiciais de que o Recorrido se preparava para dissipar todo o seu património por valores astronómicos, por forma a que o aqui Recorrente não tivesse qualquer bem para penhorar;
12.–Ora, tal circunstancialismo apenas vem evidenciar que o Recorrido se tenta esgrimir às suas responsabilidades, querendo passar uma imagem que não corresponde à realidade;
13.–Parece-nos injusta a forma como foi calculado o valor a atribuir a título de danos não patrimoniais, pois tendo em consideração o comportamento altamente censurável e culposo do Recorrido, a falta de integridade demonstrada por este, bem como a omissão de qualquer arrependimento pelo sucedido;
14.–As lesões sofridas pelo Recorrente, o desgosto sofrido pela sua família, bem como todas as incapacidades que lhe foram atribuídas e já supra descritas, a indemnização a atribuir deveria corresponder à justa atribuição do valor por este peticionado aquando do requerimento de ampliação do pedido que se cifrou em € 99.989,00;
15.–Deverá ainda o cálculo dos juros indemnizatórios dos danos não patrimoniais serem calculados a partir da citação, e não da decisão condenatória, uma vez que a ação/atitude do Recorrido, bem como os efeitos provocados por tal circunstancialismo remonta ao fatídico dia do disparo de revólver, pelo que deverão ser devidos juros indemnizatórios nesses precisos termos;
16.–Com o devido respeito, pela decisão do tribunal “a quo” a atribuição da indemnização ao Recorrente, pelos danos não patrimoniais deve ser aumentada para os montantes peticionados.
Assim, nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se acórdão que revogue a sentença recorrida, condenando-se o Recorrido ao pagamento dos danos não patrimoniais peticionados bem como a aplicação do cálculo dos juros indemnizatórios a contar desde a citação, que corresponde a um juízo de verdadeira equidade.
II–OS FACTOS
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1–No dia 24 de dezembro de 2015, entre as 00h00m e as 02h00m, o Autor dirigiu-se ao snack-bar “T..... do E.....”, sito na Rua …, n.º … em Lisboa, propriedade do Réu, cuja porta se encontrava encostada, com a intenção de comprar uma garrafa de whisky para consumir com amigos.
2–Ali, o Autor perguntou ao Réu se lhe vendia uma garrafa de whisky por quantia não apurada, mas de valor igual ou superior a dez euros e inferior a catorze euros, uma vez que era o único dinheiro que tinha consigo naquele momento.
3–O Réu recusou a venda.
4–O Autor insistiu com o Réu, para que este lhe vendesse a garrafa de whisky pela quantia que tinha, gerando-se de seguida uma discussão entre ambos.
5–Entretanto o Autor recuou em direção à porta de saída do estabelecimento comercial, e saiu.
6–Quando o Autor já se encontrava na rua, o Réu chegou à porta do seu estabelecimento com a arma tipo revolver em punho;
7–E, de seguida, apontou-a na direção do Autor, efetuando um disparo, que o atingiu na parte frontal do antebraço esquerdo;
8–Ato contínuo, o Autor começou a sangrar do braço, por ter sido baleado e, temendo pela sua vida correu para dentro do carro do amigo que o esperava, tendo sido por ele transportado para o serviço de urgências do Hospital S. Francisco Xavier;
9–No serviço de urgências do Hospital S. Francisco Xavier, o Autor foi tratado e medicado, sendo posteriormente transferido para o Hospital Egas Moniz, tendo permanecido internado até ao dia 28.12.2015.
10–Em consequência das lesões sofridas pelo disparo e alojamento da bala, o Autor sofreu:
a.-Défice funcional temporário total de cinco dias, entre 24.12.2015 e 28.12.2015;
b.-Défice funcional temporário parcial de 499 dias, entre 29.12.2015 e 10.05.2017, data da consolidação médico-legal;
c.-Repercussão temporária na atividade profissional total de 72 dias, entre 24.12.2015 e 04.03.2016;
d.-Repercussão temporária na atividade profissional parcial de 432 dias, entre 05.03.2016 e 10.05.2017;
e.-Quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de sete.
11–Ficou ainda a padecer de:
a.-Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos;
b.-Sendo de perspetivar a existência de dano futuro, que poderá obrigar a uma revisão do caso;
c.-No que respeita a repercussão permanente na atividade profissional, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
d.-Dano estético permanente fixável no grau dois, numa escala de sete;
e.-Repercussão permanente nas atividades físicas e de lazer fixável no grau três, numa escala de sete;
f.-Dependências permanentes de ajudas, como sejam i.-Ajudas medicamentosas: analgésicos em SOS;
ii.-Tratamentos médicos regulares: consulta anual de neurologia;
iii.-Ajudas técnicas: ortóteses do membro superior.
12–Entretanto, e para tratamento das sequelas sofridas em consequência da lesão sofrida, o Autor foi sujeito, em 30.11.2020, a cirurgia na especialidade de cirurgia plástica e reconstrutiva que determinou a revisão dos danos nos seguintes termos:
a.-Défice funcional temporário total de seis dias, entre 24.12.2015 e 28.12.2015, e 30.11.2020;
b.-Défice funcional temporário parcial de 2.108 dias, entre 29.12.2015 e 29.11.2020, e 01.12.2020 e 06.10.2021, data da consolidação médico-legal;
c.- Repercussão temporária na atividade profissional total de 106 dias, entre 24.12.2015 e 04.03.2016, e 30.11.2020 e 02.01.2021;
d.-Repercussão temporária na atividade profissional parcial de 2.008 dias, entre 05.03.2016 e 29.11.2020, e 03.01.2021 e 06.10.2021;
e.-Quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de sete.
f.-Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos;
g.-No que respeita a repercussão permanente na atividade profissional, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
h.-Dano estético permanente fixável no grau dois, numa escala de sete;
i.-Repercussão permanente nas atividades físicas e de lazer fixável no grau três, numa escala de sete;
j.-Dependências permanentes de ajudas, como sejam.
Ajudas medicamentosas: analgésicos em SOS.
13–O Autor ficou transtornado com o sucedido, e receou pela sua integridade física e sua saúde.
14–O casaco e camisola que o Autor trazia vestido ficaram danificados pelo tiro, e inutilizados.
15–Pelos factos praticados, o Réu foi julgado e condenado no processo-crime n.º 149/15.5SWLSB que correu termos na Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa – 1.ª Secção – J 17, pela autoria material de um crime de homicídio simples, na forma tentada; e um crime de detenção de arma proibida; na pena única, em cúmulo, de quatro anos e seis meses de prisão.
16–O Autor apresentou pedido cível no processo-crime n.º 149/15.5SWLSB, em 06 de julho de 2016.
17–O Autor foi remetido para os meios comuns por despacho datado de 06.12.2016 e notificado a 21.12.2016.
18–O R. encontra-se aposentado e aufere uma pensão de reforma no valor de € 809,14.
19–Vive com sua Mulher - a qual tem por único rendimento os lucros resultantes da exploração do estabelecimento de restauração denominado “A T..... do E.....” - sendo que o rendimento global anual do casal, no ano de 2017 foi de €16.018,73.
20–Com o casal vive o filho de ambos, que se encontra desempregado e ajuda no restaurante.
21–O R. e sua Mulher também suportam um encargo mensal de € 150,00 com a renda da casa onde habitam os seus netos.
E foi considerado como não provado o seguinte:
- -A discussão entre as partes culminou numa ameaça feita por parte do Réu com uma arma de fogo;
- -Ao sair do estabelecimento o Autor levou consigo um copo de vidro que estava numa das mesas do café, com o objetivo de não se amedrontar perante a ameaça que acabava de ser feita pelo Réu;
- -O Réu ao ver-se confrontado pelo Autor, sai de trás do balcão com a arma em punho e corre na direção do Autor que estava à porta do estabelecimento;
- -Face ao sucedido, o Autor saiu do café a correr, colocando-se em fuga em direção à viatura onde o aguardava um amigo;
- -Valor das despesas de deslocação que fez para o Hospital, e do vestuário;
- -O R. recusou a pretendida venda explicando que não podia vender garrafas, só bebidas a copo;
- -O A. assumiu uma atitude agressiva e retorquiu que tinha uns amigos lá fora à espera da garrafa de whisky.
- -O R. repetiu a recusa e intimou-o a abandonar o estabelecimento lembrando ao A. que nem devia ter chegado a entrar em virtude de o estabelecimento já se encontrar encerrado.
- -Confrontado com esta intimação e o A., começou a insultá-lo dizendo “velho do c……, estás feito”, “já cá volto com a minha turma, parto-te o focinho e parto isto tudo”, isto, enquanto, mantendo-se de frente para o R., ia recuando em direção à porta do restaurante.
- -Quando já estava perto da porta, o A. pegou em dois copos de vidro que se encontravam em cima da mesa mais próxima e, depois de ameaçar atirá-los ao R. saiu do estabelecimento com os dois copos na mão.
- -Reiterando, enquanto saía, as injúrias e ameaças que pouco antes dirigira ao R..
- -Este tratou de tranquilizar os clientes e tomou a iniciativa de ir fechar a porta do restaurante.
- -Antes, porém, receoso da eventual chegada do A. colocou no bolso um revolver que tinha guardado no balcão do restaurante.
- -Ora, quando chegou junto da porta o R. deparou com o A. a dobrar a esquina, de regresso ao restaurante.
- -Sendo que logo que viu o R. o A. baixou-se e pegou numa das várias pedras que se encontravam soltas no pavimento em virtude de a rua se encontrar em obras.
- -E foi nessa ocasião que o A. temeroso com a agressão iminente e crente na ameaçada chegada dos restantes acompanhantes do A. disparou um tiro do seu revólver em direção ao chão e, de imediato, fechou a porta do estabelecimento.
- -Sem que se tivesse apercebido que atingira o A. – até porque não disparara na direção dele – mas convicto que dissuadira o A. e acompanhantes das prometidas agressões e destruições do estabelecimento.
III–O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam os respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões a apreciar são as seguintes: