02722/17.8BEBRG.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 02722/17.8BEBRG.SA1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: Massa Insolvente A
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36155
Nr Documento: SA22026091002722/17
Juízes: Joaquim CondessoIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/da1b3e3411c559ff80258e8a003d1c7b
Sumário
I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir a revista se a solução dada à questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo foi decidida pelo Tribunal Central Administrativo de acordo com uma interpretação normativa plausível em face das regras da hermenêutica jurídica, tanto mais eu apoiada em jurisprudência daquele Supremo Tribunal, não aparentando o acórdão enfermar de erro ostensivo ou ter adoptado tese juridicamente insustentável. III - Não é de admitir a revista relativamente a questão que o Tribunal Central Administrativo decidiu em plena sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo há muito consolidada.
Texto
1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 30 de Abril de 2026 ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/452b4792c93c83f880258dfc0048d96b .) - que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para além de julgar extinta parcialmente a instância (na parte respeitante a dívidas exequendas provenientes de coimas, que foram anuladas pela AT), julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal instaurada para cobrança dívidas correspondentes à liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dos anos de 2008, 2009 e 2010 -, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: º O presente recurso de revista excepcional reage contra o douto Acórdão do TCAN que considerou plenamente eficaz contra a Massa Insolvente a notificação de liquidação oficiosa de IRS efectuada exclusivamente na pessoa dos insolventes e negou à Recorrente a possibilidade de discutir a legalidade da dívida tributária. º A questão jurídica em apreço detém uma relevância jurídica e social de importância fundamental, justificando a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito e uniformização jurisprudencial, visto que o referido entendimento colide, na nossa modesta opinião, directamente com as regras de representação e de responsabilidade patrimonial previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), prejudicando os credores da insolvência. º O Administrador da Insolvência da Recorrente não recebeu qualquer notificação da liquidação oficiosa de IRS do ano de 2010, tendo as notas de liquidação sido remetidas unicamente para o insolvente personae . º Existe um manifesto erro de julgamento por violação do artigo 36.º , n.º 1 e 41º do CPPT , do artigo 45.º da LGT e dos artigos 81.º , n.º 1 e 4 e 51.º , n.º 1, alínea c) do CIRE . º A ilegalidade concreta não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, designadamente subsumível na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT , por a lei assegurar o meio próprio (impugnação judicial) para atacar o acto de liquidação de IRS, sendo que a lei assegura esse meio próprio à pessoa singular, mas já não ao Administrador de Insolvência que nunca foi notificado. º Esta interpretação impossibilita a recorrente de se socorrer de todos os meios legais disponíveis para a discussão da legalidade tributária de uma divida da massa insolvente que acarreta prejuízo para todos os credores da insolvência. º A Recorrente apenas poderia discutir a legalidade da liquidação/dívida em sede de impugnação judicial, sendo que o respectivo prazo não se abre sem que fosse notificada da respectiva decisão, e como consta dos factos provados aquela não foi notificada ao Administrador de Insolvência. º Nos termos da decisão recorrida não teria de ser notificada ao Administrador de Insolvência, pelo que deveria ser permitida a discussão da legalidade à Recorrente por via da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT . º Não o permitir é restringir o direito de acesso à justiça e aos Tribunais da Recorrente que, confrontada com ilegalidade de um acto tributário, se vê privada de o discutir, em prol de um formalismo processual, prejudicando todos os credores da insolvência, contrariando a génese do CIRE. º Sem prescindir, no que se refere ao enquadramento em termos de inexigibilidade da dívida, subsumível na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT tudo depende da discussão da questão essencial da dívida ter de ser ou não notificada ao Administrador de Insolvência. º A notificação de actos de natureza tributária é o acto pelo qual, em primeira linha, se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa, sendo incontornável que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. º Os bens da massa insolvente continuam a ser propriedade do insolvente (singular) até à venda, pelo que a diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente, que está obrigado a declará-lo. Em face do disposto no artigo 268.º , n.º 1, do CIRE , na redacção anterior à Lei n.º 114/2017 , de 29 de Dezembro, que lhe deu a actual redacção, as mais-valias realizadas na alienação onerosa de bens imóveis integrados na massa insolvente não estavam isentas de tributação em IRS, como actualmente. º A notificação da liquidação afecta os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, pois, além do mais, impõe ao destinatário (sujeito passivo do tributo), no âmbito da relação jurídica tributária, a obrigação (principal) de efectuar o pagamento da dívida exequenda ( art. 31.º n.º 1 da LGT ) e permite espoletar, atempadamente, as possíveis, legais, formas de reacção, graciosas e/ou contenciosas, dos indivíduos notificados. º A titularidade originária do rendimento (mais-valia) dogmaticamente é atribuída ao insolvente, mas a verdade é que, declarada a insolvência, o devedor perde imediatamente os poderes de administração e disposição dos seus bens, os quais passam a ser representados exclusiva e obrigatoriamente pelo Administrador de Insolvência. º A não notificação da liquidação ao Administrador de Insolvência, a cujo pagamento tem de proceder, não acautela e vai contra o espírito do CIRE, desprotegendo, em absoluto os credores da insolvência que ficam à mercê da AT, no que à discussão deste tipo de dívida concerne. º É inequívoco que as liquidações relativas a pessoas colectivas, após a declaração de insolvência da sociedade, se fazem na pessoa do seu administrador de insolvência. º É assim, porque à data em que se realizam as diligências para a notificação daqueles actos tributários, a sociedade já está privada dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que deixaram de competir aos seus administradores/gerentes e se transferiram para o administrador da insolvência. O mesmo se diga das pessoas singulares. º Entende-se que com a declaração de insolvência se abre uma nova fase - a liquidação -, na qual competem em exclusivo ao administrador da insolvência os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, incluindo os de representação para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, como resulta do disposto no art. 81.º , n. 1 e 4, do CIRE . º No caso das pessoas singulares não existe normativo semelhante ao art. 41º , n. 3 do CPPT e, como tal, entende-se que a notificação deve efectuar-se nas pessoas singulares, mas não existe fundamento para tal distinção, e tal contraria o disposto no art. 51.º, n.º 1c e 84º, 1 e 4 CIRE. º Nos termos do douto acórdão recorrido “é a massa insolvente, e não o insolvente, que responde pelas eventuais mais-valias decorrentes da venda de imóveis". º Ora, constituindo a liquidação de IRS referente a mais valias da venda de imoveis que compõem a massa insolvente uma dívida da massa insolvente (encargo do processo nos termos do art. 51.º , n.º 1, al. c) do CIRE ), cujo pagamento tem de ser coercivamente exigido e satisfeito pelo Administrador, é juridicamente insustentável que o acto gerador dessa obrigação não seja notificado à entidade que efectivamente tem de suportar o desfalque patrimonial e que detém a legitimidade para reagir administrativamente ou judicialmente contra o mesmo. º A Massa Insolvente é um terceiro perante a relação jurídica originária do imposto, pelo que sendo chamada a responder pelo pagamento da dívida executada, a falta de notificação ao Administrador da Insolvência deve, em nossa modesta opinião, determinar a ineficácia do ato de liquidação em relação à Massa Insolvente, gerando a inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento plenamente atendível em sede de oposição ao abrigo do artigo 204.º , n.º 1, alínea i) do CPPT . º Coarctada do meio de impugnação judicial, por não ser legalmente obrigada a ser notificada, fica ainda a Recorrente impedida de reagir, por via da oposição judicial, nos termos da alínea h) do n. 1 do art. 204º do CPPT . º Esta tese viola o regime geral da eficácia dos actos receptícios e da tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 268.º, n.º 3 da CRP que refere que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”, assim como o art. 20º da CRP, violando o direito de acesso à justiça e aos tribunais da Recorrente. º A ratio legis da perda de gestão patrimonial e a necessidade de audição e notificação do Administrador de Insolvência devem aplicar-se, por interpretação extensiva e identidade de razão económica, às pessoas singulares quando esteja em causa uma dívida da própria massa. º Matéria esta que foi objecto de alteração isentando-se actualmente as pessoas singulares insolventes deste tipo de tributação. º A finalidade do processo de insolvência é a satisfação dos credores, independentemente de se tratar de pessoa colectiva ou equiparada ou singular. º Ao não se notificar o Administrador de Insolvência, coarcta-se de forma absoluta o direito de a Massa Insolvente discutir a legalidade da dívida pelos meios próprios (impugnação judicial), violando-se frontalmente o princípio do contraditório e do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da CRP), violação reiterada pela não admissibilidade da oposição ao abrigo do art. 204.º, n.º 1, al. h) CPPT. Se o Administrador não teve hipótese de discutir a divida antes, não se alcança o fundamento para não se permitir fazê-lo por esta. º Tratando-se de um encargo tributário nascido após a declaração de insolvência e resultante da própria actividade de liquidação do património administrado, o imposto em crise subsume-se, sem margem para dúvidas, na categoria de dívida da massa insolvente, nos termos do artigo 51.º , n.º 1, alínea d) do CIRE , pelo que se entende que caso não seja validamente notificado ao Administrador de Insolvência carece de eficácia externa perante a massa insolvente ( artigo 36.º , n.º 1 do CPPT e artigo 77.º , n.º 6 da LGT ), não correndo contra esta o prazo de pagamento voluntário, o que inibe a respectiva cobrança coerciva e dita a inexigibilidade da dívida exequenda. º O sujeito passivo do IRS continua a ser o insolvente, mas a dívida fiscal gerada pela venda efectuada pelo administrador constitui dívida da massa insolvente e durante a insolvência é o administrador quem tem poderes para efectuar o respectivo pagamento. º Não faria sentido reconhecer ao administrador a competência para vender o imóvel, receber o produto da venda e pagar a dívida fiscal, mas negar-lhe o direito de ser notificado do procedimento que conduz à liquidação desse imposto que gera a obrigação de pagamento. º Esta situação é geradora de injustiça e viola o princípio da justiça e igualdade tributária, bem como o direito de acesso à justiça tributária, previsto no art. 9.º da LGT , para além de todos os normativos legais tributários e constitucionais anteriormente referidos. TERMOS EM QUE, e nos demais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista ser julgado totalmente procedente, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se a procedência da oposição com a consequente extinção da execução fiscal contra a Massa Insolvente Recorrente, Assim fazendo Vossas Excelências a costumada Justiça! » A Recorrida não contra-alegou o recurso. Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade dos Recorrentes, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo. Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto absteve-se de emitir parecer por considerar que « ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido ». Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º , n.º 1, do CPPT ). Como decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, o que o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos. A jurisprudência tem vindo a salientar que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que « (…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc .). Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto à questão que a Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo e que, apesar de a Recorrente não ter, como lhe competia, enunciado destacada e precisamente, … é a de saber se a notificação da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda, efectuada na pessoa do Mandatário judicial da ora Recorrente se pode ter por validamente efectuada. O CASO SUB JUDICE A ora Recorrente deduziu uma oposição à execução fiscal instaurada para cobrança das dívidas provenientes de IRS dos anos de 2008, 2009 e 2010. Deixamos de lado a parte em que a execução fiscal respeitava a coimas, pois a sentença, na sequência da anulação das respectivas dividas, julgou parcialmente extinta a instância e, nessa parte, transitou em julgado. Sustentou a Oponente que, na sequência da declaração de insolvência dos acima referidos e da nomeação do administrador da insolvência, deveria ter sido este a ser notificado das liquidações e apenas o foram os insolventes, o que gera a inexigibilidade da divida, que constitui o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT ; mais sustentou a Oponente que o direito a liquidar o imposto que deu origem às dívidas exequendas estava já caducado, por falta da sua notificação ao administrador da insolvência no prazo de 4 anos fixado pelo artigo 45.º da Lei Geral Tributária (LGT). O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a oposição à execução fiscal improcedente. Começou por referir que « a parte da alegação da Oponente que se reconduz à discussão da legalidade em concreto » não constitui fundamento admissível de oposição, pois a alegação de ilegalidade concreta do acto de liquidação (por erro nos pressupostos de facto ou de direito) não integra fundamento admissível de oposição à execução fiscal, em face do elenco taxativo do artigo 204.º do CPPT , sendo que o meio processual próprio e adequado para essa discussão e para obter a anulação da liquidação seria a impugnação judicial. Depois, referiu que há que distinguir a qualidade de sujeito passivo da relação tributária da responsabilidade pelo pagamento da dívida, sendo certo que os insolventes (pessoas singulares), enquanto proprietários inscritos dos imóveis alienados, mantêm a personalidade tributária e continuam a ser os sujeitos passivos de IRS (estão em causa as mais-valias resultantes das vendas de bens de prédios dos insolventes apreendidos na insolvência), a responsabilidade por esse imposto é um encargo da massa insolvente, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), cabendo o seu pagamento ao administrador da insolvência; assim, para assegurar a legitimidade passiva da massa insolvente, bastava a citação do administrador da insolvência para a execução fiscal, não sendo exigível a notificação prévia ao administrador das liquidações que deram origem à dívida exequível. Mais considerou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que o facto que obsta à caducidade do direito de liquidar é a notificação realizada ao sujeito passivo originário/contribuinte (ou seja, os insolventes) no prazo de 4 anos e que, tendo essa notificação sido efectuada dentro desse prazo, a caducidade não operou, sendo irrelevante a falta de notificação ao administrador de insolvência para este efeito Da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso. No que ora releva, considerou o Tribunal Central Administrativo Norte que improcediam todos os fundamentos da Recorrente, a saber: Quanto à validade da notificação da liquidação e à não exigibilidade da dívida por falta de notificação desse acto ao administrador da insolvência, o Tribunal Central Administrativo Norte sublinhou que a declaração de insolvência das pessoas singulares não extingue a personalidade tributária dos insolventes, que continuam a ser os sujeitos passivos da relação tributária quanto aos rendimentos de IRS, motivo por que, na ausência de norma legal que disponha de outro modo (ao contrário do que sucede com as sociedades e as pessoas colectivas, de acordo com o n.º 3 do artigo 41.º do CPPT ) é a eles, e não ao administrador da insolvência, que deve ser notificada a liquidação de IRS; assim, a notificação do acto de liquidação dirigida aos insolventes singulares é válida e suficiente para levar a liquidação ao seu conhecimento, sendo a este que, no âmbito do seu dever de colaboração, cumpre comunicar a notificação ao administrador para acautelar os efeitos patrimoniais; para assegurar a responsabilidade patrimonial da massa insolvente, basta que a citação para a execução fiscal (e já não a notificação do acto prévio de liquidação) seja realizada na pessoa do administrador da insolvência. De seguida, considerou o Tribunal Central Administrativo Norte, reiterando o decidido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que a alegação de ilegalidade concreta do acto de liquidação - como o eventual erro na classificação dos rendimentos ou no apuramento de mais-valias - não constitui fundamento legalmente admissível em sede de oposição à execução fiscal (cfr. artigo 204.º do CPPT ), sendo que o meio processual próprio para discutir a validade substantiva da liquidação seria a impugnação judicial; que a falta de notificação da liquidação apenas poderia ter como efeito a não abertura do prazo de impugnação judicial, não a possibilidade de transferir a discussão da legalidade concreta do mesmo para a oposição à execução fiscal; que não pode ponderar-se a convolação processual, dada a incompatibilidade dos pedidos e formas processuais. Quanto à caducidade do direito à liquidação, o Tribunal Central Administrativo Norte considerou que o facto interruptivo da caducidade do direito de liquidar impostos é a notificação efectuada ao sujeito passivo originário (o contribuinte singular) no prazo legal de 4 anos; assim, porque a notificação desses actos foi remetida e recebida pelos insolventes dentro desse prazo, a caducidade não operou, sendo irrelevante para esse efeito a falta de notificação desses actos tributários ao administrador de insolvência. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso excepcional de revista. Desde logo, cumpre registar que a Recorrente não se desincumbiu do ónus de alegar quais as concretas questões que pretende ver reapreciadas por este Supremo Tribunal, pois não as enunciou de modo destacado e preciso, desligado da concreta referência à concreta situação sub judice . Apesar disso, parece-nos possível considerar que essas questões serão as seguintes: no caso de ter sido declarada a insolvência de uma pessoa singular, a liquidação de IRS que tenha resultado das mais-valias obtidas com a venda de um prédio apreendido pela insolvência deverá ser efectuada na pessoa do insolvente ou do administrador da insolvência? a falta dessa notificação ao administrador da insolvência gera a inexigibilidade da dívida exequenda, a determinar a procedência da oposição à execução fiscal? é possível discutir e ver declarada em sede de oposição à execução fiscal a ilegalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda quando o devedor não tenha sido notificado dessa liquidação. Salvo o devido respeito, nenhuma dessas questões justifica a admissão da revista. Vejamos: No tratamento dado à questão de saber a quem deve ser efectuada a notificação da liquidação efectuada a pessoa singular que tenha sido declarada insolvente as instâncias adoptaram uma interpretação normativa plausível e respeitadora das regras da hermenêutica jurídica, tanto mais que apoiada em jurisprudência deste Supremo Tribunal, não aparentando o acórdão enfermar de erro ostensivo a esse respeito ou ter adoptado tese juridicamente insustentável. Não se nos afigura, pois, haver motivo para revisitar a questão em sede de recurso excepcional de revista. Quanto à questão de saber se é possível discutir e ver declarada em sede de oposição à execução fiscal a ilegalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda quando o devedor não tenha sido notificado dessa liquidação, a resposta dada pelas instâncias é totalmente alinhada com a jurisprudência há muito consolidada deste Supremo Tribunal: à ilegalidade concreta da liquidação só pode erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal nas situações em que « a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação », nos termos da alínea h) do artigo 204.º , n.º 1, do CPPT , ou seja, nas raras situações em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio; da falta da notificação da liquidação não resulta essa impossibilidade de impugnação autónoma, mas apenas, como bem referiu o acórdão recorrido, que não se inicie o prazo para impugnar. Inexiste, pois, motivo para que se reaprecie essa questão em sede de recurso excepcional de revista. 3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). Não é de admitir a revista se a solução dada à questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo foi decidida pelo Tribunal Central Administrativo de acordo com uma interpretação normativa plausível em face das regras da hermenêutica jurídica, tanto mais eu apoiada em jurisprudência daquele Supremo Tribunal, não aparentando o acórdão enfermar de erro ostensivo ou ter adoptado tese juridicamente insustentável. III - Não é de admitir a revista relativamente a questão que o Tribunal Central Administrativo decidiu em plena sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo há muito consolidada. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso (cf. artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT ), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase de apreciação preliminar dos requisitos da revista, a conduta das partes não merece censura e o valor a cobrar a esse título se mostra desproporcional em face do serviço prestado, tanto mais que o acórdão é meramente remissivo (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 7 de Outubro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.