I- Tendo a Relação conhecido da nulidade de omissão de pronúncia, em conferência, após prolação do acórdão, se o recorrente se conforma com o suprimento dado no acórdão de sustentação, a questão fica resolvida; se entender que persistem os vícios invocados deverá requerer a sua apreciação no tribunal para onde recorreu, pelo que, nada tendo sido dito pelo recorrente posteriormente à conferência, entende-se suprida a nulidade.
II- O réu, ao permitir que pela sua conta se processassem os depósitos e pagamentos de cheques, eventualmente fazendo ele os depósitos, mas sendo os cheques depositados por ordem da autora, e procedendo a pagamentos com dinheiro depositado na sua conta, não administra bens alheios e apenas actua por incumbência da autora.
III- O réu, ao proceder a tais operações, tinha o papel de intermediário, no aspecto material, não se enquadrando a sua actividade no mandato, pelo que inexiste o dever de prestar contas por parte do réu.