I- Segundo o artigo 483 do Codigo Civil aquele que com dolo ou culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
II- E o facto ilicito que origina a responsabilidade civil pode ser, ao mesmo tempo, fonte de responsabilidade criminal ou de responsabilidade disciplinar, o que sucede neste caso pois os danos foram emergentes das infracções disciplinares do advogado Reu, pelas quais lhe foi instaurado pela Ordem dos Advogados e punido.
III- Assim, a responsabilidade que o Autor pretende efectivar, embora conexa com a responsabilidade disciplinar efectivada em tal processo e, como e obvio, de natureza civil, e não disciplinar, como afirma.
IV- A prescrição do direito a indemnização, neste caso, aplica-se o disposto no artigo 498, n. 1 do Codigo Civil.
V- Mesmo que se contasse o prazo como pretende o Autor, este terminaria no dia imediato ao da instauração da acção, pelo que na mesma se verificava a prescrição
- artigo 323, ns. 1 e 2 do Codigo Civil.