Processo: 1610/24.6T8PVZ.P1
Sumário:
(…)
I. Relatório
AA, contribuinte n.º ... intentou a presente ação de processo comum, contra BB, contribuinte n.º ..., peticionando a condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 7.697,04, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em súmula, que contratou os serviços do réu para organização de uma viagem a Bali, os quais foram realizados com irregularidades e deficiências, designadamente a falta de obtenção de vistos, o que determinou o incumprimento definitivo do contrato pelo Réu, causando à autora diversos prejuízos, cujo pagamento reclama.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, a qual veio a ser desentranhada, por intempestividade.
Foi cumprido o disposto no art.º 567º, n.º 2 do Código de Processo Civil, tendo sido apresentadas alegações escritas pelas partes.
Após saneamento foi proferida decisão que condenou o réu a pagar a quantia de € 7.166,68 (sete mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável aos juros civis, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Inconformado veio o réu interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, sob imediatamente, nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo, tudo nos termos d disposto nos artigos 629.º n.º 1, 631.º, 638.º n.º 1, 644.º n.º 1, 645.º n.º 1 a) e 647.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
2.1. O apelante alegou, concluindo que:
I. A sentença recorrida incorreu em erro de enquadramento jurídico ao qualificar a relação entre as partes como contrato de organização de viagem com deveres de resultado e de obtenção de vistos.
II. Da matéria de facto provada resulta apenas que o Recorrente emitiu passagens aéreas e seguro de viagem, atuando como intermediário de serviços de viagem avulsos.
III. Não ficou provado que a Autora tenha solicitado, contratado ou pago ao Recorrente qualquer serviço de obtenção de vistos.
IV. Nos termos do Decreto-Lei n.º 17/2018, as agências que atuam como meras intermediárias em serviços avulsos apenas respondem por erros de emissão de títulos, o que não se verificou no caso concreto.
V. Resulta ainda da matéria de facto provada que o Recorrente prestou informação prévia quanto aos requisitos de entrada no destino, cumprindo o dever de informação legalmente imposto.
VI. Ademais, a sentença recorrida fundou a responsabilidade do Recorrente na alegada prestação de informação errada sobre a desnecessidade de visto.
VII. Porém, em parte alguma da matéria de facto provada ficou demonstrado que a informação transmitida fosse errada.
VIII. A ilicitude não se presume, exigindo prova da inexatidão da informação, ónus que incumbia à Autora e que não foi satisfeito.
IX. Não pode, por isso, ter-se por verificada violação do dever legal de informação nem incumprimento contratual.
X. Também não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual convocados na sentença, por faltar a demonstração de facto ilícito nos termos dos artigos 483.º, 485.º e 486.º do Código Civil.
XI. Da matéria de facto provada não resulta que qualquer atuação ou omissão informativa do Recorrente tenha sido causa adequada do não embarque da Autora e das demais passageiras.
XII. Apenas ficou provado que o embarque foi recusado por falta de vistos, não que tal situação tenha resultado de informação inexata prestada pelo Recorrente ou de confiança nela fundada.
XIII. A ilicitude e o nexo de causalidade foram afirmados na sentença sem suficiente suporte na factualidade assente.
XIV. Não estando verificados os pressupostos da ilicitude e do nexo causal, não pode subsistir a condenação do Recorrente.
XV. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e o Recorrente absolvido de todos os pedidos.
XVI. Subsidiariamente, o montante de € 1.000,00 fixado a título de danos não patrimoniais revela-se excessivo face à gravidade objetiva dos factos provados, traduzidos em transtornos situacionais e transitórios.
XVII. Tal montante deve ser reduzido segundo critérios de equidade, nos termos do artigo 496.º do Código Civil.
XVIII. Ainda subsidiariamente, os juros de mora relativos à indemnização por danos não patrimoniais não podem ser contados desde momento anterior à sentença, mas sim desde a data da decisão, conforme o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002.
XIX. Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 342.º, 483.º, 485.º, 496.º do Código Civil e os artigos 15.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 17/2018.
2.2. A apelada contra-alegou, defendendo em 23 conclusões, cujo teor se dá por reproduzido e se resumem nos seguintes termos:
a) estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil:
1. Facto ilícito: prestação de informação errada, violação do dever de informação, errado entendimento quanto ao local para a emissão dos Vistos e omissão de emissão de Vistos;
2 Culpa: negligência grave, considerando a especial diligência exigível na actividade por si exercida (não emitiu os Vistos e achava que eram obtidos no destino);
3 Dano: inequivocamente demonstrado nos Factos Provados;
4. Nexo de causalidade: directo e inequívoco, dado que a A. confiou na informação do R., que veio a falhar na prestação do serviço.
b) Quanto aos danos não patrimoniais, o valor fixado de €1.000,00 é adequado, proporcional e em consonância com a jurisprudência dominante, estando adequado ao sofrimento, à angústia, ao desespero e à vulnerabilidade vividos pela A
c) Finalmente, os juros de mora sobre a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais devem contar-se desde a data da citação, não havendo qualquer impedimento legislativo para que assim não seja.
3. Questões a decidir
1. Qualificar o acordo celebrado entre as partes
2. À luz do mesmo determinar a responsabilidade do réu.
3. Após se necessário determinar o montante dos danos não patrimoniais, bem como a data do inicio dos juros moratórios.
* *
4. Motivação de Facto
1. A autora é uma empresária em nome individual e titular da marca A... - MADE IN PORTUGAL, que se dedica à criação e comercialização de artigos de vestuário, biquínis, calções de banho, casacos de senhora, fatos de banho, fatos de banho para crianças, fatos de banho para senhora, roupa de cerimónia, roupa de criança, roupa de noite, saias, saídas de banho, vestidos, vestuário de criança, vestuário de mulher, calças, blusas e blazers.
2. Na qualidade de proprietária da referida marca e no âmbito da promoção da mesma, a autora decidiu realizar a captação de fotografias para o catálogo da referida A... em Bali (Indonésia), tendo para o efeito contratado os serviços do réu para a organização da viagem à Indonésia.
3. O réu é um empresário em nome individual, que é proprietário de um estabelecimento comercial, a saber, a agência de viagens que gira sob o nome comercial de B..., e encontra-se registado no Registo Nacional de Agentes de Viagens e Turismo sob o RNAVT nº
4. No âmbito da sua atividade profissional, a agência do réu foi contratada pela autora para lhe prestar todos os serviços inerentes à organização da referida viagem, com vista à sua deslocação a Bali, serviços pelos quais foi paga a quantia de € 3.255,00.
5. No mês de fevereiro de 2022, a autora contactou os serviços do réu com vista à organização da referida viagem para três pessoas, a saber, a própria autora, uma (então) parceira de negócio e uma modelo fotográfica que a acompanharia a Bali, na Indonésia.
6. No âmbito dos serviços prestados pelo R. foram emitidas, em nome da autora e das demais pessoas que a acompanhavam, passagens aéreas com destino a Bali, via Istambul, em voos da companhia aérea C..., com partida do Porto às 12h15m do dia 28/03/2022 e chegada a Istambul às 18h50m do dia 28/03/2022 e partida de Istambul às 02h10m do dia 29/03/2022 com chegada a Bali às 19h30m do dia 29/03/2022.
7. Aquando da contratação dos serviços da agência do réu foi colocada pela autora uma questão concreta acerca da necessidade de obtenção de Vistos para aquela deslocação,
8. tendo junto deste sido afiançado à autora que para a viagem a Bali não era necessária a obtenção de quaisquer Vistos.
9. No e-mail de 27/03/2022, onde se procede ao envio dos cartões de embarque, com o check-in efetuado, são prestados esclarecimentos sobre a documentação e os requisitos para a viagem, nunca nele se mencionando a necessidade de Vistos.
10. No dia 28/03/2022, a autora, acabada de aterrar em Istambul, recebeu o contacto de uma amiga, que se encontrava em Bali, que a informou que dois colegas tinham sido impedidos de embarcar, dois dias antes, por não terem obtido Vistos.
11. Contactada, de imediato, a agência de viagem B..., foi assegurado, uma vez mais, que não eram necessários Vistos e que, por isso, a autora poderia ficar descansada.
12. Por estar a lidar com uma agência de viagens e com profissionais do ramo, a autora confiando no que lhe havia sido transmitido, ficou descansada durante aquelas sete horas de escala em Istambul.
13. Quando chegaram à porta de embarque, para o voo para Bali, a autora e as colegas foram barradas e informadas de que não podiam embarcar por não terem Vistos,
14. ao mesmo tempo que constatavam que outros passageiros de nacionalidade portuguesa estavam a embarcar sem quaisquer problemas, uma vez que vinham munidos dos respetivos Vistos.
15. Quer o réu, quer a sua colaboradora (CC), não só afirmaram a desnecessidade de Vistos aquando da contratação do serviço, como, mesmo após a autora e as colegas de viagem terem sido impedidas de embarcar, continuaram a assegurar que para a viagem a Bali não era necessária a emissão dos ditos Vistos.
16. Perante o pânico da A., e das suas colegas de viagem, os responsáveis da agência B... informaram aquela, via telefone, que ficasse despreocupada, pois, no dia seguinte (29/03/2022), arranjar-lhe-iam os Vistos, o que nunca veio a acontecer.
17. A autora e as pessoas que com ela viajavam foram impedidas de prosseguir viagem e de se juntarem aos que já se encontravam em Bali para a realização do referido catálogo.
18. Em consequência, a autora e as pessoas que com ela viajavam ficaram retidas em Istambul, sem bagagem.
19. Confrontadas com a impossibilidade de acederem à bagagem, a autora e as suas colegas de viagem contactaram a colaboradora do réu, a já referida CC, que lhes transmitiu que as malas tinham seguido para Bali e que estariam na secção de “Perdidos e Achados” daquele aeroporto,
20. o que determinou que a autora e as suas colegas tivessem permanecido vários dias com a roupa que traziam no corpo.
21. Após inúmeros contactos e diligências várias, encetadas pela autora e familiares seus, a fim de tentarem desbloquear a situação, tiveram que regressar a Portugal, por não se lograr obter voo que permitisse chegar a Bali em tempo útil a fim de se realizar a sessão fotográfica para o já referido catálogo, uma vez que o R. apenas conseguia nova marcação da viagem para Bali para o dia 16/04/2022,
22. O regresso a Portugal realizou-se no dia 01/04/2022.
23. Com vista a honrar os compromissos para com as pessoas que se encontravam em Bali a aguardar a sua chegada, a autora contratou os serviços de uma outra agência de viagens, junto da qual obteve novas passagens aéreas, bem como a emissão dos necessários Vistos.
24. O réu, por intermédio da sua colaboradora CC, apresentou uma reclamação junto da C..., na qual elenca as despesas, prejuízos e danos da autora, com o seguinte teor:
«RECLAMAÇÃO - CÓDIGO DE RESERVA
Passageiras:
AA -
DD -
EE -
Bilhete inicial das passageiras:
Dia 28 de Março - Porto / Istambul - Voo C... ... - Partida: 12H15 / Chegada: 18H50
Dia 29 de Março - Istambul / Bali - Voo C... ... - Partida: 02H10 / Chegada: 19H30
Dia 07 de Abril - Bali / Istambul - Voo C... ... - Partida: 21H00 / Chegada: +04H45
Dia 08 de Abril - Istambul / Porto - Voo C... ... - Partida: 12H15 / Chegada: 15H10
Resumo dos acontecimentos:
As passageiras foram admitidas no Aeroporto ... para embarque no voo Porto/Istambul, primeira etapa de um voo corrido com o destino final Bali (Indonésia).
Segundo as diretrizes da C... e de todas as restantes companhias aéreas, é no Aeroporto ... de partida que se devem verificar se estão cumpridos os requisitos de entrada no país final (neste caso, Indonésia).
As passageiras apresentaram passaportes válidos, certificados digitais COVID, testes PCR negativos e seguros de viagem. Não lhes foi exigido mais nenhum documento adicional para embarcar nesta viagem de dois voos.
O check-in do percurso Porto/Istambul e do percurso Istambul/Bali já estava feito e foi verificado no balcão do Aeroporto quando despacharam as malas de porão até ao destino final (Bali).
Efetivamente as passageiras fizeram o primeiro percurso (Porto/Istambul) e quando se preparavam para embarcar para o percurso Istambul/Bali, é-lhes negado o embarque por uma funcionária da C..., dizendo que lhes faltava um visto de entrada na Indonésia.
Note-se que a funcionária recusa-se a apresentar a fonte desta informação, referindo apenas que Portugal constava de uma lista, não especificando qual, nem dando mais informações. Recusou-se igualmente a funcionária a emitir uma declaração de recusa de embarque.
Ora, à altura dos factos, a página oficial do Governo Indonésio indicava que Bali era um dos dois pontos de entrada na Indonésia abertos ao turismo e que permitia, para Portugal especificamente, a obtenção de um "visa on arrival".
E lembre-se que a página da C..., em matéria de restrições de entrada em países devido à COVID-19, remete sempre a informação oficial e final para os sites governamentais.
Tendo inexplicavelmente ficado retidas na cidade de trânsito entre destino inicial (Porto) e destino final (Bali), e uma vez que toda a situação tem lugar já de madrugada, as passageiras não têm outra solução senão arranjar um alojamento em Istambul e lá permanecer até à situação estar resolvida.
Não foi prestada qualquer assistência por parte da C..., nem foi dada nenhuma alternativa de voos às passageiras.
As passageiras ficaram retidas em Istambul tentando obter o visto de entrada na Indonésia e continuar viagem até ao destino final (Bali). Quando obtiveram o visto, foi-lhes dito pela C... que só poderiam remarcar a sua viagem para o voo direto de Istambul para Bali no dia 16 de Abril, já que só nessa data haveria lugares em classe económica.
As passageiras estiveram sem trabalhar, com gastos inesperados e seria impensável continuarem em Istambul até ao dia 16 de Abril.
Assim, tiveram que regressar ao Porto no dia 01 de Abril, em novo bilhete emitido para o voo direto Istambul/Porto da C... ... (código de reserva ...).
Quanto às malas, foi dito às passageiras no próprio dia, no balcão da C... do
Aeroporto, que as malas teriam seguido até ao destino final (Bali), como era suposto. Ao telefone com a C... (Lisboa) e fornecendo as informações dos tickets das malas que tinham sido conservados, confirmaram essa mesma informação anteriormente prestada, acrescentando que as malas estariam na secção dos “Perdidos e Achados” do Aeroporto 1..., à espera de serem recolhidas pelas passageiras.
Por isso mesmo, as passageiras estiveram todo o tempo da sua estadia em Istambul sem malas, medicamentos necessários e produtos de higiene indispensáveis.
Só no dia 01 de Abril, no balcão da C... do Aeroporto ..., é que uma funcionária, vendo os tickets das malas, repara que afinal estiveram o tempo todo na secção dos “Perdidos e Achados” do Aeroporto 2
Esta reclamação visa o seguinte:
- Apresentação de todos os gastos provocados pelo erro da funcionária da C... do Aeroporto ..., ao deixar embarcar as passageiras até meio do percurso e ficarem retidas sem poderem continuar o seu trajeto.
- Remarcação urgente dos voos Porto/Istambul/Bali e alteração da data de regresso dos voos Bali/Istambul/Porto (o regresso inicial está marcado para o dia 07 de Abril).
Seguem os gastos tidos em Istambul entre o dia 29 de Março e 01 de Abril de 2022, devidamente comprovados por fotografias e recibos noutro anexo:
29 de Março - Transfere Aeroporto/Hotel em Istambul - 14,17 €
De 28 para 29 de Março - 1 noite no Hotel ... em Istambul - 45,00 €
29 de Março - Wifi - 8,00 €
29 de Março - Wifi - 5,00 €
29 de Março - Alimentação - 23,85 €
29 de Março - Alimentação - 4,33 €
29 de Março - Alimentação - 7,17 €
29 de Março - Roupa - 7,37 €
De 29 a 30 de Março - 1 noite no Hotel ... em Istambul - 45,00 €
30 de Março - Alimentação - 1,36 €
30 de Março - Alimentação - 0,60 €
30 de Março - Alimentação - 3,25 €
30 de Março - Alimentação - 31,25 €
30 de Março - Táxi - 3,38 €
30 de Março - Táxi - 5,27 €
30 de Março - Táxi - 18,10 €
30 de Março - Produtos de higiene - 12,87 €
De 30 a 31 de Março - 1 noite no Hotel ... em Istambul - 45,00 €
31 de Março - Alimentação - 5,59 €
31 de Março - Alimentação - 68,65 €
31 de Março - Alimentação - 58,21 €
31 de Março - Táxi - 27,15 €
De 31 de Março a 01 de Abril - 1 noite no Hotel ... em Istambul - 40,00 €
01 de Abril - Alimentação - 8,51 €
01 de Abril - Alimentação - 11,02 €
01 de Abril - Alimentação - 6,06 €
01 de Abril - Transfere Hotel em Istambul/Aeroporto - 21,86 €
01 de Abril - Voos de regresso Istambul/Porto ... - Partida: 12H15 / Chegada: 15H10 (código de reserva ...) - 1.261,92 €
Porque se tratam de vários erros evidentes da C... e dos seus funcionários e porque queremos solucionar com a máxima urgência possível esta situação, agradecemos que as passageiras sejam remarcadas o quanto antes para tentar minimizar os prejuízos resultantes desta infeliz situação e que tanto transtorno causou às passageiras.
Neste momento, já todas dispõem do visto de entrada na Indonésia e aguardam a todo o momento o vosso contacto para poderem chegar, como era previsto, a Bali.
Aguardamos o vosso contacto com a maior urgência, através dos seguintes contactos:
CC (B...)
Email: ..........@
Telemóvel:
Com os melhores cumprimentos,
CC- B...»
25. Em resposta, a C... declinou qualquer responsabilidade no sucedido.
26. Em consequência do impedimento de embarcar, a autora ficou impedida de cumprir o trabalho que tinha programado realizar em Bali entre 28/03 e 06/04/2022.
27. A autora ficou retida numa cidade e num país estranhos, sem qualquer bagagem, e por isso, sem roupa, medicamentos ou produtos de higiene.
28. A autora teve que adquirir roupa interior e produtos de higiene, no montante de €7,37 e €12,87, respetivamente.
29. Para poder contactar com o réu, a autora teve que adquirir pacotes de wi-fi no valor global de €31,42.
30. A autora suportou despesas com a alimentação nos dias 29, 30, 31 de março de 2022 e 1 de abril de 2022, no montante global de €278,71.
31. Suportou, igualmente, despesas de transporte do aeroporto para o hotel em Istambul no dia 30/03/2022, no valor global de €26,75.
32. bem como despesas de transporte do Aeroporto ... para casa, no dia 01/04/2022, no valor global de €50,52.
33. Uma vez regressada a Portugal, a autora teve de adquirir novas passagens de ida e volta para Bali, através de uma outra agência de viagens, no montante de €4.770,00, bem como realizar novos testes PCR ao SARS-CoV-2, no valor de €220,00 e obter vistos no montante de €668,00.
34. para além de que teve que custear as despesas de transporte de casa para o Aeroporto ..., no dia 06/04/2022, e do Aeroporto ... para a casa, no dia 19/04/2022, tudo no valor global de €101,04.
35. Por não ter chegado a Bali no dia 29/03/2022, a autora teve que alterar todos os seus compromissos, quer profissionais, quer pessoais, tanto em Bali, como em Portugal.
36. A autora teve que alterar a sua agenda de trabalho, bem como a dos seus colaboradores, uma vez que o tempo inicialmente programado para a permanência em Bali, de 29/03 a 6/04/2022, teve que ser modificado para outro período.
37. A autora ficou desesperada e numa profunda ansiedade, por ter que reagendar inúmeros compromissos.
38. A circunstância de se ver numa cidade estrangeira, sem a sua bagagem, provocou-lhe profundo desgaste psicológico, medo e noites sem dormir,
39. associado à impotência, revolta e frustração por não conseguir chegar ao destino no prazo esperado.
40. Todas as abordagens junto do réu para que fosse ressarcida dos prejuízos por si sofridos revelaram-se infrutíferas, o que a deixou, ainda, mais revoltada, tomada por sentimentos de injustiça e preocupada com o abalo que tal circunstância causou nas suas finanças.
5. Motivação Jurídica
1. Enquadramento contratual
Pretende a apelada (e a sentença recorrida) que estamos perante um contrato de viagem organizada.
Esta modalidade contratual foi, pela primeira vez, regulada pela directiva 90/314/CE de 13.6, a qual foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo DL 198/93 de 27.5.
Actualmente, nesta matéria, encontra-se em vigor o DL nº 17/2018, de 8.3, que transpôs a directiva 2015/2302 de 25.11.
No art. 2º, nº1, al. d), desse diploma, consta que o Contrato de viagem organizada, (é) um contrato relativo à globalidade da viagem organizada ou, se esta for fornecida ao abrigo de contratos distintos, todos os contratos que abranjam os serviços de viagem incluídos na viagem organizada.
E, nos termos da alínea p) a «Viagem organizada», (é) a combinação de, pelo menos, dois tipos diferentes de serviços de viagem para efeitos da mesma viagem ou férias.
Deste modo, o tipo legal de viagem organizada exige a contratação de dois tipos diferentes de serviços para realização da mesma viagem.[1]
Nos termos da alínea m) desse diploma esses serviços de viagem dividem-se em:
i) O transporte de passageiros;
ii) O alojamento que não seja parte integrante do transporte de passageiros e não tenha fins residenciais;
iii) O aluguer de carros ou de outros veículos a motor na aceção da alínea l) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, na sua redação atual, ou de motociclos que exijam uma carta de condução da categoria A, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual;
iv) Qualquer outro serviço turístico que não seja parte integrante de um serviço de viagem, na aceção das subalíneas anteriores.
Os nºs 2 e 3, dessa norma excluem ainda expressamente do âmbito da viagem organizada ainda[2]:
“2- Para efeitos do presente decreto-lei, não é considerada viagem organizada ou serviço de viagem conexo:
(…) b) Aqueles em que a agência de viagens e turismo se limita a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços de viagem avulsos solicitados pelo cliente;
(…) d) Aqueles que são adquiridos com base num acordo geral para a organização de viagens de negócios.
3- Não constitui uma viagem organizada, uma combinação de serviços de viagem em que apenas um dos tipos de serviços de viagem a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea m) do n.º 1, é combinado com um ou mais serviços turísticos a que se refere a subalínea iv) da mesma alínea (…)”.
Ora, no caso concreto o único serviço contratado que foi expressamente alegado foi a organização e aquisição dos bilhetes de avião (facto provado nº 6).
Mas, conforme resulta da mesma factualidade provada “a agência do R. foi contratada pela A. para lhe prestar todos os serviços inerentes à organização da referida viagem, com vista à sua deslocação a Bali”.
Deste modo, apesar de não se encontrarem discriminados, a factualidade provada impõe a conclusão que foram prestados outros serviços, para além da aquisição dos bilhetes aéreos pelo estamos perante a figura contratual da viagem organizada[3].
2. Da obrigação de informação
O art. 22º, desse diploma DL 198/93 de 27.5., dispunha já que: “2 - A agência deve ainda, antes da venda, informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de passaportes e vistos, prazos para a respectiva obtenção e formalidades sanitária”.
O actual Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, impõe, que: “1 - Antes da venda de uma viagem, a agência de viagens e turismo deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de: a) Documento de identificação civil; b) Passaportes; c) Vistos e prazos legais para a respetiva obtenção; d) Formalidades sanitárias;”.
Ora, no caso resulta provado que esse dever de informação foi cumprido de forma errónea, pois:
(facto provado nº 8). tendo junto deste sido afiançado à autora que para a viagem a Bali não era necessária a obtenção de quaisquer Vistos.
Mas (facto provado nº 13) “Quando chegaram à porta de embarque, para o voo para Bali, a autora e as colegas foram barradas e informadas de que não podiam embarcar por não terem Vistos”.
Sendo que, na reclamação apresentada pela apelante à companhia área esta alegou que “à altura dos factos, a página oficial do Governo Indonésio indicava que Bali era um dos dois pontos de entrada na Indonésia abertos ao turismo e que permitia, para Portugal especificamente, a obtenção de um "visa on arrival".
É, pois, evidente a desconformidade da informação sobre um elemento essencial da viagem, já que, pelo menos, sempre seria necessário obter um visto à chegada ao Aeroporto 1
Note-se, aliás que essa exigência é pacifica na nossa jurisprudência[4], e mesmo que não constasse do diploma, sempre seria facilmente extraível do dever geral de boa fé aplicável a qualquer prestação contratual.
Importa, por último relembrar que, no presente caso, foi a apelada quem teve o cuidado de pedir informação sobre esse concreto elemento, sendo que esta, por duas vezes, foi prestada de forma errada o que impossibilitou o embarque final para o aeroporto 1
Podemos, portanto concluir pela existência de uma falta grave no cumprimento do dever de informação, falta essa relevante nos termos do art. 487.º, n.º 2 CC, a qual assume natureza ilícita e causal dos danos concretos.
Com efeito, está demonstrado que o embarque não ocorreu por falta de visto, elemento esse que na tese da apelante não seria necessário. E, pois, evidente, o nexo de causalidade entre o incumprimento e o dano, já que, nos termos do artigo 563.º do CC, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Diga-se por fim, que estamos neste caso perante a previsão do nº2, do art. 485 do CC, nos termos do qual “2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível”.
3. Dos danos
Os danos emergentes não fazem parte do recurso, porque foram aceites pelo apelante.
Está apenas em causa a fixação do dano não patrimonial que foi fixado em 1.000 euros.
Teremos de notar que não está em causa o dano da perda de férias, o qual consiste no dano não patrimonial decorrente da frustração de não se ter realizado a viagem tal como fora idealizada e programada.[5]
Porque, neste caso, estamos perante uma viagem profissional que visou realizar sessões fotográficas para um catálogo.
Portanto o dano não patrimonial, neste caso, diz respeito apenas aos factos nºs 37, 38 e 39.[6]
Porque, todos os incómodos resultantes do reagendamento (factos nºs 35, 36) poderiam apenas constituir danos emergentes que implicariam a perda de tempo útil no exercício da actividade profissional da apelada, o qual poderia gerar (ou não) a perda de rendimentos ou a realização de mais actividade.
Cumpre ainda salientar que, estamos aqui perante um dano psicológico puro, que se torna mais ou menos relevante pelas suas repercussões, intensidade e duração.
Ora, estamos não perante um cancelamento, mas sim, um mero adiamento da viagem profissional, já que esta teve lugar posteriormente num curto período de tempo.
Depois, o facto negativo de ter ficado retida dois dias numa cidade estrangeira terá de ser valorado face à normalidade de um cidadão médio. A cidade em causa é Istambul, que por si só é um destino turístico relevante e atraente sendo objecto de férias autónomas e desejadas por muitos.
Depois, a autora nunca esteve isolada mas com as duas pessoas/amigas que a acompanhavam. E, por fim, que, como já frisamos, a finalidade da viagem nunca terá sido férias e descontração, mas sim trabalho e concentração.
Assim, nos termos do art. 496.º, n.º 3, do Código Civil parece ser suficiente e proporcional fixar a indemnização em 400 euros, pois esta corresponde sensivelmente à quantia total da prestação (custo total da viagem) dividida pelos dias perdidos.
Dos juros
Nesta matéria assiste toda a razão à reclamante. Só por lapso o valor correspondente aos danos não patrimoniais foi incluído na indemnização total, com juros desde a citação. Com efeito, a contagem dos juros de mora, na indemnização por danos não patrimoniais, faz-se a partir da data da decisão atualizadora, e não a partir da citação conforme Ac do STJ de 27.6, AUJ nº n.º 4/2002, publicado no Diário da República n.º 146/2002, Série I-A de 2002-06-27.
6. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação parcialmente procedente por provada e, por via disso, fixando o valor dos danos não patrimoniais devidos à autora em quatrocentos euros, confirma a parte restante da sentença recorrida.
Os juros devidos sobre essa quantia vencem-se a apartir da data do trânsito.
Custas na proporção do decaimento, 80% para o apelante e 20% para a apelada.
Registe e notifique.
Porto, 28/5/2026
Paulo Duarte Teixeira
Judite Pires
Manuela Machado
[1] Elsa Dias Oliveira, a protecção de passageiros aéreos no âmbito de viagens organizadas, RFDUL, 2020, “, pág. 231 e segs. Ac da RL de 30.1.18, nº 11796/15.5T8LSB.L1-7 (Luís Espírito Santo).
[2] O TJUE na sequência do pedido de reenvio prejudicial formulado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (8.º juízo) proferiu o Acórdão Club-Tour, processo n.º C-400/00 de 30/04/2002: “1) O conceito de «viagem organizada», previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, deve ser interpretado no sentido de que inclui as viagens organizadas («com tudo incluído») por uma agência de viagens, a pedido do consumidor ou de um grupo restrito de consumidores, em conformidade com as suas exigências específicas. (sublinhado nosso)
2) O conceito de «combinação prévia», utilizado no artigo 2.º, n.º 1, da Directiva 90/314, deve ser interpretado no sentido de que inclui as combinações de serviços turísticos efectuadas no momento em que o contrato é celebrado entre a agência de viagens e o consumidor.”
[3] No caso apesar do objecto da viagem ser “realizar a captação de fotografias para o catálogo da referida A...”, ou seja, motivos profissionais”, esta não pode ser excluída por esse motivo, pois, o considerando 7) da directiva impõe que as viagens de negócios sejam incluídas excepto se forem contratadas no âmbito de um acordo geral que, in casu, nem sequer foi alegado.
[4] Ac da RL de 15.3.2012, nº 32/12.6YRLSB-2 (Ezaguy Marins) “A lei impõe às agências de viagens, em caso de viagem turística, o dever de informar o cliente - antes da venda daquela - e designadamente, da necessidade de vistos e do prazo legal para a respetiva obtenção”.
Ac da RC de 21.5.13, nº 4701/10.7TBLRA.C1 (Albertina Pedroso) (no sentido negativo, pro ser mera aquisição de bilhetes de avião).
Ac da RP de 16.1.26, nº 4399/20.4T8MAI.P2 (Anabela Miranda), apesar de no caso concreto a responsabilidade ter improcedido, por omissão ter sido causada pelo viajante.
Ac da Rl de 5.4.22, nº 3521/18.5T8OER.L1-7 (Ana Rodrigues da Silva), apesar de no caso concreto a perda do passaporte ser imputável ao passageiro.
Ac da RL de 8.5.14, nº 782/13.0YRLSB-6 (Fátima Galante).
[5] Ac da RL de 24.6.2008, nº 2006/2008-7 (Rosário Morgado); Ac da RP de 13.10.09, nº 0825935 (João Proença).
[6] Esses factos são 37. A autora ficou desesperada e numa profunda ansiedade, por ter que reagendar inúmeros compromissos. 38. A circunstância de se ver numa cidade estrangeira, sem a sua bagagem, provocou-lhe profundo desgaste psicológico, medo e noites sem dormir, 39. associado à impotência, revolta e frustração por não conseguir chegar ao destino no prazo esperado.