I- O prazo para o depósito de tornas depende de fixação do juiz e é, por isso, prorrogável.
II- Visando o prazo para depósito das tornas o cumprimento de uma obrigação, o seu decurso sem que a prestação se mostre efectuada fixa o momento em que, para efeitos da sua realização coactiva, o crédito não satisfeito voluntariamente se torna exigível.
III- Na medida em que a licitação reveste a estrutura de uma arrematação e o processo de obter o pagamento de crédito por tornas constitui uma forma especial de cumprimento coercivo da obrigação do licitante relapso, nada impede que, enquanto não houver adjudicação, possa o interessado licitante evitá-la depositando as tornas em dívida.