083274 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Mario Cancela
Processo: 083274
ACORDAO
Descritores: Liquidação em execução de sentença, Processo sumário, Execução, Juiz singular, Tribunal colectivo, Alçada, Competência dos tribunais de instância, Matéria de facto, Julgamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018948
Nr Documento: SJ199305130832742
Referência Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG106
Juízes: Tomé de CarvalhoFolque de Gouveia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c2ae6075b61b2558802568fc003a7305
Sumário
I - Embora siga os termos do processo sumário de declaração, o processo de liquidação executiva não deixa de ser um processo de execução. II - Sendo um processo de execução, há que atender ao artigo 79 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais para se determinar se é ao Tribunal Colectivo ou ao Tribunal Singular que cabe efectuar o julgamento. III - O artigo 791 do Código de Processo Civil só se aplica aqueles processos cujo valor não exceda a alçada do Tribunal da Relação. Sendo superior à alçada deste, a competência para o julgamento da matéria de facto é definida não por aquele artigo mas pelo artigo 79 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Texto
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal da Justiça: A instaurou no tribunal judicial da Comarca de Braga contra B uma execução para pagamento de quantia certa, com liquidação prévia, e atribuiu a essa execução o valor de 7292000 escudos. O executado contestou a liquidação. Instruído o processo, procedeu-se a julgamento, tendo este sido efectuado pelo juiz singular. Na sentença fixou-se a indemnização a pagar pelo executado ao exequente em 2500000 escudos. Inconformados, exequente e executado recorreram dessa decisão, tendo a Relação fixado a indemnização em 4230000 escudos. Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal novamente o exequente e o executado pedindo aquele que se fixasse a indemnização em quantia não inferior a 6030000 escudos e este que se fixasse em quantia não superior a 2000000 escudos. Corridos os vistos, cumpre decidir. O valor da execução é 7292000 escudos e, portanto superior à alçada do tribunal da Relação ( artigo 20 n.1 da Lei 38/87 de 23 de Dezembro). Assim devia o julgamento da matéria de facto ser feito, como foi, pelo Juiz singular ou, antes, pelo tribunal Colectivo? A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais dispõe na alínea b) do seu artigo 79 que compete ao Tribunal Colectivo julgar "as questões de facto nas acções de natureza cível, família e trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do Tribunal Colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelosos e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo". Têm, portanto, de ser julgadas pelo tribunal Colectivo as questões de facto nas execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a alçada do tribunal judicial de 1. instância, excepto se a lei de processo prescindir da sua intervenção. Havendo liquidação e sendo esta contestada seguem-se, após a contestação os termos do processo sumário ( artigo 807 do Código de Processo Civil ). Seguindo esses termos parece, à primeira vista, que só deve intervir o Tribunal Colectivo sendo o valor superior à alçada do tribunal judicial da primeira instância se a sua intervenção for requerida por alguma das partes ( artigo 791 n.1 do Código de Processo Civil ). Acontece, porém, que embora siga, os termos do processo sumário de declaração, o processo não deixa de ser um processo de execução. E sendo um processo de execução, há que atender ao artigo 79 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais para se determinar se é ao tribunal colectivo ou ao tribunal singular que cabe efectuar o julgamento. O artigo 791 do Código de Processo Civil só se aplica aqueles processos cujo valor não excede a alçada do Tribunal da Relação. Sendo superior à alçada deste, a competência, para o julgamento da matéria de facto é definida não por aquele artigo mas, antes, pelo artigo 79 de Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Aliás e como muito bem se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Novembro de 1989, embora referindo-se a uns embargos de terceiro, "não faria sentido que a matéria de facto de uns embargos de terceiros de valor de milhares ou milhões de contos pudesse ser decidido pelo juiz singular" (vid B.M.J 391, pág 509). O mesmo se poderá dizer em relação à liquidação que se faça na acção executiva. Do exposto resulta que contestada a liquidação seguir-se-ão os termos do processo sumário de declaração mas deve observar-se quanto à competência do tribunal para o julgamento o seguinte: Se o valor for inferior à alçada do tribunal judicial da primeira instância será feito pelo juiz singular. Se for, superior à alçada desse tribunal e inferior à alçada da Relação será feito pelo tribunal colectivo ou pelo juiz singular, conforme seja ou não requerida a intervenção daquele. Sendo o valor suferior à alçada do Tribunal da Relação o julgamento será sempre feito pelo Tribunal Colectivo. Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz Singular quando o devam ser pelo Tribunal Colectivo, será anulado o julgamento ( artigo 646 n. 3 do Código de Processo Civil ). E a nulidade pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito sobre o fundo da causa (vid, entre outros, José Alberto dos Reis in Código do Processo Civil anotado, volume IV, página 497, e jacinto Bastos in Notas ao Código de Processo Civil, volume III, página 204). Tendo, na hipótese sub-judice, a execução o valor de 7292000 escudos e o julgamento da matéria de facto sido efectuado não pelo tribunal colectivo mas pelo juiz singular, há que anula-lo. Assim e no conhecimento da nulidade em causa anulam-se o julgamento da matéria de facto proferido na primeira instância e todos os termos processuais que de tal anulação dependam necessariamente. Custas pelo vencido final. Lisboa, 13 de Maio de 1993 Mário Cancela Folque de Gouveia Tomé de Carvalho