Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., Lda. interpôs, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, recurso da decisão do chefe da repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, que lhe aplicou a coima de Esc. 700.000$00, por não ter feito acompanhar a declaração periódica de IVA do necessário meio de pagamento, tendo este (pagamento) sido efectuado posteriormente.
Alegou não ter pago atempadamente a importância por momentânea falta de liquidez.
Daí que considere verificadas os requisitos previstos no art. 116º da LGT (inexistência de prejuízo efectivo para a receita fiscal, regularização da falta e diminuto grau de culpa da sociedade arguida).
Pelo que, em seu entender, extinguiu-se a responsabilidade por contra-ordenação.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou procedente o recurso, declarando extinta a responsabilidade contra-ordenacional do arguido, ao abrigo do já citado art. 116º da LGT.
Inconformado, o representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- -a sentença proferida não apreciou a acusação deduzida relativamente às normas punitivas da infracção cometida;
- -antes, julgou totalmente procedente o recurso baseado na extinção da responsabilidade contra-ordenacional, por considerar cumulada a verificação das circunstâncias enunciadas no art. 116º da LGT;
- -pelo que não foi feita uma interpretação racional ou teleológica da mesma, mas sim literal, o que constitui erro na qualificação jurídica dos efeitos pretendidos pelo legislador;
- -pois, se assim não fosse, ficava esvaziado de conteúdo a previsão contida, entre outras, nos artºs. 25º a 28º, 199º e 209º, todos do CPT;
- -o que constitui nulidade de sentença, por omissão de pronuncia, quanto ao objecto do mérito dos autos;
- -logo, foram violados os artºs. 214º, 2, e 216º do CPT e al. d) do n. 1 do art. 668º do CPC.
Contra-alegou a arguida, que defende que a sentença deve ser confirmada.
O EPGA junto deste Supremo Tribunal defende que se deve negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto assente na instância:
- 2.1.No dia 19/12/99, na Direcção de Serviços de cobrança do IVA, quando se encontrava no exercício das suas funções, um funcionário da AF verificou pessoal e directamente que a firma "A..., Lda", com sede em Alverca do Ribatejo ... , enquadrada em IVA no regime normal com periodicidade trimestral, não efectuou o pagamento do IVA, previamente liquidado nos termos da lei, relativamente ao segundo trimestre de 1999, no montante global de Esc. 3.023.098$00, tudo conforme auto de notícia de fls. 2 e ss.
- 2.2.O auto de notícia mencionado em 2.1. deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal, cuja parte administrativa correu seus termos na 2ª R. F. de Vila Franca de Xira.
- 2.3.No âmbito do qual o arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do art. 199º do CPT, no pretérito dia 24/2/2000, tendo apresentado requerimento no qual solicita o pagamento voluntário da coima devida, nos termos do art. 211º do CPT, igualmente informando que já havia procedido ao pagamento voluntário da prestação tributária em falta.
- 2.4.Em 17/4/2000, por despacho do Director de Finanças de Lisboa ... foi aplicada coima ao arguido no montante de Esc. 700.000$00, decisão que lhe foi comunicada em 11/5/2000.
- 2.5.Em 24/5/2000 deu entrada na 2ª R. F. de Vila Franca de Xira o recurso da decisão de aplicação de coima interposto pelo arguido.
- 2.6.Em 28/01/2000 o arguido efectuou o pagamento da prestação tributária relativa ao segundo trimestre de 1999, tendo os respectivos juros de mora sido pagos em 02/06/2000, não tendo resultado prejuízo para a Fazenda Nacional da sua conduta.
- 3.Defende o recorrente que há omissão de pronúncia.
E a omissão de pronúncia resultaria, segundo o recorrente, do facto do Mm. Juiz não ter conhecido do mérito da causa.
Esquece, porém, o recorrente o disposto no n. 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".
Ora, o Mm. Juiz declarou extinta a responsabilidade contra-ordenacional do arguido, por entender verificável o disposto no art. 116º da LGT.
E porque assim, não entrou na apreciação da acusação.
Não existe pois a alegada omissão de pronúncia, se se entender que está em causa a omissão de pronúncia.
E, poder-se-ia dizer que não ocorrendo a alegada omissão de pronúncia, o recurso estaria desde logo condenado ao insucesso.
Mas a interpretação do recurso não nos parece ser essa.
Na verdade, se tivermos em conta as conclusões 3ª e 4ª, conjugando-as com as respectivas alegações de recurso, logo vemos que o que o recorrente questiona é efectivamente a aplicação do art. 116º da LGT. Aplicação que a arguida defende que deve ser aplicada ao caso, o que teve a concordância do Mm. Juiz.
Ou seja, o que está em causa nestes autos é a questionada aplicação do art. 116º da LGT.
E que motiva diversas respostas dos diversos sujeitos processuais.
É este o cerne do recurso, e que encontra acolhimento nas referidas conclusões das alegações de recurso.
E aqui, o recorrente tem razão.
Como veremos.
Está em causa o art. 116º da LGT.
Dispõe o normativo em causa:
"Para além dos casos previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
- a)a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal;
- b)se mostre regularizada a falta cometida;
- c)se possa claramente considerar que a falta releva um diminuto grau de culpa".
Vejamos então.
Na sua "Lei Geral Tributária", comentada e anotada, escrevem Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge de Sousa, em anotação ao referido artigo (pág. 384):
"Este regime constitui uma transposição do que se acha afirmado no art. 21º do RJIFNA, que, por sua vez, se inspirou no art. 110º do CIVA".
Por sua vez, aquele art. 21º do RJIFNA tem hoje correspondência no art. 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias, cujo n. 1 tem redacção similar ao dito art. 116º da LGT.
Pois bem.
Deve entender-se que a prática da infracção que não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal, como se diz na alínea a) do art. 116º da LGT não tem em vista os casos em que a prestação foi tardiamente efectuada, mas apenas os casos não directamente conexionados com o pagamento da prestação tributária.
Sobre a questão escrevem Jorge de Sousa e Simas Santos (Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, 2001, pág. 256)
"Sendo assim, a exigência cumulativa de que a prática da infracção não ocasiona prejuízo efectivo à receita tributária não terá em vista referenciar os casos em que a regularização veio a ocorrer, com pagamento integral da quantia em dívida, mas sim reportar-se às situações em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização.
"Ter-se-ão em vista, assim, primacialmente, contra-ordenações que não estão directamente conexionadas com o pagamento de prestação tributária, de que são exemplo os casos de violação de segredo fiscal por negligência (art. 115º), falta ou atraso na apresentação de declarações que não tenham por fim permitir à administração tributária determinar, avaliar ou comprovar a matéria colectável ou a falta de exibição de dísticos (art. 117º), a falta de apresentação de livros de escrituração, antes da respectiva utilização (art. 122º) e a falta de nomeação de representantes (art. 124º)".
Apreciando o caso concreto, logo vemos que o art. 116º da LGT não tem aqui aplicação, pois, como resulta do probatório, o recorrente não fez acompanhar a respectiva declaração periódica do IVA do necessário meio de pagamento, infringindo assim o disposto nos artºs. 26º,1 e 40º, 1, do CIVA, e ocasionando com a sua omissão prejuízo ao Estado. E daí a ulterior exigência dos juros de mora (vide art. 109º, 1, do CPT), exigência destinada a compensar a Fazenda Pública desse prejuízo consistente no aludido atraso.
No sentido ora exposto pode ver-se o acórdão deste STA de 07/11/01 (rec. n. 26.414).
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, mantendo-se a aplicação da coima, no montante fixado.
Custas pela recorrida, quer na 1ª Instância, quer neste STA, fixando-se aqui a taxa de justiça em 200 Euros. Lisboa, 06/02/02
Lúcio Barbosa - Relator
Benjamim Rodrigues
Alfredo Madureira