E manifestamente improcedente a licitar a sua rejeição liminar, a oposição que se fundamenta na inexigibilidade da divida exequenda feita decorrer de uma eventual e futura anulação oficiosa da divida, fundamento que ainda e logicamente não e sequer documentavel, não podendo, pois, dar-se cumprimento a exigencia contida na alinea g) do artigo 176.