043645 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira Vidigal
Processo: 043645
ACORDAO
Descritores: Ofensas corporais graves, Insuficiência da matéria de facto provada, Motivação, Suspensão da execução da pena, Indemnização ao lesado, Danos morais, Incapacidade permanente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019584
Nr Documento: SJ199306020436453
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/63d8c983b41022c4802568fc003a5687
Sumário
I - Os artigos 368 e 374 do Código de Processo Penal não exigem ao julgador a indicação dos motivos do crime. II - Se a acusação não indica os motivos do crime do arguido nem este os invoca na contestação, o Colectivo só pode conhecer da motivação do delito se a mesma resultar da discussão da causa e relevar em favor do arguído. III - A manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem de resultar da mesma decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível o recurso a elementos exteriores, ainda que constantes do processo. IV - Não são excessivas, antes modestas, a importância de 500 contos, por danos morais, e de 1250 contos por danos patrimoniais, quando vem provado que o arguído, como resultado do crime de ofensas corporais graves, durante os primeiros quinze dias de internamento esteve inconsciente e, depois, durante vinte dias, com grande dificuldade em reconhecer as pessoas que o visitavam, que a doença incapacitante para o trabalho se manteve durante 270 dias, ficando, a final com um encurtamento de 3 cm, do membro inferior direito, com necessidade de uso de canadianas para se movimentar, e uma incapacidade permanente parcial de 37,6%, o que o impede de trabalhar na agricultura, de onde retirava o sustento para si e sua mulher.