Acordam na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
No Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 14, foi proferida sentença, datada de 09/03/2026, que decidiu do seguinte modo (transcrição):
“4. Decisão
Pelo exposto, decido julgar a acusação procedente, por provada, e consequentemente:
a) absolver o arguido AA da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202.º, alínea b), 203.º n.º 1, alínea e), n.º 2, alínea a), e n.º 3 do Código Penal.
b) condenar o arguido AA, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. nos termos do art. 203.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), perfazendo o montante global de 840,00€ (oitocentos e quarenta euros);
b) condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta, e nos demais encargos do processo.”
Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):
“IV. DAS CONCLUSÕES.
IV. I
1. Na decisão do Tribunal a quo, no ponto 8 do segmento 2 – matéria de facto -, subsegmento 2.1. – factos provados – consta que “[os bens] eram de valor elevado”
2. O Tribunal a quo, em face da prova produzida, considerou – e bem – como não provado que os bens eram de valor elevado:
3. De uma leitura sistemática da Decisão, retira-se – e bem –, maxime pela absolvição do arguido da prática do crime de furto
qualificado de que o Arguido vinha acusado, e melhor concretizada na parte da decisão sob epígrafe “Motivação de Facto”, que
prevalece não provado que os bens eram de valor elevado.
4. De todo o modo, salvo melhor opinião, não pode o mesmo facto ser considerado provado e não provado.
5. Concedendo que se trate de mero lapso, ainda assim, crê-se impor a sua respetiva retificação.
IV. II
6. Na decisão do Tribunal a quo, no primeiro inciso do ponto 4 do segmento 2 – matéria de facto -, subsegmento 2.1. – factos
provados – considerou-se que “BB entregou a CC os seguintes bens, que este guardou: - A
quantia de € 1.500 (mil e quinhentos) em numerário”;
7. Na gravação da Audiência de Julgamento, a testemunha, a instâncias do Exmo. Senhor Procurador, à pergunta “e sabe se ele
o [referindo-se à quantia de € 1.500,00] guardou no cofre?”, afirmou que “Ah isso eu não sei”, entre os minutos 12,48 e 12,51.
8. Ora, salvo melhor opinião, a afirmação, pela testemunha, de que procedeu à entrega da referida quantia para que o Senhor CC a guardasse no cofre, face às regras da experiência e da livre convicção, não pode ser suficiente para considerar o facto provado - tanto mais que a testemunha afirmou não saber se aquele dinheiro entregue foi efetivamente guardado no cofre.
9. E, consequentemente, deverá ser julgado não provado o facto de que o Senhor CC guardou a quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos euros) no cofre, que necessariamente determinará a alteração da Decisão no que diz respeito a aplicação da medida concreta da pena.
IV. III
10. Na decisão do Tribunal a quo, na parte dedicada aos elementos subjetivos, do segmento 3 – Fundamentação Jurídica -, subsegmento 3.1. – Do crime de furto qualificado -, considera o Tribunal a quo, de modo genérico que aqueles elementos se encontram preenchidos.
11. Independentemente de se discordar que o cofre continha jóias pertencentes à testemunha – não é o que se pretende atacar com o presente recurso -, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo sustentou integralmente a sua decisão neste facto.
12. Salvo melhor opinião, no que diz respeito aos elementos subjetivos, o Tribunal a quo limita-se a concluir sem proceder à sua devida consubstanciação ao caso concreto, nomeadamente em articulação e consubstanciada com a motivação de facto.
13. Ora, em abstrato, é possível – e, acrescente-se, frequente – que a determinada factualidade se verifiquem preenchidos todos os elementos objetivos inerentes à prática de crime de furto, rectius “(i) a subtração (ii) de coisa móvel ou animal (iii) alheios”, sem que se esteja perante a prática do crime de furto, nomeadamente por falta dos elementos subjetivos, rectius “crime doloso, concorrendo ainda uma segunda característica subjetiva, consubstanciada na ilegítima intenção de apropriação para si ou para terceiro.
14. No caso concreto, ademais, pelas circunstâncias específicas em apreço - trata-se de cofre do pai do Arguido - é imperativo que se pondere, com especial atenção, se é razoável - cotejando as declarações do arguido com a prova testemunhal -, face às regras de experiência comum, a convicção do Arguido, constante da douta sentença, no 4.º parágrafo do subsegmento 2.3. – Motivação de Facto, de que “o pai tinha a regra de não misturar os assuntos de economia com os da sua companheira e que o cofre estavam bens e dinheiro, porém, tudo pertencente ao seu pai”, e, consequentemente, que todo o conteúdo lhe pertencia.
15. É, precisamente, o resultado do exercício identificado no parágrafo precedente, que permitirá concluir por uma condenação ou absolvição, que a Douta Sentença de que ora se recorre não faz.
16. Assim, com interesse para a compreensão de se era, ou não, razoável ao Arguido estar convicto que tudo o que se encontrava no cofre era pertença do seu pai, identificam-se 2 temas, i) se o pai do Arguido tinha a regra de não misturar os assuntos da economia com os da sua companheira; ii) se a ofendida sabia da chave (e do código) para abrir o cofre (e se o Arguido sabia da chave (e do código)).
17. Quanto ao i):
- A testemunha pagava metade da renda
Na gravação da Audiência de Julgamento, a testemunha, a instâncias do Exmo. Senhor Procurador, sobre os seus rendimentos, afirmou que “eu e o meu companheiro pagávamos ‘a metade’ a renda da casa”, entre os minutos 19,02 e 19,06.
- A testemunha comprava peças ao pai do arguido (pertença deste)
Na gravação da Audiência de Julgamento, a testemunha, a instâncias do Exmo. Senhor Procurador, sobre o valor dos bens, afirmou que “o meu companheiro fazia feira, o pai do arguido, e comprava o ouro, vendiam lá, e ele comprava, e depois CC chegava a casa e dizia assim ‘olha, ó BB, vê lá se queres isto? Eu comprei isso na feira a um amigo meu, queres isto por isto [referindo-se a uma peça e a um valor]?’ e eu dizia, pronto, achava aquele dinheiro, e dizia que sim, e comprava.”, entre os minutos 16,54 e 17,31, mais descrevendo as peças compradas ao pai do Arguido, entre os minutos 18,07 e 18,34.
- A testemunha sempre que pedia dinheiro ao pai do Arguido este lembrava-a no fim mês para devolver
Na gravação da Audiência de Julgamento, a testemunha, a instâncias do Exmo. Senhor Procurador, sobre se alguma vez pediu dinheiro emprestado ao pai do Arguido, afirmou que “pedia, mas chegava ao fim do mês e tinha de lhe pagar”, entre os minutos 18,39 e 18,48, e quando perguntado se alguma vez tinha feito algum empréstimo junto do companheiro e que tenha dado alguma peça em ouro para pagar esse empréstimo, afirmou que “não. Isso nunca aconteceu. Era capaz de lhe pedir para aí a dia 20, 20 e pouco, ‘olha CC, emprestas-me, vá 50 euros, mas eu quando chegava ao fim do mês, aliás ele fazia de me lembrar quando eu recebia o ordenado, para eu não me esquecer que lhe devia”, entre os minutos 19,20 e 19,53
18. Quanto ao ii):
- O Arguido tinha código e chave do cofre, ao contrário da testemunha
Na gravação da Audiência de Julgamento, a testemunha, a instâncias do Exmo. Senhor Procurador, sobre quem tinha acesso cofre, afirmou que “era o CC”, sobre quem sabia o código, afirmou que “era ele e o filho”, e sobre se a testemunha conhecia [o código] afirmou que “não”, tudo, entre os minutos 11,19 e 11,31.
- A testemunha sempre que precisava de aceder às suas jóias fazia-o através e por intermédio do pai do Arguido
Na gravação da Audiência de Julgamento, a testemunha, sobre como trocava as joias que usava pelas que se encontravam guardas no cofre, afirmou que “de vez em quando para não andar sempre com o mesmo anel…tirava do dedo e dizia ‘ó CC, ó depois, quando puderes, dás-me o ouro que é para tirar o anel. Ele metia o que tinha no dedo e o que estava guardado eu punha no dedo”, entre os minutos 10,38 e 10,57.
- O pai do Arguido guardava no cofre os seus valores
Na gravação da Audiência de Julgamento, a testemunha, a instâncias do Exmo. Senhor Procurador, sobre se o companheiro da testemunha [pai do Arguido guardava] também alguma coisa no cofre, afirmou que “acho que sim, pelo menos ele tinha coisas.
Tinha ouro. Tinha ouro dele. Tinha ouro da falecida mulher. Tinha relógios. Tinha dinheiro”, entre os minutos 11,36 e 11,51.
- A testemunha nunca solicitou os valores que lhe pertenciam desde a morte do pai do arguido em dezembro de 2021 até ao momento da queixa em março de 2022 – mais de dois meses depois.
Na gravação da Audiência de Julgamento, a testemunha, sobre quando se apercebeu que o cofre estava aberto e vazio, afirmou que “eu quando dei falta dele nessa altura foi em março”, entre os minutos 13,35 a 13,40; e quando perguntado se chegou a falar com o Arguido, afirmou que “depois de participar [apresentar queixa]”, ao minuto 14,47; e quando perguntado se antes deste momento [da queixa] se já tinha pedido ao Arguido para lhe entregar o ouro, afirmou que “não. Claro que não, então, é assim, como o pai faleceu sempre confiei no AA [Arguido] que quando o AA fosse abrir o cofre do pai, ter acesso ao cofre me iria entregar o meu ouro, visto que está lá a caixinha com o ‘ouro da BB’.” entre os minutos 15,44 e 16.14.
- Nunca a testemunha afirmou que o Arguido sabia que as suas joias se encontravam guardadas no cofre do pai.
19. Acresce, ainda, que, a única peça identificada pela testemunha – fio grosso –tinha-lhe sido vendida pelo pai do Arguido, vide cotejo das gravações, entre minutos 18,07 e 18,34, - em que a testemunha descreve os bens comprados ao pai do Arguido – e quando confrontada com os fotogramas, a fls. 10 e 11 e 67 a 70 entre minutos 20,12 e 23,03, - identifica o fio grosso, representada a fls. 67 verso.
20. Ora, de facto, analisando exclusivamente a prova testemunhal, nada do afirmado pela testemunha infirma – antes pelo contrário suporta – que i) o pai do Arguido tinha a regra de não misturar os assuntos da economia com os da sua companheira. A companheira pagava metade da renda.
Sempre que pedia dinheiro emprestado ao pai do Arguido, e este emprestava, este a lembrava no fim do mês para lhe pagar de volta. E, por regra, o pai do Arguido vendia, à testemunha, peças que comprava em feira. Inclusivamente lhe vendeu, a única peça identificada pela testemunha como sua, quando confrontada com os fotogramas a fls. 10 e 11 e 67 a 70.
21. Além de que, ademais, ii) se a testemunha sabia da chave (e do código) para abrir o cofre (e se o Arguido sabia da chave (e do código)), analisando, novamente, exclusivamente a prova testemunhal, afirmou que só o arguido tinha acesso à chave e código. Que a testemunha não tinha acesso a chave e código.
Que só por intermédio do pai do Arguido acedia aos seus bens guardados no cofre. Que o pai do Arguido guardava no cofre os seus valores (ouro, relógios, dinheiros, joias). E, ainda, que desde a morte do pai do Arguido (em dezembro de 2021) até ao momento em que se deparou com o cofre aberto e vazio (março de 2022), nunca interpelou o Arguido para o facto de ter joias guardas no cofre – ao qual não tinha acesso -, nem, tampouco, o contactou com o fito de recuperar a posse das suas joias.
22. Tanto mais, repita-se, que, a Testemunha nunca afirmou que o Arguido tinha conhecimento que as suas joias se encontravam guardas no cofre.
23. Pelo que, indemonstrado está, quer o dolo, quer a apropriação ilegítima, por falta de consciência da alheidade da coisa:
24. quer por (i) a testemunha nunca afirmar que o Arguido sabia que no cofre se encontravam bens que não pertenciam ao pai daquele;
25. quer por (ii) a testemunha afirmar que, entre a morte do pai do arguido (dezembro de 2021) e o momento em que constatou o cofre vazio (março de 2022), nunca confrontou o Arguido, nem para 1) o alertar que o cofre guardava bens para além dos que pertenciam ao pai daquele; nem para, 2) recuperar a posse dos bens;
26. quer por (iii) a convicção do arguido que o cofre só guardava bens do seu pai, 1) por o seu pai e a testemunha terem a sua economia separada, e 2) por a testemunha não ter acesso ao cofre (e o Arguido sim), ter respaldo nas regras de experiência comum.
27. Consequentemente, deverão ser julgados não provados os factos 9. e 10. constantes da acusação, na parte em que diz que “bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e agia contra a vontade da sua legítima proprietária” e que “o arguido agiu […] de forma consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.
28. Falecendo a tese que os elementos subjetivos se encontram preenchidos, por falta de consciência da alheidade da coisa.
29. Pelo que, não estando o Arguido ciente, nem podendo estar, nem lhe sendo exigível que estivesse, de que no cofre se encontravam outros bens para além dos que pertenciam ao seu pai, deve este ser absolvido da prática de furto.
30. Em consequência, forçoso se torna concluir que as presunções judiciais operadas pelo Tribunal a quo não são minimamente sustentadas por raciocínios ou ilações lógicas e coerentes, que extravasam totalmente os factos provados e, consequentemente, também os limites à livre apreciação da prova pelo julgador, verificando-se que carecem em absoluto de continuidade, sequência e coerência que permite a formação da presunção judicial.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, cujo douto suprimento de V. Exas. se invoca, considerando-se violadas as normas legais acima identificadas, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) Ser revogada a Sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que absolva o Arguido da prática de um crime de furto, p. e p. nos termos do art. 203.º n.º 1 do Código Penal;
b) Ademais, e sem prejuízo do supra peticionado, sempre deverá ser revogada a Sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que tenha em conta todas as circunstâncias que depõem a favor do Recorrente, considerando não provado o facto de que se encontravam € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) no cofre, e, bem assim, que elimine, retificando, o valor elevado dos “factos provados”, mantendo nos “factos não provados”.”
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição):
“III- Conclusões
1. O arguido foi condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. nos termos do art.º 203.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros).
2. Nesta sequência, o arguido interpôs recurso da sentença condenatória, alegando o erro de julgamento da matéria de facto.
3. Nas alegações de recurso, o recorrente invoca várias passagens do depoimento prestado por ANA MAFALDA SENA DE ALMEIDA que alegadamente demonstram o erro de julgamento, no entanto, o recorrente omite, de forma intencional ou não, outras passagens do relato efetuado pela mesma testemunha que infirmam e refutam o que alega.
4. O recorrente impugna os factos constantes dos pontos 3. a 6 dos factos provados da douta sentença, relativamente ao facto de a quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos euros) se encontrar guardada no cofre.
5. Alega o recorrente que «na gravação da Audiência de Julgamento, a testemunha ANA MAFALDA SENA DE ALMEIDA (doravante a testemunha), a instâncias do Exmo. Senhor Procurador, à pergunta “e sabe se ele o [referindo-se à quantia de € 1.500,00] guardou no cofre?”, afirmou que “Ah isso eu não sei”, entre os minutos 12,48 e 12,51.»
6. No entanto, o recorrente omite que a testemunha ANA ALMEIDA, em momento prévio, questionada sobre o que estava guardado no cofre e se CC também guardava outras coisas no cofre, a mesma disse de forma espontânea o seguinte: “ele pelo menos tinha coisas, tinha ouro dele, tinha ouro da falecida mulher, tinha relógios, tinha dinheiro, tinha mil e quinhentos euros também meus guardados” [ficheiro 20260209145917 _20916079_2871138 – minuto: 11h35 a 11h50]
7. Perguntada quando é que a mesma lhe entregou esse dinheiro (1.500,00€) e a sua origem, a testemunha ANA ALMEIDA disse, de forma sincera e honesta, que foi em agosto de 2021, na altura em que esteve de férias, tendo recebido esse dinheiro a título de subsídio de férias e que deu esse dinheiro ao seu companheiro CC para o guardar no cofre e que confiava nele totalmente, ou seja, que a quantia monetária foi guardada no cofre [ficheiro 20260209145917_20916079_2871138 – minuto: 11h55 a 13h00].
8. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, a decisão recorrida não incorreu em qualquer vício ou erro de julgamento ao dar como provados os factos constantes do libelo acusatório, concretamente os factos constantes dos pontos 3. a 6 dos factos provados.
9. Por sua vez, alega o recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, porque não foi produzida qualquer prova que permita concluir que o arguido agiu com consciência do carácter alheio dos bens colocados dentro do cofre, que eram da propriedade de ANA ALMEIDA. Defende o recorrente que aquando da prática dos factos não estava ciente, nem podia estar, nem tal lhe era exigível que estivesse, de que no interior do cofre se encontravam outros bens para além dos que pertenciam ao seu pai.
10. A testemunha ANA ALMEIDA afirmou, no seu depoimento, que todas as peças em ouro, de sua propriedade, que entregou ao seu companheiro CC para guardar no cofre, foram por este colocadas dentro de uma caixa que tinha um rótulo com o escrito “ouro da BB”, tendo assegurado que viu, por vezes, o seu falecido companheiro a colocar as suas peças em ouro na referida caixa, que depois era guardada no interior do cofre.
11. Apesar de o arguido ter negado a prática dos factos, a verdade é que o mesmo prestou declarações contraditórias e incongruentes, não consentâneas com as regras da experiência comum e a demais prova produzida, razão pela qual não mereceram qualquer credibilidade pelo tribunal ao quo.
12. O arguido começou por afirmar, no inicio das suas declarações, que o cofre do seu pai não era destinado a guardar bens que não fossem próprios, e que não era possível o cofre conter bens ou peças em ouro da ofendida. Ao ser confrontado com as peças em ouro descritas no ponto 4. da acusação, o arguido disse desconhecer se esses bens estavam ou não guardados no interior do cofre. Posteriormente disse o arguido que mesmo que tais bens, em algum momento, tivessem pertencido à ofendida, então os mesmos foram vendidos ou serviram de garantia a empréstimos feitos pelo seu pai à ofendida.
13. Disse igualmente que só o arguido e o seu pai conheciam a localização do cofre e que após o falecimento do seu pai, retirou todos os bens que estavam dentro do cofre, afirmando que qualquer dos objetos descritos na acusação poderia lá estar, e alguns efetivamente tinha presente que estavam, e que a quantia em dinheiro que lá estava eram 495€. No entanto, o arguido disse igualmente que a fechadura do cofre era antiga e não era necessário o código para a abrir o mesmo, sendo desconhecida a localização do cofre pela testemunha ANA ALMEIDA.
14. Tais declarações proferidas pelo arguido foram cabalmente infirmadas pelo depoimento prestado pela testemunha ANA ALMEIDA quando disse que todas as peças em ouro, de sua propriedade, foram colocadas, pelo seu falecido companheiro CC, dentro de uma caixa que tinha um rótulo com o escrito “ouro da BB”, que se encontrava guardada no interior do cofre, e que sempre assim permaneceu.
15. O depoimento prestado pela testemunha ANA MAFALDA SENA DE ALMEIDA foi prestado de forma sincera, honesta, espontânea e isenta, e por isso digno de credibilidade, sendo certo que a mesma não tinha qualquer interesse no desfecho dos presentes autos dado que apesar de ter ficado lesada, nem sequer deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido.
16. Pelo que bem andou o tribunal a quo ao concluir que em face da prova produzida resultaram provados todos os factos imputados ao arguido (relativos à prática do crime furto, na forma simples) e que com tal conduta o arguido preencheu todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de furto, porquanto, resultou demonstrado que o arguido subtraiu coisas imóveis (joias em ouro e dinheiro em numerário) pertencentes a ANA ALMEIDA, com a ilegítima intenção da sua apropriação para si, dado que conhecia o caráter alheio de tais bens, por força da rotulagem dos bens da ofendida dentro do cofre.
17. O tribunal, sopesando toda a prova produzida em audiência de julgamento, analisada nos moldes supramencionados, formou a correta convicção de que o arguido praticou os factos constantes da acusação, com exceção do valor do ouro amarelo, por falta de prova.
18. Da conjugação da prova testemunhal com a prova documental, devidamente analisadas à luz das regras da experiência comum e do normal decorrer da vida em sociedade, resultou demonstrado com a necessária certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido praticou os factos dados como provados na douta sentença.
19. Pelo que, não assiste razão ao recorrente ao alegar que foi incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada. Na verdade, as razões e os elementos probatórios acima apontados, devidamente conjugados entre si, impunham que o tribunal a quo, por força das regras da lógica e da experiência comum, concluísse forçosamente, como concluiu, dando como provados os factos constantes da acusação.
20. Destarte, assentando a convicção do julgador no que a oralidade e a imediação das provas lhe permitem apreender, o que não é facilmente objetivável, consideramos que só se resultar da apreciação da prova gravada, a realizar pelo tribunal superior, que o tribunal a quo violou os critérios da livre apreciação de prova, consagrados no art.º 127.º do Código de Processo Penal, deve o tribunal superior modificar a matéria de facto dada como provada. O que não se verificou.
21. Pelo exposto, a decisão recorrida fez uma correta apreciação dos elementos probatórios, tendo-se pautado sempre por critérios lógicos, racionais e razoáveis, em obediência das regras da experiência comum, cumprindo assim o comando consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal. Decidindo pela forma em que o fez, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer vício ou erro de julgamento, nem violou qualquer preceito legal ou constitucional.
Nestes termos, e face ao exposto, consideramos que deverá improceder o recurso apresentado pelo arguido, devendo assim ser mantida, nos seus precisos termos, a douta sentença recorrida.”
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmº Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer aderindo à resposta oferecida nos autos pelo MP junto da primeira instância acrescentando (transcrição parcial):
“V- Acompanhamos a resposta apresentada pelo Ministério Público, apenas acrescentando, no que tange ao facto provado 8., que o mesmo deverá ser corrigido, eliminando-se o segmento “e que eram de valor elevado”, já que a sua leitura parece contrariar o facto não provado 2.2.B.”
Cumprido o disposto no art.º 417º do CPP, o arguido nada veio dizer.
Proferido despacho liminar e, colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
II- Questão prévia:
Constata-se que o ponto 8) da matéria de facto provada padece de um manifesto lapso de escrita que urge corrigir, ao abrigo do disposto no art. 380º, nº 2, al. b) e 3 do CPPenal, aplicável ex vi artigo 425º, n.º 4, do mesmo diploma processual.
Com efeito, verifica-se que quando aí se manteve, a propósito dos factos integrantes do elemento subjectivo do tipo, o segmento “e que eram de valor elevado” – referindo-se aos bens em causa – quando também se fez constar da matéria de facto não provada, “O arguido sabia que os bens subtraídos eram de valor elevado”, torna-se manifesto o lapso de escrita ao ter deixado no dito ponto 8) o citado segmento, tanto mais que na motivação da matéria de facto também se explicita que não foi possível apurar o valor dos bens em causa, ou que o arguido soubesse do respectivo valor.
Assim, determina-se a rectificação do citado lapso em conformidade, eliminando-se o segmento constante do ponto 8) da matéria de facto assente “e que eram de valor elevado”.
III- Questões a decidir:
Preceitua o art. 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação.
Assim, as questões a decidir prendem-se com o seguinte:
- Impugnação da matéria de facto.
- Verificação do crime de furto.
IV- Da sentença recorrida (transcrição parcial):
“2. Matéria de facto
2.1. Factos provados
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido é filho de CC, falecido no dia 30 de dezembro de 2021.
2. No período compreendido entre o início do ano de 2021 e fevereiro de 2022, o arguido foi viver com o pai e a companheira deste, BB, numa residência sita na Rua 1nº 30, em Lisboa.
3. Em data não concretamente apurada, mas anterior à referida em 2., BB pediu a CC que guardasse as peças em ouro bem como algum dinheiro que tinha no interior de um cofre que aquele detinha na habitação.
4. Assim, BB entregou a CC os seguintes bens, que este guardou:
- A quantia de € 1.500 (mil e quinhentos) em numerário;
- 1 (uma) medalha com uma pedra e aro em ouro;
- 2 (duas) meias libras;
- 1 (um) anel grande de ouro branco e amarelo;
- 1 (um) par de brincos com um anel e uma verde;
- 1 (uma) pulseira grossa em ouro;
- 2 (dois) fios em ouro;
- 1 (um) anel de ouro com uma pedra lilás;
- 1 (um) cinco-saimão em ouro;
- 2 (duas) pulseiras finas em ouro;
- 1 (um) anel em ouro com pedras e aro branco;
- 2 (duas) medalhas, uma com um trevo e outra com a letra M;
- 2 (dois) corações um grande e outro pequeno e
- 1 (um) anel de noivado.
5. CC e o arguido eram os únicos detentores do código de acesso ao referido cofre.
6. Em data não concretamente apurada mas coincidente com o período temporal descrito em 2., o arguido subtraiu os bens descritos em 4. e deixou o cofre aberto.
7. Após, o arguido deslocou-se às lojas de penhores pertencentes à Encanto Directo Ouro Unipessoal, Ldª e à Meta Capital Prestamistas, SGPS, S.A. e vendeu os bens de BB como sendo seus.
8. O arguido ao agir como agiu, quis fazer seus os bens subtraídos sabendo que os mesmos estavam guardados em cofre, protegido por um código, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e agia contra a vontade da sua legitima proprietária, o que conseguiu.
9. O arguido ao agir como agiu, quis fazer seus os bens subtraídos sabendo que os mesmos estavam guardados em cofre, protegido por um código, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e agia contra a vontade da sua legitima proprietária, o que conseguiu.
10. O arguido não aufere qualquer rendimento.
11. Vive sozinho em casa arrendada por 500€ mensais, que afirma não estar a pagar por falta de meios.
12. Tem dois filhos que vivem com as respetivas mães no estrangeiro e com os quais não tem encargos
13. É licenciando em contabilidade e auditoria.
14. Não tem antecedentes criminais
2. 2 Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa ficaram por demonstrar os seguintes factos:
A. As peças em ouro amarelo cifram-se ao valor aproximado de € 20.000,00 (vinte mil euros).
B. O arguido sabia que os bens subtraídos eram de valor elevado.
2.3. Motivação de facto
Dispõe o art. 127.º do Código de Processo Penal que a prova eì apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção, não significando isso, porém, um juízo arbitrário ou meramente subjetivo acerca da prova produzida.
No caso em apreço, a convicção do tribunal assentou na conjugação das declarações do arguido com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e, bem assim, com a prova documental junta aos autos, nomeadamente o auto de denúncia de fls. 2 a 3; o contrato de empréstimo de fls. 49 e 55; as fotografias de fls. 67 a 70 e seguintes; a certidão de assento de óbito de fls. 118 a 122.
Desde logo, foi ouvido o arguido, que confirmou que viveu com o pai e a ofendida no período descrito na acusação (entre outros).
Assim, disse que o pai tinha a regra de não misturar os assuntos de economia com os da sua companheira e que o cofre estavam bens e dinheiro, porém, tudo pertencente ao seu pai.
De facto, referiu que a ofendida não sabia nem a chave nem a localização do cofre, que esses elementos só eram conhecidos por si e pelo seu pai (mas afirmou também que a fechadura era antiga e não era necessário o código para a abrir).
Disse que no início de março de 2022 retirou todos os bens que lá estavam (tendo afirmado que qualquer dos objetos descritos na acusação poderia lá estar, e alguns efetivamente tinha presente que estavam, e que a quantia em dinheiro que lá estava eram 495€), reafirmando, porém, que tais bens eram do seu pai, que comprou o ouro à companheira para ela ter dinheiro que precisava para os seus filhos.
Disse que efetivamente se dirigiu à Encanto Direto para vender uma peça e ser incluído na lista da PJ) e, 18 meses depois, à Meta Capital, onde entregou em penhor o último lote do espólio de herança do seu pai, sendo que foi com estes bens que se governou, ao estar desempregado.
Disse que só no dia 21 de março a ofendida lhe pediu o ouro e só no dia 23 lhe pediu o dinheiro.
Por outro lado, foi ouvida a testemunha e ofendida BB, que explicou que vivam naquela morada na Rua 1 há 31 anos quando o companheiro faleceu e que o arguido nessa altura morava com eles.
Afirmou que a certa altura, o arguido deixou de aparecer em casa (embora tivesse permanecido na posse das chaves de casa), mas pensou que teria feito as pazes com a namorada.
Porém, explicou que passados cerca de 15 dias viu que o cofre estava aberto e vazio.
De facto, esclareceu que o cofre se encontrava por trás de um quadro e se apercebeu de que tinha sido aberto quando foi endireitar esse quadro.
Afirmou saber onde se encontrava o cofre, mas que o código só era conhecido pelo companheiro e pelo arguido.
Confirmou que deu as peças elencadas ao companheiro para guardar no cofre desde 2011, e que as mesmas estavam rotuladas com qualquer coisa do geìnero de “ouro da BB”, e quando precisava ou queria usar alguma peça, ele retirava-a. Disse tratarem-se de peças compradas por si e oferecidas tanto pelo companheiro como por familiares.
Afirmou que lá estavam tambeìm 1.500€ correspondentes ao subsídio de férias, que lhe entrou em agosto do mês em que faleceu, para guardar para alguma eventualidade.
Disse que além das suas peças e dinheiro, o companheiro também lá tinha ouro, relógios e dinheiro seu e da falecida mulher.
Explicou que depois de o ouro desaparecer ficou nervosa e espantada e foi apresentar queixa e, posteriormente, falou com o arguido que lhe disse que não sabia do que ela estava a falar.
Reafirmou o valor do ouro em cerca de 20.000€ (poreìm, indicou o valor pago por algumas peças e o valor mais alto que indicou foram 400€) e foi perentória ao afirmar que nunca deu peças de ouro ao companheiro para lhe pagar empréstimos feitos por ele.
Relacionou algumas das peças elencadas com as fotografias juntas aos autos.
Ora, desde logo, as declarações do arguido não se afiguraram credíveis, não só porque incompatíveis com o depoimento da testemunha, que o tribunal considerou ter prestado declarações de forma sincera, genuína e credível, como também porque não se afiguraram coerentes e de acordo com as regras da expediência comum.
Desde logo, o arguido deu a entender que qualquer um poderia ter aberto o cofre pois não trancava devidamente, mas ao mesmo tempo afirmou que a ofendida não sabia onde o mesmo se encontrava, o que deita por terra a suspeita lançada.
Por outro lado, a ofendida relatou que sabia onde o mesmo se encontrava, descreveu o local, e tal é coerente, pois de outra forma não teria encontrado o cofre vazio (e relativamente rapidamente).
Acresce que o relato que o arguido fez sobre a forma como as economias eram totalmente separadas durante os 31 anos de vida em comum naquela casa, em que o pai cobrava qualquer valor emprestado à ofendida ficando com o seu ouro (a ofendida corroborou, de forma que se considerou espontânea, que por vezes pedia uns 50€ emprestados ao companheiro e devolvia-lhe no fim do mês), não se afigura totalmente verosímil à luz das regras da experiência comum, sendo certo que, apesar de o arguido ter a dada altura afirmado que o pai lhe disse que comprou o ouro da ofendida, a verdade é que durante o tempo todo insistiu que tudo o que estivesse no cofre era do pai porque desde que era criança havia separação total das economias, era assim que o pai operava e não era possível que de outra maneira fosse. Ou seja, por outras palavras, não ficou o tribunal convencido de que o pai lhe tivesse dito tal coisa, mas sim que o arguido entendeu que era assim que deveria ser ou deveria ter sido e resolveu ficar com tudo (sendo certo que afirmou não ter outros meios de subsistência), apesar da rotulagem dos bens da ofendida dentro do cofre.
Assim, sopesando todos os elementos de prova constantes dos autos nos moldes supra analisados, dão-se como provados os factos constantes da acusação, com exceção do valor do ouro amarelo, pois nenhuma prova foi produzida que permitisse comprovar tal valor.
Quanto às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, o tribunal teve em consideração as declarações prestadas pelo próprio em sede de audiência de julgamento, que se mostraram objetivas e credíveis neste aspeto, porque mais desinteressadas.
Por fim, a ausência de antecedentes criminais resulta do certificado de registo criminal juntos aos autos.
3. Fundamentação jurídica
3.1. Do crime de furto qualificado
O arguido vem acusado da prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202.º, alínea b), e 204.º n.º 1, alínea e), n.º 2, alínea a) e n.º 3 do Código Penal.
Dispõe o art. 203.º n.º 1 que quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Trata-se o crime de furto de um crime contra a propriedade, sendo o bem jurídico protegido pela norma o poder de fruição, de disposição e de gozo que caracterizam o direito de propriedade em sentido amplo. Efetivamente, conforme esclarece Faria Costa (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 30), a relação jurídico-penalmente relevante é a relação de gozo, sendo o bem jurídico protegido o poder de facto sobre a coisa, ou seja, a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica, abarcando assim, não apenas a propriedade, mas também o direito do mero possuidor ou detentor legítimo
São elementos objetivos do crime de furto (i) a subtração (ii) de coisa móvel ou animal (iii) alheios.
Subtração é a aquisição de um poder de facto de disposição sobre a coisa alheia, com a consequente ablação desse poder de facto pelo seu legítimo possuidor ou detentor. Conforme esclarece o acórdão to Tribunal da Relação de Évora de 17-10-2015, rel. João Amaro, processo n.º 43/12.1GCLGS.E1 (disponível em www.dgsi.pt), a subtração não é uma “apropriação” (o exercício dos poderes que formam o conteúdo do direito de propriedade), mas tão só a perda dos poderes de facto do detentor originário e a constituição de uma nova detenção por parte do agente do crime. A investidura nessa situação de nova detenção (por parte do agente do crime) dever-se-á considerar realizada quando o agente passa a controlar, de facto, a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio, em exclusividade, o que pressupõe que a coisa foi retirada do poder de facto do anterior detentor, que sobre ela deixou de ter a possibilidade de controlo.
Desta forma, o crime de furto consuma-se quando o agente subtrai a coisa da posse do respetivo dono e a coloca na sua própria posse, sendo instantâneo e como tal indiferente ao lapso de tempo em que a coisa alheia subtraída esteve na posse do infrator, sendo ainda indiferente que o agente tenha o objeto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade ainda que transitório (acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 29-01-2014, rel. Vasco Freitas, processo n.º 3/13.5PJSNT.L1-3, disponível em www.dgsi.pt).
No que respeita aos objetos da subtração, tanto podem ser coisas móveis como animais.
Se a noção de animais não suscita dúvidas, salienta-se que a noção de coisa para efeitos penais não deve ser confundida com a noção civilista. Efetivamente, o art. 202.º do Código Civil define coisa como tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas, o que inclui, por exemplo, direitos, ou seja, coisas insuscetíveis de subtração (sendo esta elemento essencial do crime de furto). Desta forma, para o Direito Penal, coisa é toda a substância corpórea, material, suscetível de apreensão, pertencente a alguém e que tenha um valor qualquer, mas juridicamente relevante (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 2.º Vol., Rei dos Livros, 3.ª Edição, p. 621).
Móveis, por seu turno, são todas as coisas suscetíveis de ser deslocadas espacialmente (Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 40-41).
Quanto ao conceito do que é alheio, embora, em princípio, as coisas e animais que não são próprios sejam alheios, a verdade é que existem exceções. Desta forma, não é alheio o animal ou coisa que não pertence a ninguém ou que, tendo pertencido a alguém, foi abandonado ou abandonada – e bem assim a res commune omnium, a coisa que pertence a uma comunidade indeterminada de pessoas por ser insuscetível de ocupação na sua totalidade, como por exemplo o ar ou a água do mar e dos rios. Alheios são, portanto, os animais e as coisas que estão ligados, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infração (Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 41).
Quantos aos elementos subjetivos, trata-se o crime de furto de um crime doloso, concorrendo ainda uma segunda característica subjetiva, consubstanciada na ilegítima intenção de apropriação para si ou para terceiro.
A ilegítima intenção de apropriação traduz-se na intenção de o agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa ou animal furtados, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial.
Deve ainda o agente conhecer e querer os elementos objetivos do tipo. Assim, o agente deve saber que a coisa subtraída é alheia e mesmo assim, manifestar a intenção de dela se apropriar, contra o desejo do seu detentor.
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 204.º n.º 2, alínea e) do Código Penal, quem furtar coisa móvel ou animal alheios penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, sendo certo que, nos termos da alínea d) do art. 202.º do Código Penal o arrombamento consiste no rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente.
Nos termos do disposto no art. 204.º n.º 2, alínea a), é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos quem furtar coisa móvel ou animal alheios de valor consideravelmente elevados, considerando-se este, nos termos do disposto na alínea b) do art. 202.º aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.
Dispõe o art. 204.º n.º 3 que se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
Ora, ficou provado que o arguido, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas na acusação, subtraiu do cofre da habitação 1.500€ e várias joias e peças em ouro pertencentes aÌ ofendida, contra a vontade desta, como bem sabia, e que posteriormente vendeu.
Verifica-se, pois, que a atuação do arguido preenche todos os elementos do tipo legal do crime de furto previsto no art. 203.º do Código Penal.
Porém, não se tendo apurado o valor concreto dos bens furtados, não pode dar-se por preenchida a alínea a) do n.º 2 do art. 204.º, não se qualificando o furto praticado por essa via.
Do mesmo modo, não pode considerar-se preenchida a alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do Código penal, que prevê a qualificação pelo recurso a arrombamento ou escalamento.
De facto, o arguido vivia na casa onde o cofre se situava e tinha as chaves (considerando-se a data da prática dos factos apontada na acusação, sendo certo que a ofendida referiu que o arguido tinha as chaves mesmo depois de deixar de aparecer por lá – embora não tenha relatado propriamente uma mudança), por um lado, conforme vem descrito na acusação (e foi corroborado tanto pelo arguido como pela ofendida) o arguido era – legitimamente, pois outra forma não é indicada – detentor do código de acesso ao cofre.
Ora, conforma se referiu, o arrombamento consiste no rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente.
Pese embora se considere (como é, aliás, igualmente entendimento jurisprudencial) que este “rompimento” pode consistir na introdução de um código, assim só será se esse código ter sido ilícita ou abusivamente obtido.
Não foi o caso, pois o arguido tinha o código pois o mesmo lhe foi confiado voluntariamente – não lhe estava, efetivamente, vedado o acesso ao cofre (nem à casa).
Desta forma estão apenas preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime de furto previsto no art. 203.º, nos moldes supramencionados, não existindo quaisquer causas que excluam a ilicitude ou a culpa, devendo, pois, o arguido ser condenado pela sua prática, devendo ser absolvido da prática do crime no seu tipo qualificado.”
V- Do mérito do recurso:
Impugnação da matéria de facto:
No caso dos autos verifica-se que o recorrente veio impugnar a matéria de facto provada, mais concretamente no que tange à circunstância de dela constar que a quantia de €1500,00 se encontrava no cofre no período temporal dito em 2).
Por outro lado, entende igualmente que não foi feita qualquer prova do elemento subjectivo do tipo; ou seja, mesmo deixando de lado que tivesse retirado do cofre alguns bens que pudessem efectivamente pertencer à vítima, considera que da prova produzida não resultou que tivesse actuado sabendo que tais bens não eram do seu pai, mas, ao invés, que pertenciam à vítima, e que actuasse com o propósito de os fazer seus sabendo que deles não era dono (nem ele nem o seu falecido pai).
Assim, menciona que o tribunal incorreu em erro de julgamento ao dar como provado os citados pontos da matéria de facto, considerando que a prova produzida em julgamento impunha decisão diversa.
Caberá, então, apreciar a dita questão da impugnação ampla da matéria de facto posta em causa pelo recorrente.
Ora, as Relações podem analisar a prova produzida, evidentemente com as balizas que o recorrente deve obrigatoriamente indicar, nos termos do estatuído no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPPenal. Na verdade, o nº 3, do citado art. 412.º, esclarece que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” Por outro lado, no nº 4 da referida norma preceitua-se que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.”
Ou seja, resulta das normas examinadas que o recurso em que se pretende impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto deve identificar individualizadamente os factos constantes da decisão objecto de recurso que se consideram indevidamente julgados, bem como mencionar os concretos meios de prova, ou de obtenção da prova, cujos conteúdos imporiam uma decisão diversa e, finalmente, especificar quais os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação é pretendida, bem como os fundamentos que justificam que se conclua que assim se evitará o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
Acresce que, nos termos do nº 4 do art. 412º do CPPenal, estando a prova gravada, o recorrente deve indicar concretamente as passagens (das gravações) em que fundamenta a impugnação (não sendo suficiente a remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), uma vez que são os concretos segmentos indicados que serão ouvidos ou visualizados pelo tribunal de recurso para aferir do alegado erro de apreciação – sem embargo, evidentemente, do exame de outras fontes da prova que sejam consideradas relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
Quanto a este concreto aspecto deve ter-se em linha de conta a orientação constante do Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, em que se exarou que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.
Desde logo, deve dizer-se que o recorrente veio indicar concretamente as passagens do respectivo depoimento e aquele da testemunha BB, transcrevendo-as e identificando dessas passagens das gravações que, segundo argumenta, implicam decisão diferente – isto é, que os factos por si impugnados fossem julgados como não provados.
Acresce que, no seguimento da apologia efectuada por SÉRGIO POÇAS, na Revista Julgar, nº 10, 2010, no artigo denominado “PROCESSO PENAL QUANDO O RECURSO INCIDE SOBRE A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO” considera-se que, no caso dos autos, o alegado pelo recorrente é suficiente para que se aprecie o recurso em matéria de facto.
Com efeito, o autor citado, na página 33, defende “Mas sobre o que temos vindo a expor – da posição do recorrente na impugnação da matéria de facto – atentemos numa situação do quotidiano judiciário:
O tribunal a quo dá como provado determinado facto para o que dá determinadas razões, identificando depoimentos e as razões por que tais depoimentos lhe mereceram crédito.
O recorrente especifica tal facto como incorrectamente julgado, cumprindo os requisitos acima explicitados.
Aqui uma situação pode ocorrer:
O recorrente pode desde logo agarrar nos depoimentos identificados pelo tribunal na motivação da decisão sobre a matéria de facto, analisá-los e em discurso argumentativo pretender demonstrar que daqueles depoimentos o tribunal não podia concluir, como concluiu, mas deveria ter concluído precisamente em sentido contrário.
De facto, no caso de não ter havido quaisquer outras provas para além das indicadas na motivação da decisão, em minha opinião, o procedimento descrito será normal. O recorrente não pode indicar outras provas – que não existem – que imponham decisão diversa, mas pode defender que aqueles depoimentos impõem decisão diversa da recorrida.
Como nos parece evidente, o recorrente ao questionar a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal está verdadeiramente a impugnar a matéria de facto, apesar de não estar a indicar outras provas que impõem decisão diversa. Aliás o recorrente pode/deve indicar outras passagens dos depoimentos daquelas testemunhas (das mesmas testemunhas) dos quais, em seu entender, se deve concluir com segurança, que o tribunal decidiu mal na valoração que fez daqueles depoimentos.
Cada caso tem de ser analisado com ponderação, sob pena de se cair no logro de dizer, em situações como a descrita que o recorrente não impugnou validamente a decisão da matéria de facto quando verdadeiramente o fez.”
Ora, não pode deixar de se considerar que é o que se verifica na hipótese dos autos.
Com efeito, no âmbito do presente processo a prova produzida em audiência decorre exclusivamente do depoimento do arguido e da testemunha BB, sendo certo que o recorrente põe em causa a interpretação que foi dada ao que um e o outro declararam.
Deve também dizer-se que, no que tange concretamente à reapreciação da matéria de facto, terá de se ter em mente que não se trata da realização de um novo julgamento, não podendo a convicção do juiz de primeira instância ser arbitrariamente modificada, unicamente porque o recorrente discorda da mesma. Com efeito, a aludida reapreciação apenas poderá levar a uma alteração da matéria de facto provada quando se chegue à conclusão que os elementos de prova a que o recorrente deita mão implicam uma decisão diversa da impugnada; contudo, tal nova apreciação da prova produzida já não poderá efectuar-se quando o pretendido é unicamente a substituição da convicção do juiz da primeira instância por uma outra, com base na audição das gravações.
Na realidade, com a aludida possibilidade de recurso em matéria de facto o que se visa é unicamente “um remédio jurídico” para evitar erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como foi apreciada e ponderada a prova, tendo em consideração os concretos pontos de facto indicados pelo recorrente.
Assim, o tribunal de recurso deve, desde logo, avaliar se os pontos de facto em crise têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova que o recorrente considera imporem decisão diversa.
Tecidas tais considerações cumpre, então, apreciar.
No caso dos autos estamos perante duas versões sobre a mesma materialidade: a do recorrente e da testemunha, BB; ora, apesar destas não serem completamente divergentes apresentam alguns segmentos em que se encontram em contradição, pelo menos aparente.
Ou seja, caberá então determinar se a apreciação da prova realizada pela 1ª Instância respeita critérios de razoabilidade ou se, pelo contrário, o recorrente apresenta motivos concretos que impõem a este tribunal que divirja da avaliação realizada pelo tribunal a quo.
Verifica-se, desde logo, da audição das gravações da audiência – bem como do que é dito na motivação da matéria de facto – que apenas o arguido e a testemunha BB, para além do pai do arguido, companheiro da dita testemunha e entretanto falecido, tinham conhecimento da factualidade em causa nos autos, designadamente que objectos ou quantias em dinheiro se encontravam no interior do cofre e a quem pertenciam os que ali se encontrassem no momento da morte do pai/companheiro dos depoentes. Na verdade, o recorrente pretexta que tudo o que estivesse dentro do cofre era da titularidade do seu pai, enquanto a testemunha BB afirma que, no dito cofre, quando o seu companheiro morreu, se encontravam €1500,00 em dinheiro e jóias – chegando a dizer que estas teriam um valor de €20 000,00 – que lhe pertenciam. Note-se, porém, que a mesma nunca referiu no seu depoimento que o recorrente soubesse dessa factualidade, limitando-se a dizer que o ouro que lhe pertencia estaria identificado com o seu nome, aposto numa caixa onde estava guardado.
Ora, o arguido, no que tange à existência da quantia de €1500, 00, explicitou que o valor que encontrou – quando ele, após a morte do seu pai tirou do cofre os bens que ali se albergavam – era unicamente de €495,00, acrescentando não ter dúvidas que tal quantia pertencia ao seu pai, até porque sempre foi acompanhando a gestão que aquele fazia dos montantes que ali guardava, sendo certo que apenas ele e o seu pai tinham acesso ao cofre, o mesmo não acontecendo com a testemunha BB – o que foi por esta confirmado, no depoimento prestado.
Acresce que o único argumento resultante do depoimento da testemunha BB no sentido de que no cofre, após a morte do seu companheiro, se encontrava a quantia de €1 500,00 seus, foi a circunstância de, em Agosto de 2021, ter pedido ao seu companheiro para guardar naquele cofre o dito montante proveniente do subsidio de férias que havia recebido nesse mês.
Contudo, a mesma também referiu que apesar de estar convencida que ele ali guardou essa quantia não o viu fazê-lo. Na verdade, explicitou que confiava integralmente no companheiro e que, por isso, está convencida que a dita quantia lá estaria no momento em que este faleceu – Dezembro de 2021; ora, no momento em que o recorrente abriu o cofre e dali retirou tudo o que lá se encontrava apoderou-se dos 1500€, como se veio a aperceber em Março de 2022, quando fez a queixa que deu origem ao presente processo.
Ou seja, do exposto resulta evidente que não foi feita qualquer prova de que a dita quantia monetária estivesse no citado cofre, no momento em que o recorrente dali retirou os bens que lá se encontravam. Com efeito, a testemunha BB não assistiu à colocação da dita quantia no cofre, nem a ele voltou a ter acesso para confirmar que o dinheiro em causa ali estaria guardado – de resto, o arguido mencionou que o único valor que lá estava era aquele inferior, supra mencionado, e que pertencia a seu pai.
Acresce que também não pode deixar de se estranhar que mencionando a testemunha BB que trabalhava como empregada de balcão, tivesse recebido um subsídio de férias no valor de €1 500,00.
Por outro lado, também não é menos verdade que o arguido – apesar de ser notório manter um mau relacionamento com a vítima, o que tem necessariamente de se ter em consideração para a credibilização, ou não, de um e outro depoimento – também explicitou que o seu pai e a testemunha BB mantinham economias completamente separadas, sendo por esse motivo que a mesma não tinha acesso ao cofre – ao contrário de si próprio. Ora, esse circunstancialismo resulta comprovado do próprio depoimento da testemunha BB quando afirma que apesar de viverem juntos – ela e o pai do arguido – há cerca de 31 anos, cada um pagava metade da renda da casa e, sendo certo que se, por vezes o mesmo lhe emprestava algumas pequenas quantias em dinheiro, logo lhe pedia a sua devolução. Mais explicitou que algumas das jóias que, segundo ela, estariam no cofre numa caixa identificada com os dizeres “ouro da BB”, foram por si compradas ao seu companheiro.
Tudo para dizer que a versão apresentada pelo arguido, no sentido de que os dois mantinham economias separadas, se verificava efectivamente e resulta quer do depoimento da testemunha, quer daquele do arguido. Tal não significa evidentemente que, como se alude na motivação da decisão em recurso, tivessem sempre conseguido manter permanentemente tal separação. Contudo, da prova produzida decorre que a tendência predominante era nesse sentido, justificando-se assim que se dê credibilidade ao depoimento do recorrente ao referir que, do conhecimento que tinha, tudo o que estava no cofre pertencia ao seu pai e a mais ninguém.
Ora sendo assim, e estando ele convencido, como afirmou que estava, que tudo o que se encontrava no cofre pertencia a seu pai – ainda que, em algum momento, algumas das jóias que aí pudessem ter estado, tivessem pertencido à testemunha BB ou tivessem sido por ela usadas –não pode ser considerada descabida, ou violadora das regras de experiência comum, que o mesmo ao retirar os bens do cofre tivesse actuando convencido de que a sua conduta era lícita, dado que estaria a dispor de bens do acervo hereditário de quem era herdeiro.
Ou seja, mesmo que se pudesse cogitar que no cofre se encontravam jóias pertencentes à testemunha BB, também não é menos vero que o depoimento desta não é suficiente para que se possa concluir, face aos elementos objectivos resultantes de um e do outro depoimento, que o recorrente soubesse que algum dos objectos que dali retirou não fossem do seu pai, tanto mais – reitera-se – que só ele e o pai tinham acesso ao cofre e que a testemunha BB, tendo o seu pai falecido em Dezembro de 2021, nunca lhe pediu o ouro que lhe pertencia e que alegadamente se encontraria no cofre; nem, sequer, o haja lembrado de que no cofre – a que ela não acedia – estavam guardados bens e valores dela.
Na realidade, havendo falecido o seu companheiro, o que teria lógica era que a testemunha BB, que não tinha acesso ao cofre, tivesse pedido ao recorrente as suas jóias, uma vez que a si pertenciam e que a relação de confiança que teria com o seu companheiro não era necessariamente a mesma que mantinha com o recorrente.
Assim, fica por explicar por que motivo isso não aconteceu, sendo certo que a testemunha BB se limitou a referir que ficou à espera que quando o recorrente abrisse o cofre lhe desse as suas coisas.
Depois, também se estranha que quando a mesma refere que se apercebeu do cofre aberto e do desaparecimento dos objectos que diz serem da sua pertença, tenha primeiro ido apresentar queixa, antes de falar com o recorrente para lhe perguntar o que se estava a passar e por que motivo teria ficado com bens que não faziam parte da herança do seu pai.
Acresce que da prova documental produzida nos autos – designadamente os pedidos de informação às duas empresas a quem o recorrente teria, num caso vendido bens e noutro entregue em penhor outros bens – bem como das fotografias dos ditos objectos remetidos por tais empresas, de fls. 10 e 11 e 67 e segs, não consta nenhum dos bens indicados pela testemunha BB como sendo um dos seus.
Aliás, dessas fotografias, o único objecto que reconhece é o que consta de fls. 67, identificando-o como sendo uma pulseira das suas, mas sem conseguir explicar qual delas.
Por outro lado, nenhum desses remanescentes objectos foi encontrado na posse do arguido ou feita qualquer prova de que o mesmo lhes tivesse dado um determinado destino, ou sequer que os tivesse chegado a ter na sua posse.
Na verdade, é apenas o arguido, no seu depoimento, que acaba por referir que admite que os objectos reclamados pela testemunha pudessem estar no cofre e, assim, terem sido por si, dali retirados, referindo que todos eles aparentavam ser masculinos – com excepção de uma medalha com a letra M, que poderia ter pertencido à testemunha até esta a ter entregue a seu pai a título definitivo.
Deve dizer-se que existe ainda uma outra circunstância que credibiliza o depoimento do arguido.
Com efeito, se o mesmo não estivesse convencido que os bens existentes no cofre eram todos do seu pai – ou dizendo de outro modo, se soubesse que ali se encontravam bens da ofendida – bastar-lhe-ia retirar os bens e manter o cofre fechado. Na verdade, deixando o cofre aberto, revelaria que o conteúdo de mesmo havia sido esvaziado e permitiria que quem o examinasse se apercebesse dessa realidade. De facto, permanecendo fechado, a testemunha BB nunca iria descobrir que dali tinha sido retirado o recheio do mesmo.
Ora, apesar de não ser impossível em casos como os dos autos em que existem divergências fundamentais entre o depoimento da ofendida e do arguido que se dê maior credibilidade ao depoimento daquela, tal apenas poderá ocorrer quando de tais declarações resulte uma prova directa dos factos e que as mesmas apresentem, depois de submetidas a escrupuloso escrutínio, uma construção suficientemente razoável e inexpugnável à «dúvida razoável».
Com efeito, como salienta FIGUEIREDO DIAS, in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2004, reimpressão, pg. 205, não sendo possível assumir uma posição prático-jurídica universalmente aplicável a todas as situações, é inevitável assumir-se que, estando a prova positiva dos factos incriminadores assente apenas nas declarações do/a ofendido/a, uma decisão afirmativa quanto a esses factos incriminadores não pode deixar de ser tomada com cautelas acrescidas, a fim de evitar-se a injustiça de uma condenação sem elementos suficientemente seguros; com efeito, não se pode olvidar que o padrão habitualmente seguido nesta matéria é, de há muito, o da convicção para além de toda a dúvida razoável.
Ora, não se julga ser o que aconteceu no caso dos autos.
Com efeito, o depoimento da ofendida BB apresenta as fragilidades que supra já se escalpelizaram e que não permitem, ao contrário do que foi decidido na primeira instância, dar como provados os factos impugnados pelo recorrente.
Como se pode ler em recente Ac. do TRL, datado 09/107/2026, proferido no processo nº 83/22.2PKLSB.L3 em que foi relatora, ANA MARISA ARNEDO, “Consabidamente, o princípio in dubio pro reo é um princípio atinente ao foro probatório em processo penal, a operar em circunstâncias em que subsiste a dúvida, o non liquet.
«(…) no nosso ordenamento jurídico-penal é inegável a conexão estreita que estabelecem a Doutrina e a Jurisprudência, designadamente a jurisprudência constitucional, entre o princípio in dubio pro reo e o princípio constitucional da presunção de inocência, por um lado, e o princípio da culpa, por si, ou considerado como derivado dos princípios mais amplos da dignidade da pessoa humana e do estado de direito, por outro.
O reconhecimento da conexão do in dubio com estes princípios, maxime, a presunção de inocência e o princípio da culpa, parece corresponder à melhor compreensão da questão, sendo certo que os mesmos não se excluem mutuamente na explicação do fundamento do princípio no nosso ordenamento jurídico – tal como nos ordenamentos que nos são próximos.
Como escreve Roxin, pode fazer-se derivar o princípio in dubio pro reo, indirectamente “…do princípio da culpa em conexão com o § 261 [preceito da StPO que consagra o princípio da livre apreciação da prova], pois se de acordo com ele uma condenação exige que o tribunal esteja convencido da culpa do acusado, toda a dúvida sobre este pressuposto deve impedir a declaração de culpa”. Para além disso, diz o mesmo autor, “Também o art. 6, II da C.E.D.H. («O acusado presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada») contém o princípio in dubio pro reo”. - Roxin, Derecho Procesal Penal citado, p. 111.»1
«À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo.» 2
No que concerne aos poderes de cognição dos tribunais superiores relativamente à violação do princípio do in dubio pro reo, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Setembro de 2022, processo n.º 43/21.0PBLSB.L1-5, in www.dgsi.pt.: «Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, compreende-se o entendimento, repetidamente afirmado na jurisprudência do Supremo, de que não resultando da decisão que o tribunal ficou num estado de dúvida sobre os factos e que «ultrapassou» essa dúvida, dando-os por provados contra o arguido, ao S.T.J. fica vedada a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio «in dubio pro reo» dado o quadro dos respectivos poderes de cognição, restritos a matéria de direito.
Por isso se diz que no S.T.J. só pode conhecer-se da violação desse princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou então quando, não tendo o tribunal a quo reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nos termos do vício do erro notório na apreciação da prova.
Não se compreende que se siga o mesmo raciocínio na Relação.
(…) Para quem entenda que apenas o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, aquele princípio não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a prova do facto desfavorável ao arguido.
(…) Porém, uma outra abordagem da questão é a de que o princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente, não se exigindo a dúvida subjectiva ou histórica, para que possa ocorrer a sua violação.
Nesta perspectiva - que é a nossa -, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que a não reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.
Ora, a Relação, diversamente do S.T.J., conhece de facto.
Ainda que a violação do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova [cfr al. c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P.), pode a mesma ser detectada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Entendemos, pois, que fora dos limites do erro notório na apreciação da prova, o recurso da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla, habilita a Relação, que conhece de facto, a reapreciar as provas, a formular a sua livre convicção quanto às mesmas e a determinar se o tribunal de 1.ª instância, independentemente de se ter visto subjectivamente confrontado com a situação de dúvida, julgou provado facto desfavorável ao arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório, ultrapassar o estado de dúvida sobre a realidade do facto, sabido que a prova além de toda a dúvida razoável ou “proof beyond any reasonable doubt” constitui o parâmetro em função do qual tem de ser resolvida a questão da prova para permitir a condenação (neste sentido, o acórdão da Relação de Évora, de 13/09/2016, processo 89/15.8GTABF.E2, relator António João Latas).»
Vale tudo por dizer que, perante aquilo que, no limite, se apresentaria como uma dúvida insanável, razoável e objectivável sobre factos desfavoráveis à arguida/recorrente (…) - sempre seria de convocar a aplicação do princípio in dubio pro reo.”
Face ao exposto, terá necessariamente de se considerar procedente o recurso interposto, eliminando-se do ponto 4) da matéria de facto provada “- A quantia de €1 500,00 em numerário”, passando a constar dos factos não provados, que “No momento dito em 2) dos factos provados se encontrasse guardada no cofre a quantia de €1 500,00 em numerário”.
Por outro lado, o facto provado no ponto 6 (quanto ao segmento em que se dizia que o arguido subtraiu os bens descritos em 4), deve passar a assumir a seguinte redacção “Em data não concretamente apurada mas coincidente com o período temporal descrito em 2), o arguido retirou do cofre os bens que ali se encontravam, deixando-o aberto.”
Com efeito, a expressão subtraiu – ao apelar directamente à construção semântica do tipo de ilícito – constitui uso de palavra implicada na solução jurídica postergada que, por isso, deve ser substituída por expressão neutra, despojada de contaminações tradutoras de um pré-juízo; vale por dizer que o verbo “retirar” descreve com precisão o ocorrido e emerge alheio a qualquer normativização do discurso – sempre de evitar.
Assim, em consequência dessa constatação probatória, apesar de não directamente impugnado, também não pode subsistir a materialidade constante do facto 7. Na verdade, da economia global do recurso resulta que o recorrente defende que desconhecia o carácter alheio dos bens que vendeu às empresas identificadas (de resto, inexiste qualquer prova de onde resulte a emergência da vinculação entre os bens vendidos, dados em penhor, e aqueles elencados pela testemunha BB…), concretamente que soubesse que aqueles eram propriedade da companheira de seu pai – o que ao abrigo do princípio probatório convocado se deu como indemonstrado. Ora, nessa confluência, tal facto tem de ser expurgado da expressão “de BB”, ficando com a seguinte redacção “7. Após, o arguido deslocou-se às lojas de penhores pertencentes à Encanto Directo Ouro Unipessoal, Ldª e à Meta Capital Prestamistas, SGPS, S.A. e vendeu os bens como sendo seus.”
Deve, igualmente, acrescentar-se um facto não provado com a seguinte redacção: “Que no momento dito em 7) dos factos provados o arguido tivesse vendido bens de BB, sabendo que a esta pertenciam e querendo mesmo assim proceder à sua venda.”
Finalmente, como também defende o recorrente, no recurso interposto não foi feita qualquer prova do elemento subjectivo elencado nos pontos 8) e 9) dos factos provados que assim, passam a integrar os factos não provados.
- Verificação do crime de furto:
Em conformidade com a previsão contida no artigo 203º do Código Penal: “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
O bem jurídico protegido pelo tipo de crime de furto é a propriedade (se bem que, no que respeita ao crime qualificado de ambos os números do artigo 204º é patente a natureza hibrida da protecção conferida – cfr. no sentido do texto, Comentário Conimbricense ao Código Penal, anotação do Professor Faria Costa).
Relativamente ao tipo objectivo de ilícito a lei estatui: a) ilegítima intenção de apropriação e b) subtracção de coisa móvel alheia.
O primeiro dos referidos elementos faz deste tipo de ilícito um crime intencional que, como refere FARIA COSTA3, “deve ser visto e valorado como a vontade intencional do agente de se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, manifestando, assim, em primeiro lugar, uma intenção de (des)apropriar terceiro.”
Mas, para que exista apropriação é necessário, para além do animus supra referido, a existência de uma relação material entre o agente e a coisa. Ou seja, usando mais uma vez as palavras do Autor já citado “Apropriação traduzir-se-á, então, no autónomo poder material sobre a coisa, na possibilidade actual e imediata de dispor fisicamente da coisa”.
Por outro lado, o segundo elemento referido é subtracção de coisa móvel alheia, o que significa que aqui se incluem todas as coisas que não são próprias. Já relativamente à exigência feita pela lei, de que para que haja furto seja necessária a subtracção, esta implica uma conduta do agente que faz com que a coisa saia do domínio de facto do seu legitimo detentor ou possuidor. Como refere FARIA COSTA “A subtracção não se esgota na contrectatio ou mesmo na aprehension rei. (...)
A subtracção caracteriza-se, assim e sobretudo, pela finalidade prosseguida, a qual consiste, repete-se, no fazer entrar no domínio de facto do agente da infracção as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha. No entanto, para que se consiga aquele resultado final, são absolutamente indiferentes e irrelevantes as modalidades e os meios de realização da conduta”.
Já no que diz respeito ao tipo subjectivo de ilícito, cumprirá sublinhar que estamos perante um crime essencialmente doloso, mas que se basta com uma emergência do dolo em qualquer uma das modalidades referidas no art. 14º do CPenal, ao qual tem de se acoplar a “ilegítima intenção de apropriação”.
No caso dos autos, como defende o recorrente não ficou demonstrado que o mesmo tivesse conhecimento de que os bens em causa – a concreta quantia monetárias e as jóias reclamadas pela ofendida BB – fossem pertença dela e que o mesmo tivesse actuando com o propósito de fazer seus os citados bens bem sabendo que não lhe pertenciam.
Pelo contrário, como já sobejamente se explanou, o arguido/recorrente actuou convencido que os bens que se encontravam no cofre, a que apenas ele e o seu pai tinham acesso – e já não a ofendida –, eram pertença daquele e como tal, após o seu falecimento, deles podia dispor por ser herdeiro dos mesmos, o mesmo não ocorrendo com a testemunha BB.
Ora, sendo assim é também patente que dos factos provados não resulta qualquer prova que permita concluir no sentido de que o arguido actuou com a ilegítima intenção de apropriação de quaisquer bens, designadamente aqueles referenciados nos autos.
Pelo contrário, como já se disse e ora se reitera, o mesmo actuou convencido que era o legítimo detentor dos bens em causa.
VI- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da 9º secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido, alterando-se a matéria de facto nos termos supra explanados no que se refere aos pontos 4, 6 e 7 dos factos provados e excluindo-se, da materialidade demonstrada, os pontos 8) e 9) que passarão a integrar os factos dados como não provados.
Por outro, lado devem acrescentar-se aos factos não provados os seguintes:
- “No momento dito em 2) dos factos provados se encontrasse guardada no cofre a quantia de €1 500,00 em numerário”
- “Que no momento dito em 7) dos factos provados o arguido tivesse vendido bens de BB, sabendo que a esta pertenciam e querendo mesmo assim proceder à sua venda.”
- O arguido ao agir como agiu, quis fazer seus os bens subtraídos sabendo que os mesmos estavam guardados em cofre, protegido por um código, e que eram de valor elevado, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e agia contra a vontade da sua legitima proprietária, o que conseguiu.
- O arguido ao agir como agiu, quis fazer seus os bens subtraídos sabendo que os mesmos estavam guardados em cofre, protegido por um código, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e agia contra a vontade da sua legitima proprietária, o que conseguiu.
Em consequência da aludida alteração da matéria de facto, absolve-se o arguido da prática do crime de furto, p. e p. pelo art. 203º por que tinha sido condenado em primeira instância.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 14 de Julho de 2026
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Ana Paula Guedes
Paula Cristina Borges Gonçalves
1. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/1/2007, processo n.º 2457/06-1, in www.dgsi.pt, nota 33.
2. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213.
3. In “Comentário Conimbricense do Código Penal”, vol. I, Coimbra Editora, pág. 32 e segs.