I- Tendo a revisão do Código Penal trazido como novidade a qualificação dos crimes de ofensas corporais voluntárias em função de um circunstancialismo que seja revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, à semelhança do sucedido em relação ao homicídio, esse requisito da
"especial censurabilidade ou perversidade " há-de ser conformado com referência à enumeração de circunstância que conste das alíneas do n.2 do artigo 132 do Código revisto, ainda que tal conformação deva ter presente o carácter exemplificativo dessa enumeração, devendo ter-se em conta que estamos perante circunstâncias que são elementos da culpa.
II- Não pode agora valorar-se, sem mais, como circunstância reveladora de especial censurabilidade, uma circunstância que foi apresentada a julgamento como constitutiva de particular perigosidade do meio utilizado para perpetrar a ofensa corporal,
( automóvel ) na perspectiva de objectividade que lhe era própria enquanto elemento constitutivo do tipo de crime do n.2 do artigo 144 do Código Penal de 1982, dado a factualidade apurada não ser reveladora das motivações subjacentes aos intentos ofensivos da arguida.
III- Despenalizada a tentativa de ofensas corporais com dolo de perigo, que em função da Revisão passou a integrar tentativa de ofensas à integridade física não punível, ( face à pena aplicável ) nem por isso a ofendida deixa de ter direito à indemnização dado que o mesmo direito já se havia radicado na sua esfera patrimonial, nada havendo que justifique que a despenalização alcance o resultado da extinção desse direito.