I- Para a aplicação da prisão preventiva é necessário verificar se, no caso concreto, a medida se mostra objectiva e subjectivamente adequada, necessária e proporcional à finalidade para que a Lei a permite.
II- A facilidade da mobilização do arguido em Portugal e em vários países estrangeiros, a circunstância mesma de ser estrangeiro e a gravidade dos ilícitos indiciados levam a recear a sua fuga se colocado em liberdade. Além disso, a circunstância de, à data dos factos não exercer qualquer actividade profissional levam a crer uma continuação da actividade delituosa com vista a obter proventos para si e sua família.
III- No caso só a prisão preventiva obstará à fuga e à continuação da actividade criminosa.