Acordam na 1a Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
AA, residente na Rua ….., intentou, em 7/9/2015, a presente acção contra BB e CC, ambas residentes na Travessa …., pedindo a condenação das rés a:
a) Desocupar a fração “B” do prédio urbano, em propriedade horizontal, sito na Travessa ….., restituindo-a ao autor no bom estado em que a mesma se encontrava aquando da sua ocupação, incluindo os respectivos móveis e electrodomésticos;
b) Pagar ao autor, solidariamente, a quantia de 20,00 € por cada dia que decorrer após a citação para a acção e até efectiva entrega do referido imóvel.
Alegou, em síntese, que é proprietário do imóvel referenciado, o qual se encontra ocupado pelas rés contra a sua vontade, sendo que a referida ocupação lhe vem causando prejuízos, essencialmente o prejuízo decorrente de o mesmo se encontrar impedido de utilizar a fracção em causa.
As rés contestaram, em 28/10/2015, arguindo a incompetência material e territorial, sustentando que é ilegítima a pretensão que o autor pretende fazer valer (abuso do direito), e impugnando parte da factualidade alegada na petição inicial.
Em reconvenção, com fundamento no alegado abuso de direito, pediram que o autor seja condenado a reconhecer o direito de habitação das rés no referido imóvel, sito em …., que era a casa de morada de família, até a Ré CC terminar os seus estudos universitários e atingir os 25 anos de idade.
O autor apresentou réplica, em 14/12/2015, reconhecendo razão às rés no que diz respeito à invocada excepção de incompetência territorial; no entanto, arguiu a excepção de incompetência material no que se reporta à reconvenção, cuja inadmissibilidade invocou, e a excepção de litispendência, por alegadamente se encontrar pendente uma acção de alimentos intentada pela 2a ré; ao mesmo tempo, impugnou o pedido reconvencional, concluindo no sentido da sua improcedência.
Foi julgada improcedente a excepção de incompetência material arguida pelas rés, sendo, no entanto, julgada procedente a invocada excepção de incompetência territorial, com a consequente remessa dos autos ao foro competente.
Não se conformando com o referido despacho na parte que lhes foi desfavorável, as rés interpuseram o competente recurso, o qual foi julgado improcedente por acórdão proferido por este Tribunal da Relação … .
Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho que não admitiu a reconvenção deduzida pelas rés, após o que se procedeu à identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Por despacho, entretanto, proferido, foi determinada a suspensão da instância até ser proferida decisão definitiva no âmbito da acção que se encontrava pendente no Tribunal de Família e Menores …. sob o n° 9112/17…, litígio que se reportava à atribuição do imóvel em causa enquanto casa de morada de família.
Cessado o motivo que determinou a suspensão da instância, foi proferido despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente à 1ª ré BB.
Do despacho anteriormente referido veio a ser interposto o competente recurso, o qual foi julgado improcedente por decisão sumária proferida pela Relação.
Os autos prosseguiram, então, os seus termos, realizando-se a audiência de julgamento que culminou com a sentença proferida em 4/3/2020 na qual se julgou a acção improcedente e, em consequência, se absolveu a ré CC do pedido.
O autor veio interpor recurso desta decisão, apresentando as suas alegações em 19/6/2020.
Foi, depois, proferido acórdão, em 19/11/2020, que condenou a ré CC na restituição imediata ao autor AA do imóvel descrito no ponto 1 dos factos provados.
Não se conformou a mesma ré que de tal acórdão interpôs recurso de revista formulando as seguintes conclusões:
“1) Nos termos do disposto no artigo 2003°, n° 1 do Código Civil, “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.”.
2) Quanto à medida dos alimentos rege o artigo 2004°, n° 1 do CC, segundo o qual, “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
3) Sendo estas as regras gerais, importa, no entanto, não esquecer que no caso de alimentos a filho maior, existem especificidades que divergem do referido regime geral.
4) A Lei 122/2015, de 01 de Setembro (em vigor desde o dia 1 de Outubro de 2015) deu a seguinte redacção ao art.° 1905°, n° 2 do Código Civil: “para efeitos do disposto no artigo 1880.°, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”
5) Assim, com a nova redacção do artigo 1905°, n° 2 do Código Civil, mantém-se automaticamente, a quem tiver menos de 25 anos de idade, a pensão já fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade.
6) Mas que se ao atingir os 25 anos de idade o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, sendo devidos alimentos a maior.
7) Por outro lado, cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia requerer a sua cessação, cabendo-lhe o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, que já não é razoável a exigência da prestação alimentícia.
8) Segundo o disposto no art.° 1878°, n° 1 do Código Civil, a obrigação que tem como sujeitos passivos os ascendentes e como sujeitos activos os descendentes é tida como uma obrigação alimentar especial ou qualificada cujo conteúdo assenta na filiação legal e nos direitos/deveres que devem ser exercidos por ambos os pais, de comum acordo, no interesse do filho e que se traduzem na situação jurídica dos progenitores deverem velar pela segurança e saúde daquele, prover ao seu sustento, representá-lo e administrar os seus bens.
9) Diversamente, os alimentos que resultam da obrigação geral prevista no art.° 2003.° e seguintes medem-se apenas pelo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, os alimentos da obrigação especial ou qualificada.
10) Pode, pois, dizer-se que a obrigação alimentar dos ascendentes aos descendentes, têm uma maior extensão, por compreender além da habitação, vestuário e alimentação, a necessidade de prover à saúde, à segurança e à educação do alimentando.
11) Nestes casos, a prestação alimentar deve procurar que o filho receba uma educação adequada às suas capacidades intelectuais e que conclua os estudos ou a sua formação profissional.
12) Tal obrigação deve, pois, prolongar-se para além do termo da menoridade, permitindo que o filho complete a sua formação profissional e desde que seja razoável exigir dos pais a continuação dessas despesas.
13) É fundamental não esquecer que os contributos financeiros do progenitor ou progenitores devem estar condicionados ao aproveitamento escolar do filho ou filhos.
14) Concretizando, a obrigação prevista nesta norma tem um carácter temporário, balizado pelo tempo necessário para que o alimentando complete a sua formação profissional do filho.
15) O autor AA, ao longo do período temporal descrito nos autos, foi prestando alimentos que não se reconduzem unicamente à prestação pecuniária que nestes casos é habitualmente fixada e também que tal circunstância, que se traduz na disponibilização voluntariamente assumida do imóvel aqui reivindicado, pode ser tida como uma verdadeira obrigação de natureza alimentar.
16) Perante os factos provados, resulta incontornável que a 2a ré carece de alimentos, na modalidade que se encontra actualmente instituída.
17) O autor não justificou a necessidade de reaver a fracção que está apreço, designadamente a alegação de que carece da mesma para nela residir.
18) É com base na obrigação de prestar alimentos - pelo menos até aos 25 anos de idade, mas que poderá ser prolongada para além desse limite temporal - que o Tribunal de 1a instância decidiu que a pretensão do autor, por ser abusiva, não merecia ser acolhida.
19) Ora, com o devido respeito que é todo, erra o douto acórdão quando entende que no caso concreto e perante a matéria de facto que ficou provada, e salvo melhor opinião, não entende, que tal obrigação se estenda para além do dia 19.09.2020, data em que, comprovadamente, a ré CC perfez os 25 anos de idade.
20) Erra o Tribunal agora recorrido ao considerar que não actua em abuso de direito, o pai que após cerca de duas dezenas de anos de utilização gratuita por ambas (mãe e filha) e de acordo com uma transacção entretanto celebrada com a sua ex-mulher no âmbito de um processo de atribuição da casa de morada de família, vem a juízo reivindicar à filha, inscrita no 2° ano da licenciatura de um curso universitário mas que entretanto perfez 25 anos, a entrega do respectivo imóvel que é proprietário.
21) Ora a ré CC estava inscrita no 2° ano da licenciatura de um curso universitário na data da contestação e não da prolação da sentença de 1a instância.
22) Quando a sentença de 1a instância foi proferida, e bem, a ré CC não só não tinha ainda concluído os seus estudos apesar de ter excelente aproveitamento), como não tinha completado 25 anos.
23) Não podemos deixar de salientar o facto de o autor ter vindo a prolongar a utilização do imóvel por parte da ré CC e da sua mãe, através de sucessivas alterações ao inicialmente acordado a tal propósito em 30.01.1998 (cf. pontos 9, 10, 12 e 13 dos factos provados).
24) Relativamente ao pedido formulado pelo autor, mostram-se verificados os pressupostos do abuso de direito da previsão legal do art.° 334° do Código Civil, ponderando os factos tidos como provados:
- O facto de se ter provado que o autor é proprietário de vários imóveis, alguns com características urbanas, salientando-se a circunstância de ter ficado por provar se existe alguma necessidade real/objectiva que tenha motivado o demandante a instaurar a presente acção.
- Aludiu à pretensão do autor de que a sua filha, ora 2a ré, desocupe a fracção onde reside há vários anos.
- Não saber o Tribunal quais os motivos que estão na base de tal pretensão, apelidando a mesma de “drástica”, atentos os laços familiares estreitos que unem os litigantes dos autos.
- O facto de o autor ser proprietário do referido conjunto de imóveis a circunstância de o mesmo, por mais que uma vez, ter consentido que a ora ré, na companhia da respectiva progenitora, continuasse a utilizar a fracção cuja entrega é agora peticionada, o que aconteceu antes e depois da sua maioridade.
- A falta de consentimento para a utilização do imóvel só surgiu, em termos inequívocos, quando o autor promoveu a notificação judicial avulsa que vem aludida no ponto 5 da factualidade provada.
- E isto porque, apesar de ter realizado uma notificação, com idêntico propósito, através da carta referida no ponto 4 da matéria de facto assente, o certo é que acabou por consentir na utilização por um período mais alargado (vários anos), conforme resulta do provado nos pontos 12 e 13.
- A utilização (do imóvel) que aqui se discute se encontra legitimada por força um acordo que versou sobre a casa de morada de família, acordo esse obtido no âmbito de um processo de correu termos no Tribunal de Família e Menores ….. e no qual o prazo aí estabelecido foi prorrogado muito para além do inicialmente previsto.
- De acordo com as regras que regem a obrigação de alimentos, especialmente, as dos artigos 1874°, 1880°, 1905°, n° 2, 2003°, 2004° e 2005°, n° 1, todos do Código Civil, e em necessária consonância com a matéria de facto tida como provada e à qual já se aludiu, que se considerou que o autor, ao longo do período temporal descrito nos autos, tem vindo a prestar alimentos que não se reconduzem unicamente à prestação pecuniária que é fixada em casos idênticos, mas que consubstanciam também a disponibilização do imóvel reivindicado, acabando a concluir que tal disponibilização se traduz numa verdadeira obrigação, voluntariamente assumida, de natureza alimentar.
- Perante os factos provados, resulta incontornável que a 2a ré carece de alimentos, na modalidade que se encontra actualmente instituída.
- O autor não justificou a necessidade de reaver a fracção que está apreço, designadamente a alegação de que carece da mesma para nela residir.
- Foi com base na obrigação de prestar alimentos - pelo menos até aos 25 anos de idade que o Tribunal de D instância decidiu que a pretensão do autor, por ser abusiva, não merecia ser acolhida.
25) Por outro lado, a ré CC não é parte no processo em 05.02.2019 e por transacção subscrita pelo autor AA e pela anterior ré BB, obtida no respectivo processo de atribuição de casa de morada de família foi decidido no que toca à utilização do imóvel em questão, pelo que não pode legalmente ao mesmo estar vinculada.
26) Nunca aceitou ou deu a sua permissão à concretização do acordo celebrado pelos seus pais, em 05.02.2019, nem tal resulta da matéria alegada e provada nos presentes autos.
27) Pelo que não estão verificados no caso os pressupostos de facto e de direito previstos no art.° 1311° do Código Civil.
28) Decidiu mal o Tribunal da Relação …., ao proferir acórdão concedendo provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, e revogando a decisão antes proferida.
29) O Tribunal de 1a instância julgou e bem a presente acção, improcedente, por não provada, absolvendo a ré CC do pedido.
30) Pelo que deverão, os Venerandos Juízes Conselheiros, revogar o acórdão agora recorrido e manter a decisão do Tribunal de 1a instância.”
Pede, a terminar, que se revogue o acórdão da Relação … recorrido e seja proferido acórdão que mantenha a decisão do Tribunal de 1a instância absolvendo a ré CC do pedido.
O autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso
Cumpre decidir.
A matéria de facto dada como provada é a seguinte:
1. O autor é proprietário da fracção “B” do prédio urbano, em propriedade horizontal, sito na Travessa …., descrito na Conservatória de Registo Predial …. sob o n° …. e inscrito na matriz urbana da freguesia …. sob o art.° ….. - (art.° 1° da petição inicial).
2. Encontrando-se a aquisição de tal imóvel inscrita na referida conservatória a favor do autor (art.2° da petição inicial).
3. As rés encontram-se a residir na mencionada fracção.
4. Em Março de 2008, o autor interpelou a ré BB, por carta registada com A/R para proceder à entrega da fracção no prazo de 90 dias a contar de Março de 2008 (art.° 6° da petição inicial).
5. Posteriormente procedeu à notificação das rés, através de notificação judicial avulsa, concretizada em 15 de Julho de 2015, para, no prazo de 20 dias, procederem à entrega da fracção no bom estado em que a mesma se encontrava aquando da sua ocupação, bem como todos os móveis que a equipavam com os electrodomésticos em perfeito estado de conservação e funcionamento (art.° 8° da petição inicial).
6. A ré CC recusa entregar o imóvel ao autor (art.° 9° da petição inicial).
7. O autor e a ré BB foram casados no regime de comunhão de bens adquiridos entre 17 de Dezembro de 1994 e 25 de Outubro de 2000, data da dissolução do casamento por divórcio (art.° 16° da contestação).
8. Dessa união nasceu a ré CC, que tinha apenas alguns meses quando os pais se separam de facto, e 5 anos aquando do divorcio de seus pais (art.° 17° da contestação).
9. Por acordo celebrado em 30/1/1998 no âmbito do Proc. n° 435/… que correu termos no Tribunal de Família e Menores …, o autor e a ré BB acordaram que esta última poderia continuar a residir na casa dos autos, na companhia da filha, ora 2a ré, até a mesma perfazer 10 anos de idade (art.° 20° da contestação).
10. Acordo que posteriormente foi alterado em 18 de Janeiro de 2000, no sentido de a 1a ré poder residir no referido imóvel, na companhia da filha, até que esta perfizesse 12 anos de idade (art.° 20° da contestação).
11. A ré BB e o autor prescindiram mútua e reciprocamente de alimentos (art.° 20° da contestação).
12. Entre o autor e a ré BB foi posteriormente acordado que as rés poderiam continuar a residir no imóvel dos autos pelo menos até aos 18 anos da CC, que ocorreram a 19/9/2013 (art.° 27° da contestação).
13. Tendo o autor permitido, após a maioridade referida em 12, que as rés continuassem a utilizar o prédio dos autos, como sua habitação, até à notificação avulsa a que se alude em 5 (art.° 28° da contestação).
14. Á data da contestação a Ré CC encontra-se inscrita no 2° ano do curso de licenciatura em …, da Universidade …. (art.° 32° da contestação).
15. A rés vivem juntas, em economia comum, e tem a ré BB como rendimento ilíquido mensal, apenas, uma pensão de invalidez no valor de 458,75 € (art.° 33° da contestação).
16. Tendo a ré CC auferido uma pensão de alimentos que o ora autor lhe prestou, no montante de 260,00 € (art.° 34° da contestação).
17. A ré CC paga de propinas cerca de 178,00 € por mês (art.° 35° da contestação).
18. Com os transportes para ….. despende mensalmente a quantia de 53,50€, na aquisição do respectivo passe (art.° 36° da contestação).
19. É seguida em consultas de psicologia e psiquiatria, as quais têm o valor de 85,00 € e € 55,00 €, cada uma, respectivamente (art.° 39° da contestação).
20. Em medicação despende mensalmente cerca de 20,00 € (art.° 40° da contestação).
21. O autor tem, para além da casa dos autos, vários bens inoveis de sua propriedade (um prédio urbano a que corresponde o artigo matricial … e um prédio rústico a que corresponde o …, ambos na freguesia …, em …, um apartamento a que corresponde o artigo matricial …, na freguesia …., um imóvel a que corresponde o artigo …. e um rústico a que corresponde o artigo matricial …., ambos ……, e ainda dois prédios urbanos a que correspondem os artigos matriciais ….. e …, na freguesia ….) (art.° 46° da contestação).
22. A ré BB, por carta datada de 26/2/2008, solicitou ao ora demandante autorização para permanecer no prédio dos autos, nos termos que resultam do documento de fls.102, cujo teor se considera integralmente reproduzido (art.° 17° da réplica).
23. Em face da missiva, o autor, através da carta a que se alude em 4, datada de 19/3/2008, negou o pedido efectuado, nos termos que resultam do documento de fls. 104 a 106, cujo teor se considera integralmente reproduzido (art.° 18° da réplica).
24. Por transacção lavrada em 5/2/2019, no âmbito do processo que correu termos sob o n°9112/17… no Juízo de Família e Menores …, o autor e a ré BB acordaram que esta última poderia utilizar a fracção a que os se reportam até a filha de ambos, ora 2a ré, atingir os 25 anos de idade, sem pagar nenhuma contrapartida pela utilização da casa, mais tendo sido acordado que a ré BB se obrigava a entregar o imóvel ao autor no dia 20 de Setembro de 2020.
Não se provou a demais factualidade alegada nos autos, designadamente a seguinte, com relevância para a decisão da causa:
“-Em data posterior à referida em 4, o autor interpelou por diversas vezes e de várias formas ambas as rés (art.° 7° da petição inicial).
-A fracção dos autos tem um valor locativo superior a 600,00 € (seiscentos euros) mensais (art.° 13° da petição inicial).
- Com alimentação (almoços e lanches) na faculdade, material, fotocopias e livros, a ré CC despende a quantia média de 150,00 € (art.° 37° da contestação).”
O Direito:
Em 2015 o autor intentou a acção de revindicação da propriedade pedindo a condenação das rés a desocupar a fracção que elas estavam a ocupar (além da restituição de móveis e electrodomésticos) e a pagarem a quantia de 20,00 € por cada dia que decorresse após a citação para a acção e até efectiva entrega do referido imóvel
Na contestação, a ré invocou abuso de direito, alegando que à data da contestação se encontrava inscrita no 2° ano do curso de licenciatura em … da Universidade … .
Após a réplica foi suspensa a instância até à decisão proferida no processo que correu termos sob o n° 9112/17…. no Juízo de Família e Menores .…, relativo à atribuição da casa de morada de família.
Lavrada transacção nesse processo entre o autor e a ré BB, foi proferido despacho, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, relativammete a essa ré.
Os autos prosseguiram então os seus termos, realizando-se a audiência de julgamento que culminou com a sentença proferida em Março de 2020 em que, com fundamento em abuso de direito, se julgou a acção improcedente e, em consequência, se absolveu a ré CC do pedido. Para tanto, sublinhou-se que o autor era proprietário de vários imóveis, que se desconhecia se existia alguma necessidade real/objectiva que o tivesse motivado, que a ré residia na fracção há vários anos, que o autor, por mais que uma vez, tinha consentido que a ora ré, na companhia da respectiva progenitora, continuasse a utilizar a fracção, o que aconteceu antes e depois da maioridade; e que a utilização (do imóvel) se encontrava legitimada por força do acordo que tinha versado sobre a casa de morada de família, obtido no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Família e Menores do … e que remeteu o termo do prazo para a 1ª ré desocupar a casa para 20/9/2020.
À data da sentença (Março de 2020), recorde-se, a autora ainda não tinha perfeito os 25 anos de idade, que só completou em 19 /9/ 2020.
Entretanto, no acórdão recorrido, de Novembro de 2020, e a propósito da apreciação da questão do abuso, a Relação, tendo em vista o disposto nos art. 1905º, n° 2 e 1880º do Código Civil, considerou que a obrigação alimentar do pai não se podia estender para além de 19/9/2020, data em que a ré CC perfazia os 25 anos.
Afigura-se-nos, porém, que a Relação não podia conhecer de tal facto, que não estava provado à data da sentença, e que não podia ser considerado também como facto (essencial) superveniente ocorrido depois do encerramento da discussão da causa em 1ª instância. Aliás, tal facto não tinha sido sequer alegado pelo autor/apelante na réplica nem nas alegações de recurso, como facto superveniente (uma vez que, a essa data, a ré ainda não tinha feito 25 anos de idade). E teria de o ser, mesmo que a ré tivesse atingido os 25 anos até ao termo do prazo das alegações da apelação (o que não sucedeu) e se considerasse possível o conhecimento de tal facto superveniente pela Relação (ver Nuno Andrade Pissarra, em “O Conhecimento de Factos Supervenientes Relativos ao Mérito da Causa Pelo Tribunal de Recurso em Processo Civil”, disponível na Internet; cfr,, no entanto, no sentido da inalegabilidade dos factos supervenientes em recurso ordinário, atento o disposto nos art. 611º, n° 1 e 2 e 588º do CPC, Isabel Alexandre, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, volume I, pág. 835 e segs; também no sentido de que só podem ser considerados factos supervenientes invocados até ao momento do encerramento da discussão e julgamento da causa, ou seja, perante a 1ª instância, ver o Acórdão deste Supremo de 12/07/11, proc. n° 317/04.5TBVIS-C.C1.S1, em www,dgsi.pt; ver, ainda, Abrantes Geraldes e outros em CPC anotado, volume I, expressando a posição de quanto aos factos posteriores ao encerramento da discussão que aproveitarem ao autor, este, se se quiser prevalecer dos mesmos, tem de instaurar nova acção).
E não se argumente que, nos termos do art. 5°, n° 3 do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pois isso pressupõe que o conhecimento oficioso do direto material se circunscreve ao domínio do objecto do processo (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1ª, 3ª edição, pág.19). E da mesma maneira que o juiz está impedido de fundar a decisão em causa de pedir diferente da invocada pelo autor (cfr. Ac. STJ de 10/10/2006, proc. 06A2736, em www.dgsi.pt) também está impedido de fundar a decisão em factos integrantes da excepção diferentes dos alegados.
Aliás, ainda que se entenda que não utilizou na sua tarefa de aplicação do direito aos factos qualquer facto superveniente relativo à idade (na medida em que ele decorrerá já dos factos provados) a verdade é que a Relação conheceu de questão nova, que não foi discutida nem decidida pelo tribunal recorrido: a da repercussão do facto dos 25 anos de idade sobre a exigibilidade dos alimentos. O que viola a jurisprudência reiterada dos tribunais, e assente nos art. 627º, nº 1 ( anterior 676º, n° 1) e 635, nº 3 (anterior 684º, n° 3) do CPC, no sentido de que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre (cfr., v.g.., Ac. STJ de 7/7/2, proc. 156/12.0TTCSC.L1.S1; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, pág. 95; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4a edição, pág. 147; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 395 e os vários arestos aí citados).
a ré/recorrente não arguiu a nulidade do acórdão da Relação por excesso de pronúncia (com o fundamento de que a Relação conheceu de questão que não lhe era lícito conhecer). Pelo contrário: além de atacar a decisão da Relação reeditando os argumentos da decisão da 1ª instância (em ordem à sustentação do abuso de direito) e de referir até que à data da sentença, a ré CC ainda não tinha, ainda, completados seus estudos, como ainda não tinha completado os 25 anos, imputou à Relação a interpretação errada dos art. 1874º e 1905º do Código Civil com o fundamento de que a obrigação de alimentos pode ser prorrogada para além dos 25 anos (conclusões 6ª, 18ª e 19ª).
De todo o modo, e como se disse, não podia o Tribunal da Relação retirar consequências jurídicas do facto de a ré ter, à data do acórdão, 25 anos de idade, pelo que cumpre agora apreciar a questão do abuso de direito, tendo em conta os factos fixados à data da sentença e a idade que a ré tinha àquela data (que não atingia, ainda, os 25 anos)
Em primeiro lugar, deve recordar-se que a 1ª instância, com arrimo nos arts. 1874º, 1880º, 1905º, nº 2, 2003º, 2004º e 2005º, nº 1, todos do Código Civil, considerou que a ré carecia de alimentos, que se reconduziam não apenas à prestação pecuniária que lhe foi fixada mas também à disponibilização do imóvel que lhe era reivindicado.
Por sua vez, a Relação decidiu não questionar o entendimento sufragado pelo tribunal “a quo”, sustentado, embora, que tal obrigação não se estendia para além do dia 19.9.2020, data em que, comprovadamente, a rê CC tinha perfeito os 25 anos de idade.
É verdade que a ré recebia uma pensão de alimentos de 260 €, mas o autor apenas a pagou até data próxima de Setembro de 2015 (no que as partes estão de acordo).
Assim, tendo em conta, ainda, que, à data da contestação, a ré se encontrava inscrita no 2º ano de licenciatura em … (14) que paga de propinas cerca de 178 € por mês (17), que com transportes para …. despende em mensalmente a quantia de 53,50 € na aquisição do passe (18), que é seguida em consultas de psicologia e psiquiatria, as quais têm o valor de 85,00 € e € 55,00 €, cada uma, respectivamente (19), que em medicação despende mensalmente cerca de 20,00 € (20), que vive em economia conjunta com a mãe, sendo que esta aufere apenas uma pensão de invalidez no valor de 458,75 € (15) e tendo, também, em consideração, que o autor não alegou, na réplica, nem supervenientemente. e por isso não provou, que o processo de educação ou formação profissional da filha já não se justificava - sendo que era sobre ele que recaía o ónus dessa prova, nos termos do art. 342º, nº 2 do Código Civil, cfr. Clara Sottomayor, Código Civil anotado, Livro IV, Direito da Família, pág. 914 e o aí também citado, Ac. R.E. de 9-03-2017, proc. 26/12.1TBPTG-D.E1, em www.dgsi.pt – deve concluir-se que o autor mantinha à data da sentença, uma obrigação de alimentos, de fonte legal, que satisfazia na espécie de disponibilização de habitação à filha (art 1880º do Código Civil).
Mas se é assim, a questão não é, em rigor, de abuso do direito de propriedade, mas de colisão entre o direito de propriedade e o direito a alimentos, a resolver nos termos do art. 335º do Código Civil.
Uma vez que os direitos são de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (art. 335º, nº 2 do Código Civil), sendo que, para a apreciação da prevalência dos direitos em confronto, se tem entendido que, mais do que a análise abstracta dos interesses ou bens jurídicos tutelados, interessa a análise da situação em concreto (cfr. Ac. STJ de 28.10.2008, proc. 08A3005, no site do IGFEJ, Elsa Vaz Sequeira, em artigo publicado nos Cadernos de Direito Privado, nº 52, pág. 33 e Ana Prata, em Código Civil anotado, volume I, 2017, pág. 411)
Elsa Vaz Sequeira, no artigo supra citado, propõe quatro critérios para a comparação entre os direitos em conflito: o critério do interesse ou fim do exercício em concreto, o critério da minimização dos danos, o critério da probabilidade do dano e o critério dos lucros do exercício (cfr., no mesmo sentido, a anotação da mesma autora ao artigo 335º no Comentário ao Código Civil, Parte Geral, pág. 789 e seg., que não considera, ainda, o terceiro critério).
Assim, em relação ao primeiro, entende a referida autora que se, em concreto, for de considerar que um dos direitos visa realizar um interesse mais valioso do que o outro, então deve aquele beneficiar da prevalência.
Ora, reportando-nos ao caso, parece não haver dúvidas de que o direito da ré a alimentos visa realizar um interesse mais valioso do que o outro, na medida em que visa responder a uma necessidade relevante, que é a da habitação da ré durante a sua formação profissional, enquanto, aparentemente, a efectivação do direito de propriedade não visa, no caso em apreço, qualquer interesse apreciável (pelo menos não foi alegado).
Por outro lado, e considerando o critério da minimização dos danos - segundo o qual deve dar-se prevalência ao titular do direito que sofreria um dano maior caso fosse impedido de exercitar o seu direito – também o direito da ré se afigura prevalecente, sendo que, também segundo o critério da probabilidade do dano – que dá preferência ao dano ou resultado lesivo de maior probabilidade de verificação – o dano mais provável de se verificar seria o da ré. Nem pelo critério dos lucros de exercício - se o exercício de um direito proporciona ao seu titular um bom lucro e o exercício do outro não, então deve prevalecer aquele- o direito do autor se poderia apresentar como preponderante, na medida em que não alegou que pretendesse realizar qualquer negócio lucrativo com a fracção.
Devendo prevalecer o direito da ré, deve improceder, consequentemente. a acção de revindicação improceder, nos termos conjugados dos art. 1311º, nº 2 e 335º, nº 2 do Código Civil.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
“1. Se a ré não perfez os 25 anos de idade até ao encerramento da discussão em 1ª instância e o tribunal não atendeu na sentença a tal facto, não pode o Tribunal da Relação considerar esse facto, para os efeitos do art. 1905º, nº 2 do Código Civil e para efeitos da apreciação do abuso do direito suscitado pela ré, sob pena de conhecer de questão nova não discutida nem decidida pelo tribunal recorrido;
2. Tendo em conta que o autor deixou de satisfazer à ré, em 2015 (em data próxima de Setembro), a pensão de 260 €, que, à data da contestação (28/10/2015) a ré se encontrava inscrita no 2º ano de licenciatura em …, que paga de propinas cerca de 178 € por mês, que com transportes para …. despende mensalmente a quantia de 53,50 € na aquisição do passe, que é seguida em consultas de psicologia e psiquiatria, as quais têm o valor de 85,00 € e € 55,00 €, cada uma, respectivamente, que em medicação despende mensalmente cerca de 20,00 €, que vive em economia conjunta com a mãe, sendo que esta aufere uma pensão de invalidez no valor de 458,75 € e tendo, ainda, em consideração que o autor não alegou, na réplica, nem supervenientemente, e, por isso, não provou, como lhe competia, que o processo de educação ou formação profissional da filha já não se justificava, deve concluir-se que o autor mantinha à data da sentença, uma obrigação de alimentos, de fonte legal, que satisfazia na vertente de disponibilização de habitação à filha (art. 1880º do Código Civil);
3. Mas se é assim, a questão não é, em rigor, de abuso do direito de propriedade, mas de colisão entre o direito de propriedade e o direito a alimentos, a resolver nos termos do art. 335º do Código Civil;
4. Uma vez que os direitos são de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (art. 335, nº 2 do Código Civil), sendo que para a apreciação da prevalência dos direitos em confronto, mais do que a análise abstracta dos interesses ou bens jurídicos tutelados, interessa a análise da situação em concreto;
5. Tendo, especialmente, em consideração que o direito a alimentos da ré visa satisfazer uma necessidade relevante, que é a da habitação, durante a sua formação profissional, que, em caso do não exercício dos direitos colidentes, seria a ré que sofreria o maior dano, que o resultado lesivo de maior probabilidade de verificação seria o seu e que, por sua vez, o autor não alegou qualquer interesse relevante ou que pretendesse realizar qualquer negócio lucrativo com a fracção reivindicação, deve dar-se prevalência ao direito da ré e, nos termos conjugados dos arts. 1311º, nº 2 e 335º do Código Civil, julgar-se improcedente a acção de revindicação da fracção.”
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e repristinar a sentença da 1ª instância, ainda que com outros fundamentos.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2021
O relator António Magalhães
(Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não assinaram, por não o poderem fazer).