FUNDAMENTAÇÃO
A sentença é absolutamente omissa quanto aos factos julgados provados, impedindo o exercício pelo STA da sua função de tribunal de revista, mediante aplicação àqueles do regime jurídico adequado (art.682° n°1 CPC vigente /art.2° al. e) CPPT).
A omissão absoluta dos fundamentos de facto da decisão constitui causa de nulidade da sentença (art.615° n°1 al. b) CPC vigente)
Esta nulidade é distinta da nulidade da sentença prevista no art. 125° n°1 CPPT, dependente de arguição das partes; está sujeita ao regime do art.682° n°3 CPC vigente, sendo de conhecimento oficioso (acórdãos STA 18.02.2004 processo n° 1670/03; 17.03.2004 processo n° 1913/03; 20.04.2004 processo n° 1827/03; 12.01.2011 processo n° 638/10; 10.03.2011 processo n° 716/10; 22.03.2011 processo n° 717/10; 16.11.2011 processo n° 453/11; 10.07.2013 processo n°550/13; 13.04.2016 processo n°1175/14)
CONCLUSÃO
A sentença impugnada deve ser declarada nula e ordenada a devolução do processo ao tribunal recorrido para proferimento de nova sentença, após fixação da matéria de facto pertinente.»
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
«Despacho
Nos presentes autos de embargo de terceiro vem a qualidade de cônjuge do executado no processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Sintra 2, com o n°3549201001201883 e aps, invocar aposição de terceiro como fundamento da pretensão deduzida de defesa dos seus direitos contra o acto ofensivo da sua posse resultante da penhora do imóvel aí mencionado.
Sustenta aquela posição de terceiro na circunstância de não ser executada naqueles autos de execução, tendo sido citada para a execução.
Recebida liminarmente foi determinada a notificação da F.P que veio suscitar questão que obsta ao conhecimento da causa relativa à qualidade de terceiro por a mesma ter sido citada para os efeitos do disposto nos art.°s 220° e 239°, todos do CPPT, pelo que terá a qualidade de co-executado. — cfr contestação de fls 59 e segs.
A A. foi notificada para se pronunciar sobre a matéria excepcionada, nada tendo dito.
Os autos foram com vista ao D.MM.P. que emitiu douto Parecer no sentido da procedência da excepção- cfr fls 71 e segs.
Importa dizer, desde já, que tal requisito dos embargos não se verifica nos presentes autos, pelos motivos adiante explanados, o qual resulta do próprio exame do processo, pelo que a existência daquela excepção dilatória insuprível determina o indeferimento da petição de embargos e a absolvição da F.P da instância (cfr art.°s 341° e segs do CPC e especialmente o art° 345°; e art° 278°, n° 1, alínea d), daquele Código)).Vejamos,
A qualidade de terceiro depende tão somente, de o embargante não ser parte na causa (cfr art° 342°, n° 1, do CPC).
Ora, nos termos do art° 239° do CPPT, no processo de execução fiscal o cônjuge do executado é obrigatoriamente citado para intervir no processo de execução sempre que a penhora recaia sobre bens imóveis, sem que a execução não poderá prosseguir. Atento que essa qualidade de cônjuge a que se refere o preceito só existe nos casos em que os mesmos “... não devam ser ambos executados, a dever ser ambos os cônjuges...( porquanto) nesses casos … .terão todos os direitos de executado...” . - cfr “J. Lopes de Sousa, in CPPT Anotado, fls 957 e segs. É este o caso “sub judice”, visto que a responsabilidade das dívidas é exclusiva do outro cônjuge. Significa este regime que a citação daquele cônjuge “... confere-lhe a qualidade de co-executado, com a possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos a este..”, o que implica que aquele cônjuge “... não tenha a possibilidade de embargar de terceiro… devendo reagir… através dos meios processuais concedidos ao executado”- cfr obra citada, supra. Apenas seria diferente este regime de recurso quando, tratando-se de bens móveis não sujeitos a registo, o cônjuge é apenas citado para efeitos de requerer a separação de bens, nos termos do art° 220º do CPPT, já que nesse caso “... não há a atribuição ao cônjuge dos mesmos direitos processuais do executado”- cfr nesse sentido obra citada.
No sentido ora exposto vd. Art° 787°, conjugado com a alínea a), do n° 1, do art° 786º, 1ª parte, ambos do C.P.Civil, relativo ao estatuto processual do cônjuge do executado no âmbito daquele processo civil, disposição que se terá de considerar aplicável aos casos de penhora de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo nos processos de execução fiscal a que se refere aquele art° 239º do CPPT.
Cabe também esclarecer que não será também admissível a dedução de embargos por parte do cônjuge, por não ter sido citado para os autos considerando-se nesse caso que tal facto determinará a qualidade de terceiro porquanto, tal circunstância determina, ao invés, a nulidade insanável do processo de execução, o que implicará a sua citação obrigatória, restabelecendo-se plenamente os seus direitos processuais Assim sendo,
Compulsados os presentes autos, verificada a penhora do imóvel objecto do presente incidente — cfr “Registo de Penhora” a fls 26 e 27, impunha-se a citação do cônjuge do executado para efeitos dos art.°s 239º e 220º do CPPT, o que foi efectuado conforme Ofício de fls 32 e 33, todos do Proc. Exe. apenso, pelo que, face àquele estatuto processual do cônjuge do executado nos presentes autos, entendo não ser admissível a dedução dos presentes autos de embargo, por não constituir o mesmo o meio processual adequado para assegurar os direitos invocados pela embargante.
Atento a que nos presentes autos não é possível convolar a p.i. em processo de oposição à execução por a tal se opor os diferentes fundamentos daqueles meios processuais e diferente natureza jurídica dos mesmos: nos embargos visa-se defender a ofensa de qualquer direito de terceiro, cuja manutenção seja incompatível com a realização da diligência da penhora, na oposição à execução, tem como fundamento os motivos elencados no art° 204°, do CPPT, relativos à inexigibilidade da obrigação. Igualmente, a 1ª acção tem por objecto a defesa e tutela do direito violado, enquanto aqueloutro visa a extinção da execução. Não obstante. Tal não obsta a que o co-executado naqueles autos possa deduzir, nos termos legais anteriormente afirmados, oposição à penhora se, para tanto, se encontrar em tempo (cfr nesse sentido obra citada a pags 958).
Custas do incidente pela embargante.
Registe. Notifique.»
6 – Face às conclusões de recurso e à posição do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo impõe-se, antes de mais, apreciar a questão prévia da eventual nulidade da decisão recorrida por insuficiência da base factual necessária para o conhecimento do objecto do presente recurso, que é o de saber se houve erro de julgamento da decisão sindicada ao julgar da improcedência de embargos de terceiro deduzidos no processo de execução fiscal n° 3549201001201883.
Como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu fundamentado parecer verifica-se uma omissão absoluta quanto ao julgamento da matéria de facto que gera a insuficiência da base factual necessária para o conhecimento do recurso.
Com efeito a sentença de primeira instância não fez a devida explicitação dos factos que se devam ter de considerar como relevantes e provados, nomeadamente para apreciação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Atentando na decisão, constata-se que, na verdade, não contém qualquer probatório autonomamente formalizado, no qual se especifiquem os factos provados e não provados.
Ora, como é sabido, para além dos poderes excepcionais referidos no nº 3 do art. 674.° do Código de Processo Civil, a actividade do Supremo Tribunal Administrativo, em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários, deve limitar-se à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 682.°, n.°s 1 e 2, do CPC).
Por isso, se se verifica, como acontece no caso vertente, omissão absoluta da matéria de facto fixada, não existem condições para o Supremo Tribunal Administrativo levar a cabo a sua actividade, impondo-se conhecer oficiosamente de tal omissão (Neste sentido cf. Jurisprudência desta Secção citada no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto.) e ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, e porque se entende que a apontada insuficiência da decisão sobre a matéria de facto inviabiliza a decisão jurídica do pleito, impõe-se, a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal “a quo”, nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto.